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Lei 7568 - 11 de Janeiro de 1982


Publicado no Diário Oficial no. 1207 de 12 de Janeiro de 1982

Súmula: Dispõe sobre o valor das pensões mensais de que tratam as leis, nºs. 4.763/63 e 54/63, altera a Tabela de vencimentos dos funcionários da A.L.E. e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O valor da pensão mensal de que tratam as Leis nºs. 4.763, de 05/11/63 e 54/63, de 22/11/63, concedida às viúvas de ex-Deputados Estaduais, fica fixado com base no salário mínimo regional, em relação ao tempo de mandato na forma a seguir:
TEMPO DE MANDATO Salários Mínimos
até 2 anos 3
de mais de 2 até 4 anos 5
de mais de 4 até 8 anos 6
de mais de 8 anos 8

Parágrafo único. A viúva de ex-parlamentar contribuinte do FEPPA, receberá 1 (um) salário mínimo a mais da Tabela acima, guardada a mesma proporcionalidade.

Art. 2º. As viúvas dos ex-Presidentes, ex-Interventores Federais e Ex-Governadores do Estado do Paraná que tenham exercido o cargo por mais de 1 (um) ano, passam a perceber pensão mensal equivalente a 12 (doze) salários mínimos.

Art. 2º. As viúvas dos ex-Governadores do Estado do Paraná que tenham exercido o cargo por mais de 1 (um) ano, passam a perceber pensão mensal no valor de NCz$ 4.375,00 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco cruzados novos) sempre atualizados de acordo com o índice percentual de reajuste do funcionalismo público do Estado.
(Redação dada pela Lei 9182 de 04/01/1990)

Art. 2º. As viúvas dos ex-Governadores do Estado do Paraná, que tenham exercido o cargo por mais de 01 (um) ano, passam a perceber pensão mensal no valor de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), atualizados de acordo com o índice percentual geral de reajuste do funcionalismo público do Estado.
(Redação dada pela Lei 10369 de 14/07/1993)
(Revogado pela Lei 16468 de 30/03/2010)

Art. 3º. A viúva de ex-parlamentar que perceber pensão do Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA, deverá ter descontado o valor da pensão que percebe do valor da pensão estipulada por esta Lei.

Parágrafo único. No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, poderá a viúva de ex-parlamentar que perceba pensão do FEPPA, optar pela pensão concedida pelo Poder Executivo.

Art. 4º. A Tabela dos Vencimentos dos Cargos de Provimento efetivo Assembléia Legislativa do Estado, passa a ser a seguinte, com vigência a partir de 01 de janeiro de 1982:
 
NÍVEL VALOR


1 Cr$ 99.347,00
2 Cr$ 91.021,00
3 Cr$ 83.374,00
4 Cr$ 75.006,00
5 Cr$ 68.909,00
6 Cr$ 63.352,00
7 Cr$ 58.296,00
8 Cr$ 51.751,00
9 Cr$ 47.421,00
10 Cr$ 43.453,00
11 Cr$ 39.817,00
12 Cr$ 37.296,00
13 Cr$ 33.613,00
14 Cr$ 30.636,00
15 Cr$ 28.072,00
16 Cr$ 25.723,00
17 Cr$ 23.572,00
18 Cr$ 21.600,00

Art. 5º. . . . vetado . . .  .

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias consignadas no Orçamento Geral do Estado.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de janeiro de 1982.

 

Ney Braga
Governador do Estado

Segismundo Morgenstern
Secretário de Estado dos Recursos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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