(Revogado pela Lei 10369 de 14/07/1993)
Súmula: Altera o art. 2°, da Lei n° 7.568/82, para fixar em NCz$ 4.375,00 o valor da pensão mensal às viúvas dos ex-Governadores do Estado do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O "caput" do artigo 2º da Lei nº 7.568/82, passa a vigorar com a seguinte redação: "As viúvas dos ex-Governadores do Estado do Paraná que tenham exercido o cargo por mais de 1 (um) ano, passam a perceber pensão mensal no valor de NCz$ 4.375,00 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco cruzados novos) sempre atualizados de acordo com o índice percentual de reajuste do funcionalismo público do Estado."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1989, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de janeiro de 1990.
Álvaro Dias Governador do Estado
Mário Pereira Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado