Portaria DETRAN 259 - 13 de Abril de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10914 de 14 de Abril de 2021

(vide Portaria 634 de 30/07/2021)

Súmula:

Dispõe sobre o “Lacre Digital”, estabelece procedimentos operacionais e administrativos de estampagem, etapas necessárias ao cadastramento das empresas, e determina a competência para fiscalização e outras medidas correlatas aos Estampadores credenciados junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, conforme disposições normativas estabelecidas pela Resolução n° 780/2019-CONTRAN.

O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, no uso de suas atribuições e competências que Ihe são conferidas pelo Art. 22, inciso I, da Lei n° 9.053/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a Resolução n° 780/2019-CONTRAN;

Considerando o artigo 22, inciso III, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, onde estabelece ser de competência do DETRAN/PR, no âmbito de sua circunscrição realizar a lacração e o emplacamento dos veículos;

Considerando o Art. 3° da Resolução 780/2019 do CONTRAN, onde o QR Code substitui o lacre previsto no art. 115 do CTB;

Considerando o Art. 7° da Resolução 780/2019 do CONTRAN, onde compete ao DETRAN/PR fiscalizar a regularidade das atividades dos estampadores de PIV, suas instalações, equipamentos, bem como o controle e gestão do processo produtivo;

Considerando a necessidade de regulamentar procedimentos operacionais e administrativos relativos as atividades das empresas credenciadas para a estampagem de placas veiculares bem como o emplacamento no Estado do Paraná, estabelecendo meios e formas de atuação organizada e padronizada;

Considerando a Lei n° 17.682 de 20/09/2013, que dispõe sobre as atividades profissionais dos Despachantes de Trânsito no Estado do Paraná.


RESOLVE:

Regulamentar e normatizar os procedimentos administrativos relativos ao credenciamento de empresas estampadoras de PIV, estabelecer critérios para o emplacamento e lacração de forma segura, e normatizar a fiscalização das atividades prestadas por estas empresas junto ao Estado do Paraná;

Estabelecer processos de controle e fiscalização, a fim de garantir a adequada atuação das empresas credenciadas para a estampagem, emplacamento e lacração das placas veiculares, a bem do interesse público.

SUBSEÇÃO I - Dos procedimentos para o cadastramento

Art. 1° Para os efeitos desta Portaria define-se como Estampador de Placa de Identificação Veicular - PIV, a empresa cadastrada pelo DETRAN/PR, em sistema informatizado do DENATRAN, para exercer, exclusivamente, o serviço de acabamento e a comercialização final das PIVs junto aos proprietários dos veículos, bem como o emplacamento e lacração.

Art. 2° Compete ao DETRAN/PR, através da Diretoria de Operações (Coordenadoria de Gestão de Serviços de Agentes Externos – COOGS), cadastrar as empresas estampadoras de PIV, no âmbito de sua circunscrição, utilizando sistema informatizado disponibilizado pelo DENATRAN.

Art. 3° Os estampadores de PIV’s serão cadastrados, conforme critérios estabelecidos na presente Portaria e demais regulamentos correlatos.

Parágrafo único. De acordo com Art. 9° da Resolução n° 780/2019-CONTRAN, as empresas deverão possuir objeto social para a atividade de estampagem de PIV.

Art. 4° O cadastro das empresas estampadoras terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser cassado/descadastrado a qualquer tempo, observando-se o devido processo administrativo, se não mantidos, no todo ou em parte, os requisitos exigidos para o seu cadastramento conforme disposto na presente Portaria, e demais normas correlatas.

Parágrafo único. O cadastro poderá ser renovado, a pedido, por igual período, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos de cadastramento estabelecidos na presente Portaria, e demais normas correlatas.

Art. 5° O pedido de cadastro para o exercício da atividade de estampador de placas veiculares deverá ser solicitado pelas pessoas jurídicas interessadas através de requerimento específico, conforme modelo Anexo I desta Portaria e, juntada da respectiva documentação em protocolo digital (E-protocolo).

Art. 6° A partir do referido requerimento, será analisada a documentação apresentada, verificando-se a regularidade destas em face das exigências estabelecidas.

