Súmula: Dá nova redação ao artigo 4º, da Lei n° 54, de 22/11/63, que dispõe sobre a concessão de pensão mensal às viúvas de ex-Deputados Estaduais.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 4º, da Lei n° 54, de 22 de novembro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. ...... Art. 2º. ...... Art. 3º. ...... "Art. 4º. Por falecimento da beneficiária ou mudança de estado civil, reverterá a pensão mensal em favor dos filhos menores do casal, dos incapazes, das filhas solteiras sem rendimento próprio, enquanto permanecerem neste estado, ou, na falta destes, à companheira, provada esta condição, nos termos da Legislação Federal pertinente".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 2 de setembro de 1977.
Jayme Canet Júnior Governador do Estado
Gastão de Abreu Pires Secretário de Estado dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado