Súmula: Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS de origem em outra unidade federada, sobre a cessão do usufruto e adota outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Acresce o § 8º ao art. 5º da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996 (Lei Orgânica do ICMS do Paraná), com a seguinte redação: § 8º O imposto de que trata o § 6º deste artigo será exigido do adquirente, independentemente do regime de apuração que adote, no momento da entrada no território paranaense de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização. (NR)
Art. 2.º Acresce o § 9º ao art. 6º da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação: § 9º Na hipótese do § 6º do art. 5º desta Lei, a base de cálculo do tributo devido no momento da entrada da mercadora será o valor da operação de aquisição, independentemente do regime de tributação adotado pelo adquirente.(NR)
Art. 3.º O parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao valor estimado ou arbitrado, nos termos do inciso II deste artigo, caberá avaliação contraditória administrativa.(NR)
Art. 4.º O art. 6ºA da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6ºA Na hipótese do inciso XIV do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei.(NR)
Art. 5.º O caput do art. 6ºB da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6ºB Na hipótese do inciso XV do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação ou o preço do serviço sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei (Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015).
Art. 6.º ...Vetado...
Art. 7.º O § 4º do art. 35 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: § 4º Quando o valor do crédito tributário for constituído de imposto e acréscimos, o pagamento de parte do valor total, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a todas elas, ressalvada a hipótese em que o contribuinte concordar apenas parcialmente com o auto de infração ou com a decisão de primeira instância, e oferecer reclamação ou interpor recurso ordinário apenas em relação à parcela do crédito tributário contestado, em relação à parcela para a qual efetuou, previamente o pagamento da parte não contestada.(NR)
Art. 8.º O inciso III do § 1º do art. 40 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: III – em 10% (dez por cento) quando pagas no prazo de trinta dias contados a partir da ciência da notificação para cumprimento de obrigação relativa às decisões finais e irreformáveis, na esfera administrativa.
Art. 9.º O § 6º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: § 6º As infrações e penalidades indicadas no § 1º deste artigo, ressalvada a prevista no inciso I, exigível nos termos do art. 57 desta Lei, serão lançadas em processo administrativo fiscal de instrução contraditória.
Art. 10. O § 2º do art. 57 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º Da inscrição em dívida ativa, o contribuinte será notificado: I – por via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; II – por meio eletrônico em portal da Secretaria da Fazenda ou, a critério do Fisco, em endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo ou por seu representante legal; III – quando resultarem improfícuas qualquer das modalidades das anteriormente previstas, por publicação única em edital no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda; IV – não sendo localizado o sujeito passivo no seu domicílio tributário, assim entendido o endereço postal por ele fornecido para fins cadastrais o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, a intimação deve ser feita mediante publicação de edital.
Art. 11. O inciso II do art. 18 da Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: II - no caso de ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade, bem como na falta da cotação referida no inciso I deste artigo, tomada a partir do valor do respectivo patrimônio líquido;
Art. 12. Acresce os §§ 1º e 2º ao art. 20 da Lei nº 18.573, de 2015, com a seguinte redação: § 1º À cessão e à extinção de usufruto se aplicam as normas relativas à sua instituição. § 2º Quando houver pluralidade de usufrutuários e proprietários, o valor do imposto será proporcional à parte conferida à cada usufrutuário ou ao proprietário.(NR)
Art. 13. O caput do inciso IV do § 1º do art. 33 da Lei nº 18.573, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: IV - 10 UPF/PR (dez Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná), ao sujeito passivo que:
Art. 14. O art. 43 da Lei nº 18.573, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 43. Ficam sujeitos à multa de 55 UPF/PR (cinquenta e cinco Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná): I - os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, pela infração ao disposto nos arts. 41 e 42 desta Lei, por item descumprido; II - o Registro Público de Empresas Mercantis, por meio de seus Vogais, analistas e relatores de processos de arquivamento de atos do registro empresarial, e o Cartório de Títulos e Documentos, por meio de seu titular, pelo registro de cessão não onerosa de quotas societárias, mediante alteração contratual, bem como pela averbação de transferência não onerosa de ações de empresa constituída na forma de sociedade anônima, sem a verificação da prova de pagamento mediante a conferência da Declaração de ITCMD e respectiva consulta da DITCMD com indicação de quitação ou dispensa legal.(NR)
Art. 15. O caput e o seu inciso I e o § 3º do art. 2º da Lei nº 18.292, de 4 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Não estão sujeitos a processo de execução fiscal, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa do Estado, das autarquias e das fundações públicas, cujo valor consolidado, na data do encaminhamento, seja igual ou inferior aos seguintes limites: I - para créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); § 3º Incumbe à Procuradoria-Geral do Estado ou aos órgãos de representação judicial das autarquias e das fundações públicas remeter a protesto extrajudicial as certidões de dívida ativa, ajuizadas ou não, que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º desta Lei.
Art. 16. Acresce os §§ 6º e 7º ao art. 2º da Lei nº 18.292, de 2014, com a seguinte redação: § 6º Ato do Procurador-Geral do Estado estabelecerá as hipóteses em que o Estado executará créditos tributários e não tributários em valores inferiores aos discriminados neste artigo. § 7º Os limites de ajuizamento poderão ser alterados por ato do Poder Executivo, observados os critérios de eficiência administrativa e custos de administração e cobrança.(NR)
Art. 17. O caput do art. 3º da Lei nº 18.292, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O protesto extrajudicial por falta de pagamento de créditos ajuizados ou não ajuizados poderá ser realizado, no domicílio do devedor, quando presentes os seguintes requisitos:
Art. 18. O § 3º do art. 32 da Lei nº 18.468, de 29 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 3º A sociedade de propósito específico de que trata o caput deste artigo não disporá de quadro próprio de pessoal efetivo, podendo, para a consecução de seus objetivos, celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Estadual e contratar, observada a legislação pertinente, serviços especializados de terceiros.(NR)
Art. 19. O caput do art. 10 da Lei nº 18.451, de 6 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de § 7º: Art. 10. Ficará sujeito à multa no montante equivalente a 10 UPF/PR (dez Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná), por documento não emitido ou entregue, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação. (...)§ 7º A multa de que trata o caput deste artigo não integralmente paga no vencimento ficará sujeita a juros de mora equivalentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês em que o débito for pago.(NR)
Art. 20. O § 1º do art. 6º da Lei nº 18.466, de 24 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º O devedor será comunicado, por via postal, telegráfica ou eletrônica, que seu nome será incluído no Cadin Estadual.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 em relação aos seus arts. 4º e 5º.
Art. 22. Revoga, a partir da publicação desta Lei, os seguintes dispositivos da Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015: I - o inciso V do art. 9º; II - o inciso II do art. 16; III - o § 5º do art. 33; e IV - o inciso II do art. 41.
Palácio do Governo, em 27 de setembro de 2016.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado