(vide Decreto 7779 de 07/06/2021)
Súmula: Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, e seu parágrafo único da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, bem como o contido no protocolado nº 15.781.481-8, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, na forma do Anexo que integra o presente Decreto.
Art. 2º O §2º do art. 2º do Decreto nº 3.105, de 6 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: §2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica ao auditor fiscal que ocupar cargo de provimento em comissão ou função de gestão pública no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º Altera no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda a denominação dos seguintes cargos de provimento em comissão mantendo os mesmos símbolos:
I - um cargo de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DAS-1, para Assessor;
II - um cargo de provimento em comissão, Assessor, símbolo DAS-2, para Diretor da Escola Fazendária;
III - dois cargos de provimento em comissão, Assessor, símbolo DAS-2, para Chefe de Núcleo;
IV - três cargos de provimento em comissão de Chefe de Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial, símbolo DAS-6, para Chefe de Grupo Orçamentário, Financeiro e Contábil Setorial;
V - doze funções de gestão pública de Chefe de Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial, símbolo FG-7, para Chefe de Grupo Orçamentário, Financeiro e Contábil Setorial;
VI - três cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico Financeiro de Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial, símbolo DAS-7, para Assistente Técnico de Grupo Orçamentário, Financeiro e Contábil Setorial;
VII - doze funções de gestão pública de Assistente Técnico Financeiro de Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial, símbolo FG-8, para Assistente Técnico de Grupo Orçamentário, Financeiro e Contábil Setorial;
VIII - três cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico Orçamentário de Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial, símbolo DAS-7, para Assistente Técnico de Grupo Orçamentário, Financeiro e Contábil Setorial;
IX - doze funções de gestão pública de Assistente Técnico Orçamentário de Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial, símbolo FG-8, para Assistente Técnico de Grupo Orçamentário, Financeiro e Contábil Setorial.
Art. 4º Fica instituída a “Medalha do Mérito Fazendário”, que poderá ser concedida às pessoas físicas que tenham contribuído profissional ou academicamente para o desenvolvimento econômico e social e para o equilíbrio das finanças públicas em âmbito municipal, estadual ou nacional.
§ 1º O registro dos agraciados com a “Medalha do Mérito Fazendário”, com as devidas justificativas, será fixado em Livro especialmente destinado a este fim, o qual deverá conter a ata da sessão solene de entrega, com a assinatura do Secretário de Estado de Estado da Fazenda e do agraciado, devendo permanecer sob a guarda do Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º A “Medalha do Mérito Fazendário” poderá ser entregue a familiares do indicado, em homenagem póstuma.
§ 3º Salvo casos excepcionais, poderão ser outorgadas até cinco Medalhas do Mérito Fazendário por ano, sempre por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4º As especificações acerca do material e formato da “Medalha do Mérito Fazendário” e do respectivo diploma serão definidas por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga o Decreto nº 5.233, de 05 de outubro de 2016.
Curitiba, em 14 de abril de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
VALDEMAR BERNARDO JORGE Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral - COLIT
Renê de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado