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Lei 54 - 22 de Novembro de 1963


Publicado no Diário Oficial no. 226 de 6 de Dezembro de 1963

Súmula: Concede à viúva de ex-Deputado Estadual pensão mensal correspondente a 1/3 (hum têrço) da parte fixa dos respectivos subsídios.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos têrmos do Artigo 27, § 4º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º. É concedida à viúva de ex-Deputado Estadual, pensão mensal correspondente a 1/3 (hum têrço) da parte fixa dos respectivos subsídios.

Parágrafo único. Não terá direito a êsse benefício, a viúva de suplente de Deputado, salvo se êste tiver assumido em razão de extinção ou perda do mandato de titular.

Art. 2º. O benefício de que trata o art. 1º desta Lei, é extensivo às viúvas de ex-Presidentes, Interventores ou Governadores do Paraná.

Art. 3º. São elevadas para o valor fixado nesta Lei, desde que de "quantum" inferior, as pensões já concedidas por lei às viúvas referidas no art. 1º.

Art. 4º. Por falecimento da beneficiária, reverterá a pensão em favor dos filhos menores do casal, dos incapazes e das filhas solteiras sem rendimento próprio, enquanto permanecerem neste Estado.

Art. 4º. Por falecimento da beneficiária ou mudança de estado civil, reverterá a pensão mensal em favor dos filhos menores do casal, dos incapazes, das filhas solteiras sem rendimento próprio, enquanto permanecerem neste estado, ou, na falta destes, à companheira, provada esta condição, nos termos da Legislação Federal pertinente.
(Redação dada pela Lei 6911 de 02/09/1977)

Parágrafo único. Cessarão os benefícios desta Lei à viúva que adquirir nôvo estado civil.

Art. 5º. A despesa com a execução da presente Lei, correrão à conta da verba própria da Secretaria da Fazenda, destinada a pensionistas do Estado.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 22 de novembro de 1963.

 

Agostinho José Rodrigues
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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