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Portaria DETRAN 259 - 13 de Abril de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10914 de 14 de Abril de 2021

(vide Portaria 634 de 30/07/2021)

Súmula:

Considerando a Resolução n° 780/2019-CONTRAN;

Considerando o artigo 22, inciso III, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, onde estabelece ser de competência do DETRAN/PR, no âmbito de sua circunscrição realizar a lacração e o emplacamento dos veículos;

Considerando o Art. 3° da Resolução 780/2019 do CONTRAN, onde o QR Code substitui o lacre previsto no art. 115 do CTB;

Considerando o Art. 7° da Resolução 780/2019 do CONTRAN, onde compete ao DETRAN/PR fiscalizar a regularidade das atividades dos estampadores de PIV, suas instalações, equipamentos, bem como o controle e gestão do processo produtivo;

Considerando a necessidade de regulamentar procedimentos operacionais e administrativos relativos as atividades das empresas credenciadas para a estampagem de placas veiculares bem como o emplacamento no Estado do Paraná, estabelecendo meios e formas de atuação organizada e padronizada;

Considerando a Lei n° 17.682 de 20/09/2013, que dispõe sobre as atividades profissionais dos Despachantes de Trânsito no Estado do Paraná.


RESOLVE:

Estabelecer processos de controle e fiscalização, a fim de garantir a adequada atuação das empresas credenciadas para a estampagem, emplacamento e lacração das placas veiculares, a bem do interesse público.

§ 1º A EPIV somente poderá atuar após a aprovação na validação descrita no caput.

(Redação dada pela Portaria 487 de 11/06/2021)

III. Validação eletrônica da regularidade do chassi;

IV. Garantir via geoposicionamento o emplacamento no local autorizado;

V. Demonstrar prevenção contra fraudes ou erros;

VI. Coletar através de registro fotográfico as seguintes imagens:

§ 1° As placas serão consideradas inutilizadas quando divididas em, pelo menos, duas partes.

§ 2° Todo material inutilizado será de responsabilidade da empresa estampadora, se removido por esta, que deverá providenciar o registro em anotações próprias do devido descarte, obedecendo sempre as Normas de Destinação de Resíduos Sólidos.

Art. 29 É vedado às empresas estampadoras e aos profissionais a ela vinculados:


Il. Delegar a terceiros a estampagem, distribuição, emplacamento, lacração e comercialização de PIV, nos termos das normas contidas na presente Portaria;

lll. Aceitar o patrocínio de interesses alheios as suas atividades junto ao órgão de trânsito;

IV. Divulgar e angariar a venda de PIV nas dependências do DETRAN/PR ou Postos de Trânsito;

V. Obter vantagem indevida por meio de contratos ou conluios que possam ferir a ética profissional ou, de forma velada, impedir a livre concorrência ou, ainda obter vantagens de clientes a título de taxas;

VI. Omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos clientes e a terceiros interessados nos seus serviços;

VII. Praticar atos que comprovem má-fé, negligência, imprudência, imperícia ou improbidade no exercício da atividade regulamentada pela legislação vigente;

VIII. Transferir a administração da empresa a terceiros, mesmo que por Procuração, sem prévia autorização do Diretor do DETRAN/PR e demais Procedimentos para tanto;

IX. Descumprir as demais normativas, procedimentos e regulamentos, exarados por disposições supervenientes, pelo Diretor-Geral do DETRAN/PR;

X. Fornecer a chave de acesso aos sistemas do DETRAN/PR a pessoas não autorizadas, contrariando a forma estabelecida na presente Portaria;

XI. A comercialização de PIV por servidores ou funcionários terceirizados do DETRAN/PR, bem como por servidores dos Postos de Trânsito conveniados à autarquia;

XII. A comercialização de PIV sob a representação de pessoas, ou empresas, despachantes de trânsito em conformidade com a Resolução n° 780/2019-CONTRAN;

XIII. Deixar de realizar qualquer validação ou procedimento previsto na presente Portaria.

I. Advertência por escrito;

ll. Suspensão;

lll. Cassação do cadastro.

 

Wagner Mesquita de Oliveira
Diretor-Geral do DETRAN/PR

 

Publicada errata da Portaria n.º 259/2021-DG no Diário Oficial Executivo n.º 10920, de 23/04/2021.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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