(Revogado pelo Decreto 2464 de 21/08/2019)
Súmula: Passa a vigorar com a seguinte redação o Decreto 1.311, de 02 de agosto de 1983, que trata do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Paraná, previsto no artigo 11 da Lei n. 8.485, de 03 de junho de 1987. REPUBLICADO DIOE 9741 - 15/07/2016
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e, considerando, a importância de estimular e promover o desenvolvimento econômico e social de forma sustentável; a relevância do Projeto Agenda 2030 ODS-PR que tem por escopo, inserir a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, aprovada em setembro de 2015 na Cúpula das Nações Unidas como instrumento prioritário do planejamento de políticas públicas, planos e programas de desenvolvimento do Estado do Paraná, com visão de longo prazo, conferindo uniformidade e integração das ações do Estado com os projetos desenvolvidos pelos diversos segmentos da sociedade paranaense, alinhados em indicadores, metas e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS; a necessidade técnica de sistematização e padronização para elaboração e discussão de um Plano Sustentável de Desenvolvimento, com envolvimento de todos os setores da sociedade com foco nas metas dos 17 ODS até 2.030, bem como o contido no protocolado sob nº 14.127.578-0, DECRETA:
Art. 1º O Decreto 1.311, de 02 de agosto de 1983, que trata do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Paraná, previsto no artigo 11 da Lei n. 8.485, de 03 de junho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Paraná - CEDES - órgão colegiado governamental e não governamental, integrante da unidade da Governadoria, tem como atribuição legal a proposição de medidas que visem a otimização da atuação do Governo do Estado em áreas de desenvolvimento econômico e social para melhorar a qualidade de vida das pessoas, a aprovação e acompanhamento do Plano Sustentável de Desenvolvimento (PSD) do Estado do Paraná com foco em 2.030, integrado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) aprovados na Cúpula das Nações Unidas, em setembro de 2.015, bem como, o fortalecimento da comunicação social entre os entes governamentais e não governamentais com a sociedade, de forma democrática, abrangente e interativa.
Art. 2.º O CEDES é presidido pelo Governador do Estado, terá como Vice-Presidente e como Secretário Executivo, Conselheiros nomeados pelo presidente do Conselho e é composto pelos seguintes membros:
O CEDES é presidido pelo Governador do Estado, terá como Vice-presidentes e como Secretário Executivo, Conselheiros nomeados pelo presidente do Conselho, e é composto pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto 7638 de 21/08/2017)
I - Vice-Governador;II - Chefe de Gabinete da Governadoria, que será o Secretário-Executivo;III - Chefe da Casa Civil;IV - Secretário de Estado da Fazenda;V - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;VI - Secretário de Estado da Família e Desenvolvimento Social;VII - Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;VIII - Secretário de Estado da Infraestrutura e Logística;IX - Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;X - Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano;XI - Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos;XII - Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;XIII - Controlador-Geral do Estado;XIV - Diretor-Presidente da Fomento Paraná - Agência de Fomento do Paraná;XV - Diretor-Presidente da Agência Paraná de Desenvolvimento;XVI - Presidente do IPARDES;XVII - Presidente da CELEPAR;XVIII - Presidente do TECPAR (Instituto de Tecnologia do Paraná);XIX - o Presidente do IAP (Instituto Ambiental do Paraná);XX - Presidente da Associação Paranaense das Instituições de Ensino Superior Público – APIESP;XXI - Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil;XXII - Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Paraná;XXIII - Presidente da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná;XXIV - Presidente da Federação do Comércio do Estado do Paraná;XXV - Presidente da Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Paraná;XXVI - Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Paraná;XXVII - Presidente da Organização das Cooperativas do Estado do Paraná;XXVIII - Presidente da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Paraná;XXIX - Presidente da Federação das Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais do Estado do Paraná;XXX - Presidente do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul;XXXI - Presidente da Associação dos Municípios do Estado do Paraná;XXXII - Presidente da Associação Comercial do Paraná;XXXIII - Representantes das Câmaras de Comércio no Paraná;XXXIV - Presidente da Associação dos Reitores das Universidades Privadas do Estado do Paraná; eXXXV - três representantes indicados pelo Governador do Estado, dentre professores, profissionais com reconhecimento na área de desenvolvimento sustentável ou integrantes de movimentos da sociedade civil ligados aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS.§ 1.º Os Conselheiros indicarão seus respectivos suplentes para substituí-los em suas ausências e impedimentos, por motivo justificado.§ 2.º O CEDES reunir-se-á em seções ordinárias, a cada quadrimestre e extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por maioria absoluta de seus membros, nos termos de seu regimento interno.§ 3.º Poderão participar das reuniões ordinárias ou extraordinárias os convidados pelo Presidente, pelo Secretário Executivo ou por deliberação majoritária dos seus membros, tendo em vista matéria técnica a ser apreciada.§ 4.º Os Conselheiros, cuja participação é pessoal e indelegável, não perceberão qualquer espécie de remuneração ou auxílio pelo exercício de suas funções.