§ 1° Caso seja constatada a ausência ou irregularidade nos documentos apresentados, a empresa será notificada para complementação ou regularização, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do processo.

§ 2° No caso de indeferimento do pedido, os documentos inclusos no processo indeferido não podem ser reaproveitados em novo processo.

Art. 7° Após obter a aprovação quanto a análise documental a empresa deverá realizar a validação e homologação sistêmica pela Diretoria de Tecnologia e Desenvolvimento, que avaliará sua capacidade de atendimento às funcionalidades previstas nesta Portaria e sua capacidade de integração com o DETRAN/PR, conforme consta no Anexo II.

§ 1º A Portaria de cadastro somente será publicada após a validação e homologação de que trata o caput

§ 2° Caso a empresa seja reprovada, poderá realizar somente mais uma nova validação. Caso seja reprovada novamente deverá iniciar um novo processo.

Art. 8º Para o início das atividades, a empresa estampadora deverá solicitar a participação no Curso de Identificação Veicular e de Procedimentos, indicando em seu requerimento o funcionário ou sócio que participará da capacitação.

§1º A referida solicitação deverá ser formalizada via protocolo digital, anexando-se os documentos relacionados no Anexo IV desta Portaria.

Art. 9° Havendo inatividade da empresa por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, ocorrerá o cancelamento automático do seu cadastro.

Parágrafo único. Para retornar as atividades, a empresa deverá apresentar novo requerimento de cadastramento.

Art. 10 O cadastramento é ato administrativo vinculado, estando assegurado o deferimento do pedido a todas as empresas que cumprirem integralmente aos requisitos fixados na presente Portaria, e demais normas correlatas.

Art. 11 No caso de alteração de endereço das instalações, a empresa somente poderá operar após atualização do cadastro.

Art. 12 As EPIV já cadastradas até a publicação da presente Portaria, deverão passar por processo de validação e homologação sistêmica pela Diretoria de Tecnologia e Desenvolvimento, quanto às funcionalidades e sua capacidade de integração com o DETRAN/PR, previstas no Anexo II do presente instrumento.

§ 1º A EPIV somente poderá atuar após a aprovação na validação descrita no caput.

§ 2° Caso a empresa seja reprovada, poderá realizar somente mais uma nova validação. Na hipótese de reprovação, deverá iniciar um novo processo de cadastramento.

§ 3° O prazo para adequação será de 30 dias, contados a partir da publicação da presente Portaria em Diário Oficial.

Art. 1º. A Portaria 259/2021-DG, que dispõe sobre o “Lacre Digital”, que estabelece procedimentos operacionais e administrativos de estampagem, etapas necessárias ao cadastramento das empresas, e determina a competência para fiscalização e outras medidas correlatas aos Estampadores credenciados junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, conforme disposições normativas estabelecidas pela Resolução n° 780/2019-CONTRAN, entrará em vigor a partir do dia 19 de julho de 2021.
(Redação dada pela Portaria 487 de 11/06/2021)

SUBSEÇÃO II - Dos procedimentos operacionais e administrativos de estampagem

Art. 13 Os procedimentos e validações exigidos na presente Portaria, dentre outras finalidades, visam garantir a lacração segura das PIVs nos veículos.

§ 1º Para os fins desta Portaria, entende-se como lacração a vinculação dos QR Codes ao veículo a ser emplacado (Lacre Digital), que integra a atividade de estampagem ora regulamentada.

Art. 14 O processo de estampagem da PIV será recebido e registrado pelo Estampador no Sistema do DETRAN/PR através de integração sistêmica.

Art. 15 Visando o atendimento das diretrizes estabelecidas no Paraná Inteligência Artificial (PIA), as EPIV’s deverão realizar o atendimento aos usuários por meio digital (sítio eletrônico ou aplicativo) com capacidade de coleta dos dados do usuário e do emplacamento para posterior validação, além da emissão e envio da Nota Fiscal (NFe).

§ 1º O proprietário do veículo poderá se fazer representar por qualquer pessoa, desde que mediante procuração com poderes específicos, apresentada diretamente ao estampador, na forma do Art. 13, §1º, da Resolução nº 780/2019-CONTRAN.

Art. 16 Na hipótese de procedimento patrocinado por Despachante de Trânsito, na representação dos interesses do proprietário do veículo, o profissional deverá informar o número da sua matrícula, no ato do agendamento para liberação e retirada das placas sob sua responsabilidade, oportunidade na qual deverão ser cumpridas todas as exigências necessárias ao emplacamento sob responsabilidade da EPIV, previstas no presente ato.

§ 1º Devem também ser observadas, na integralidade, as normas e exigências previstas na Portaria nº 057/2019-DG e na Lei Estadual nº 17.682/2013.

§ 2º O Despachante de Trânsito que, no patrocínio dos interesses do proprietário do veículo, retire as PIVs na estampadora, deverá finalizar o processo de fixação e finalização do emplacamento através de solução disponibilizada pelo Estampador obedecendo todos os dispositivos e normativas desta Portaria.

§ 3º O Despachante representante do proprietário do veículo fica responsável pela prestação de contas ao DETRAN/PR, bem como pela devida destinação das placas por ele retiradas dos veículos.

Art. 17 Os emplacamentos e lacrações deverão ocorrer através de agendamento, que será disponibilizado no sítio eletrônico disponibilizado pela EPIV, para a escolha do usuário.

§ 1º A EPIV deverá informar o usuário, através de e-mail e/ou SMS, quando sua placa estiver disponível para instalação.

Art. 18 A EPIV deverá disponibilizar no sítio eletrônico, opção para escolha do local desejado para a instalação, observando o disposto no Art. 26 da presente Portaria.

Art. 19 As empresas estampadoras deverão disponibilizar aos usuários meios de pagamento de forma online, que deverão estar integrados aos sistemas de emplacamento e agendamento.

§ 1° Ao final do processo a respectiva Nota Fiscal Eletrônica (NFe) deverá ser emitida de forma integrada e conforme o pagamento previsto no caput e, posteriormente, ser encaminhada por SMS ou e-mail diretamente pelas Empresas Estampadoras ao proprietário do veículo.

§ 2° Para coibir o sobrepreço ao usuário, bem como a ação de intermediários vedada pelo Art. 13 da Resolução n° 780/2019-CONTRAN, a empresa estampadora não poderá efetuar o pagamento de qualquer importância a terceiros, relativo à venda de placas.

§ 3° De modo a garantir ao usuário plena informação sobre a PIV adquirida e coibir eventual sonegação fiscal, fica vedada à empresa estampadora a cobrança de valores diversos ao estabelecido na Nota Fiscal Eletrônica (NFe).

Art. 20 Para garantir o correto emplacamento as empresas deverão realizar as seguintes validações, informando por webservice ao DETRAN/PR:

I. Confirmação biométrica do instalador que realizará os serviços, garantindo que o mesmo é registrado junto à estampadora, ou terceiro devidamente autorizado.

II. Identificação do proprietário do veículo, mediante o fornecimento da imagem do documento de identificação do usuário, ou seu representante devidamente autorizado na forma estabelecida pelo §1º do artigo 15 da presente Portaria, mediante a apresentação do documento de identificação dos envolvidos, acompanhados do instrumento de procuração, ou, ainda, do Despachante de Trânsito credenciado que esteja patrocinando os interesses do proprietário do veículo, por intermédio da inclusão das informações da credencial do profissional;

III. Validação eletrônica da regularidade do chassi;

IV. Garantir via geoposicionamento o emplacamento no local autorizado;

V. Demonstrar prevenção contra fraudes ou erros;

VI. Coletar através de registro fotográfico as seguintes imagens:

a. Imagem frontal e traseira que demonstre a placa devidamente afixada e permita a identificação do veículo, garantindo sistemicamente a presença do veículo autorizado (modelo e cor) com a devida PIV afixada;

b. Imagem da inscrição do chassi do veículo, confirmando sistemicamente que o chassi no veículo está de acordo com o recebido na autorização; e

c. Imagem ampliada da placa com o respectivo QRCode no mesmo registro fotográfico, validando sistemicamente se o QR Code instalado está de acordo com o vinculado ao veículo, bem como a combinação alfanumérica.

Art. 21 A solução utilizada não deverá permitir que sejam vinculadas fotos distintas ao momento do emplacamento.

Art. 22 Os sistemas utilizados e desenvolvidos para as validações são de obrigação das empresas Estampadoras, devendo por elas serem utilizados e disponibilizados, não acarretando custo algum a autarquia.

Art. 23 Os comprovantes de estampagem e os arquivos de imagens referentes aos emplacamentos dos veículos deverão ficar arquivados junto a empresa estampadora, em meio físico e/ou digital, pelo prazo estabelecido na Tabela de Temporalidade do DETRAN/PR, devendo ser disponibilizado imediatamente sob solicitação formal da autarquia, por intermédio da COOVE ou da COIA, e, ainda, para atendimento à determinações ou requisições oriundas do Poder Judiciário, Ministério Público ou Autoridades Policiais.

Art. 24 O sistema on-line de emplacamento previsto nesta Portaria deverá ser integrado aos sistemas do DETRAN/PR por meio do webservice (API) para integração de dados e finalização dos processos, bem como para o recebimento dos dados do proprietário e do veículo.

Art. 25 O processo de emplacamento somente poderá ser finalizado após o devido cumprimento de todas as disposições e validações previstas na presente Portaria, podendo o DETRAN/PR requisitar via integração de webservice o envio destas informações como pré-requisito para finalização do processo. 

Art. 26 Fica autorizada a afixação das PIV’s junto aos veículos em pátios de empresas transportadoras, locadoras, concessionarias, fabricantes, montadoras de veículos, além do local da estampadora, após o devido registro e licenciamento e, ainda, em pátios de apreensão de veículos para regularização e posterior liberação do veículo.

§ 1° A PIV poderá ainda ser afixada ao veículo que se encontre no domicílio do proprietário, ou em outro endereço, indicado via sistema, mediante solicitação do usuário.

§ 2° Todas as etapas deverão possuir trilhas de auditoria comprobatórias, desde a estampagem até a sua vinculação ao veículo, devendo sempre haver a inserção dos dados no Sistema e o arquivamento dos documentos correspondentes pelo prazo estabelecido, de forma a garantir a segurança e prevenção de fraudes.

Art. 27 As placas retiradas dos veículos deverão ser inutilizadas imediatamente após a sua substituição, não podendo, em hipótese alguma, serem devolvidas ao proprietário do veículo.

§ 1° As placas serão consideradas inutilizadas quando divididas em, pelo menos, duas partes.

§ 2° Todo material inutilizado será de responsabilidade da empresa estampadora, se removido por esta, que deverá providenciar o registro em anotações próprias do devido descarte, obedecendo sempre as Normas de Destinação de Resíduos Sólidos.

§ 3º As PIV’s substituídas por Despachantes, deverão ser inutilizadas pelo próprio profissional, que deverá manter registro dos descartes efetuados

§ 4 Os registros a que se referem o §1º e §2º, poderão ser solicitados a qualquer tempo, pelo DETRAN/PR ou outro ente público, sempre que haja necessidade de comprovação da destinação dada as placas retiradas dos veículos.

Art. 28 Para garantir o pleno cumprimento do Art. 16, inciso III e Art. 19, ambos da Resolução n° 780/2019-CONTRAN, as empresas estampadoras deverão disponibilizar sistemicamente, o relatório de auditoria do seu estoque.

§ 1° O relatório de auditoria deverá conter as PIVs recebidas, vendidas e demais movimentações, demonstrando quais placas deveriam estar em estoque e efetuar o cruzamento com as placas auditadas e efetivamente presentes em estoque.

SUBSEÇÃO III - Das proibições

Art. 29 É vedado às empresas estampadoras e aos profissionais a ela vinculados:

I. Estampar Placas de Identificação Veicular (PlV’s), diferente dos padrões e especificações estabelecidas pela legislação de trânsito vigente, nos termos previstos pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e regulamentado pelo DETRAN/PR;

Il. Delegar a terceiros a estampagem, distribuição, emplacamento, lacração e comercialização de PIV, nos termos das normas contidas na presente Portaria;

lll. Aceitar o patrocínio de interesses alheios as suas atividades junto ao órgão de trânsito;

IV. Divulgar e angariar a venda de PIV nas dependências do DETRAN/PR ou Postos de Trânsito;

V. Obter vantagem indevida por meio de contratos ou conluios que possam ferir a ética profissional ou, de forma velada, impedir a livre concorrência ou, ainda obter vantagens de clientes a título de taxas;

VI. Omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos clientes e a terceiros interessados nos seus serviços;

VII. Praticar atos que comprovem má-fé, negligência, imprudência, imperícia ou improbidade no exercício da atividade regulamentada pela legislação vigente;

VIII. Transferir a administração da empresa a terceiros, mesmo que por Procuração, sem prévia autorização do Diretor do DETRAN/PR e demais Procedimentos para tanto;

IX. Descumprir as demais normativas, procedimentos e regulamentos, exarados por disposições supervenientes, pelo Diretor-Geral do DETRAN/PR;

X. Fornecer a chave de acesso aos sistemas do DETRAN/PR a pessoas não autorizadas, contrariando a forma estabelecida na presente Portaria;

XI. A comercialização de PIV por servidores ou funcionários terceirizados do DETRAN/PR, bem como por servidores dos Postos de Trânsito conveniados à autarquia;

XII. A comercialização de PIV sob a representação de pessoas, ou empresas, despachantes de trânsito em conformidade com a Resolução n° 780/2019-CONTRAN;

XIII. Deixar de realizar qualquer validação ou procedimento previsto na presente Portaria.

SUBSEÇÃO IV - Das penalidades

Art. 30 Compete ao DETRAN/PR, através da Diretoria Geral e da Controladoria de Inspeção e Auditagem/COIA, fiscalizar e verificar possíveis infrações, por ação ou omissão, praticada pela empresa estampadora e/ou, por seus representantes, que impliquem no descumprimento de qualquer norma emanada desta Portaria e/ou das Resoluções relativas ao tema.

Art. 31 A empresa estampadora cadastrada que deixar de observar as especificações dispostas nesta Portaria poderá ser advertida, ter seu cadastro suspenso ou, ainda cassado, conforme dosimetria aplicável, após o devido processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

Art. 32 Não obstante, o descumprimento das obrigações instituídas nesta Portaria, dada a gravidade e as implicações operacionais, poderá acarretar, como medida cautelar, no bloqueio de acesso ao Sistema do DETRAN/PR, até o saneamento da irregularidade constatada, sem prejuízo da regular instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade e posterior aplicação das sanções cabíveis.

Art. 33 São sanções administrativas aplicáveis aos estampadores de PIV, conforme a Resolução n.º 780/2019-CONTRAN:

I. Advertência por escrito;

ll. Suspensão;

lll. Cassação do cadastro.

Art. 34 As penas serão aplicadas a empresa estampadora cadastrada, conforme dosimetria constante do Anexo III desta Portaria.

§ 1º A aplicação da sanção observará a gravidade, as circunstâncias, motivos e consequências da conduta praticada, bem como eventual hipótese de reincidência, e será imposta mediante decisão devidamente fundamentada.

§ 2° Durante o período de cumprimento da penalidade de suspensão, a empresa estampadora não poderá exercer suas atividades, sob pena de cassação de seu cadastro.

SUBSEÇÃO V – Das Disposições Finais

Art. 35 Para o cumprimento das normas emanadas nesta Portaria, as empresas estampadoras deverão estar informatizadas e interligadas aos sistemas do DETRAN/PR, cumprindo suas determinações e obedecendo aos prazos estabelecidos, sob pena de terem seu acesso aos sistemas bloqueados.

Art. 36 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná, observado o prazo de adequação previsto no art. 12, § 3°, da presente Portaria, ficando revogadas todas as disposições contrárias.

Curitiba, 13 de abril de 2021.

 

Wagner Mesquita de Oliveira
Diretor-Geral do DETRAN/PR


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações