I. Estampar Placas de Identificação Veicular (PlV’s), diferente dos padrões e especificações estabelecidas pela legislação de trânsito vigente, nos termos previstos pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e regulamentado pelo DETRAN/PR;
Il. Delegar a terceiros a estampagem, distribuição, emplacamento, lacração e comercialização de PIV, nos termos das normas contidas na presente Portaria;
lll. Aceitar o patrocínio de interesses alheios as suas atividades junto ao órgão de trânsito;
IV. Divulgar e angariar a venda de PIV nas dependências do DETRAN/PR ou Postos de Trânsito;
V. Obter vantagem indevida por meio de contratos ou conluios que possam ferir a ética profissional ou, de forma velada, impedir a livre concorrência ou, ainda obter vantagens de clientes a título de taxas;
VI. Omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos clientes e a terceiros interessados nos seus serviços;
VII. Praticar atos que comprovem má-fé, negligência, imprudência, imperícia ou improbidade no exercício da atividade regulamentada pela legislação vigente;
VIII. Transferir a administração da empresa a terceiros, mesmo que por Procuração, sem prévia autorização do Diretor do DETRAN/PR e demais Procedimentos para tanto;
IX. Descumprir as demais normativas, procedimentos e regulamentos, exarados por disposições supervenientes, pelo Diretor-Geral do DETRAN/PR;
X. Fornecer a chave de acesso aos sistemas do DETRAN/PR a pessoas não autorizadas, contrariando a forma estabelecida na presente Portaria;
XI. A comercialização de PIV por servidores ou funcionários terceirizados do DETRAN/PR, bem como por servidores dos Postos de Trânsito conveniados à autarquia;
XII. A comercialização de PIV sob a representação de pessoas, ou empresas, despachantes de trânsito em conformidade com a Resolução n° 780/2019-CONTRAN;
XIII. Deixar de realizar qualquer validação ou procedimento previsto na presente Portaria.