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Decreto 3105 - 7 de Maio de 1997


Publicado no Diário Oficial no. 4997 de 7 de Maio de 1997

Súmula: Gratificação, pelo exercício de encargos especiais, a ocupantes de cargos de provimento em comissão dos órgãos do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidos pelo art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual,
 
 
 
D E C R E T A :

Art. 1º. A gratificação pelo exercício de encargos especiais, de que tratam os artigos 172, inciso VIII e 178, ambos da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, poderá ser concedida a ocupantes de cargos de provimento em comissão dos órgãos do Poder Executivo, nos valores constantes da tabela anexa ao presente Decreto.

Art. 2º. A vantagem de que cuida o artigo anterior, concedida a partir da data da publicação deste Decreto, é inacumulável com as gratificações pela prestação de serviço em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e pela prestação de serviços extraordinários referidas no artigo 172, da Lei nº 6.174/70 e prêmio de produtividade (quotas fixas e variáveis) e gratificação de 2/3, que dispõe o artigo 89 da Lei nº 7.051, de 04 de dezembro de 1978.

Parágrafo único. Observada a inacumulação, ao servidor que se utilizar da opção prevista no artigo 159 da Lei nº 6.174/70, será mantida a gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, prêmio de produtividade e gratificação de 2/3, quando os seus valores forem superior à vantagem de que trata o "caput" deste artigo.

§ 1º Observada a inacumulação, ao servidor que se utilizar da opção prevista no artigo 159 da Lei nº 6.174/70, será mantida a gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, prêmio de produtividade e gratificação de 2/3, quando os seus valores forem superior à vantagem de que trata o "caput" deste artigo.
(Redação dada pelo Decreto 5233 de 05/10/2016)

§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica ao auditor fiscal que ocupar cargo de provimento em comissão no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.
(Incluído pelo Decreto 5233 de 05/10/2016)

§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica ao auditor fiscal que ocupar cargo de provimento em comissão ou função de gestão pública no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 7356 de 14/04/2021)

Art. 3º. Os servidores beneficiados com a gratificação constante do presente Decreto, ficam sujeitos a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 3º. Os servidores beneficiados com a gratificação constante do
presente Decreto ficam sujeitos a horário de trabalho normal de, no
mínimo, trinta e duas horas e meia semanais.
(Redação dada pelo Decreto 3484 de 02/02/2001)

Art. 4º. Os atos de concessão do benefício previsto neste Decreto dependerão de prévia autorização do Governador do Estado.

Art. 5º. O servidor que, por qualquer motivo, vier a prestar serviços fora do âmbito do Poder Executivo, deixará de perceber a gratificação regulamentada por este Decreto.

Art. 6º. Os valores percebidos em razão do disposto neste Decreto não são incorporáveis para nenhum efeito, nem poderão servir de cálculo para concessão de quaisquer vantagens.

Art. 7º. A gratificação referida no artigo 1º, atualmente paga aos ocupantes de cargos de Secretário de Estado, permanece com seu valor inalterado.

Art. 8º. A Secretaria de Estado da Administração, através dos Grupos de Recursos Humanos Setoriais, velará pela fiel execução do disposto neste Decreto, providenciando, nos casos de descumprimento destas normas, a aplicação das penalidades previstas em Lei.

Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de abril de 1997, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 07 de maio de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Reinhold Stephanes Junior
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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