Art. 3.º São atribuições do Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Paraná (CEDES):I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;II - solicitar a Secretaria Executiva do CEDES a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;III - firmar as atas de reuniões do CEDES;IV - determinar a publicação no Diário Oficial do Estado das deliberações consensuais do CEDES, denominadas acordos;V - determinar o envio de expedientes aos órgãos da administração pública direta ou indireta, recomendando a adoção de providências definidas pelo CEDES ou solicitando providências cabíveis de outros Poderes ou Instituições.
Art. 4.º São atribuições do Vice Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Paraná (CEDES)I - coordenar o Comitê Técnico de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Paraná (CTD), núcleo de pesquisa e tecnologia da informação, de natureza permanente, responsável pelo desenvolvimento do Projeto Agenda 2030 ODS-PR;II - desempenhar atividades relacionadas ao Colegiado delegadas pelo Presidente do CEDES.
Art. 5.º São atribuições do Secretário-Executivo do CEDES:I - convocar, por solicitação do Presidente do CEDES, as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, estruturar a pauta e determinar a lavratura das atas.II - constituir e organizar o funcionamento dos Comitês Temáticos, convocar as reuniões e estabelecer cronograma de prazo para o desenvolvimento dos trabalhos.III - Elaborar os despachos com determinações do Presidente do CEDES e respectivos atos, e redigir os Acordos aprovados pelo Colegiado.
Art. 6.º Da pauta das reuniões ordinárias do CEDES contarão, necessariamente, referência sobre os seguintes assuntos:I - apreciação e decisão sobre a ata da reunião anterior;II - abertura dos trabalhos pelo Presidente do CEDES;III - tema político-administrativo relevante a ser exposto por Secretário de Estado, em até 10 minutos, com proposta conclusiva de encaminhamento;IV - apresentação de relatórios de ações do Projeto Agenda 2030 ODS-PR, pelo Coordenador do Comitê Técnico;V - proposições por Membros do Conselho;VI - instituição de Grupos Temporários Temáticos, com no máximo 5 Conselheiros, para discussão de pautas específicas e prioritárias a serem relatada nas sessão subsequente pelo Coordenador do Grupo, com metodologia em formato de projeto e prazo determinado;VII - Comunicações e encerramento.Parágrafo único. O Conselheiro que quiser fazer uso da palavra nas reuniões do CEDES para apresentar proposições, deverá inscrever-se, no decorrer da sessão, perante o Secretário-Executivo do Conselho, de acordo com a ordem de pauta e por tempo determinado.
Art. 7.º Fica facultado ao CEDES promover, com a colaboração do Gabinete da Governadoria, seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda e regulamentar as regras para concessão anual do Prêmio para Projetos Inovadores e Sustentáveis de Desenvolvimento, a fim de estimular a implementação de projetos estruturantes focados na resolução de problemas concretos para o desenvolvimento do Estado.
Art. 8.º Fica instituído no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, em caráter permanente, o Comitê Técnico de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Paraná - CTD, núcleo de pesquisa e tecnologia da informação, que será presidido pelo Vice-Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social (CEDES), nomeado pelo Governador do Estado.§ 1.º Compete ao Coordenador do Comitê Técnico de Desenvolvimento (CTD) a presidência dos trabalhos e a convocação das reuniões permanentes do núcleo de pesquisa e tecnologia da informação, bem como, de outros órgãos governamentais e não governamentais.§ 2.º Compete ao Comitê Técnico de Desenvolvimento, através do núcleo de pesquisa e tecnologia da informação:I - detalhar as etapas de implementação do projeto Agenda 2030 ODS-PR;II - apresentar ao Presidente do Conselho a estrutura básica do Plano Sustentável de Desenvolvimento do Estado do Paraná, com estratégia de transparência e avaliação de resultados, para ser submetida ao Colegiado, com visão para 2.030 com foco nos ODS;III - participar de reuniões técnicas com grupos especializados para discutir uniformização de critérios de avaliação em relação aos ODS;IV - promover reuniões, com representantes dos órgãos da administração direta ou indireta, e segmentos da sociedade para reunir e estruturar dados e informações estratégicas, bem como, definir, a uniformização dos critérios de transparência em estatística, que possibilite avaliar e comparar indicadores, metas e objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2.030 das Nações Unidas pactuados pelo Brasil e inseridos na Agenda do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Paraná, inclusive com o Plano Plurianual;V - elaborar diagnóstico e relatórios integrados de ações do Estado do Paraná em relação aos ODS e propor a adaptação gradativa dos indicadores, metas e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ao conjunto de indicadores associados à realidade paranaense, com base no PPA do Estado e da União naquilo que se refere ao Paraná;VI - indexar, no que for possível, os indicadores, metas e objetivos dos Programas do PPA do Estado aos ODS e ao PPA da União;VII - disponibilizar dados sistematizados para consulta em Portal eletrônico;VIII - incentivar a implementação de Comitês Regionais de Desenvolvimento, tendo como referência, preferencialmente, bacias hidrográficas, com trabalho integrado e articulado com os segmentos da sociedade.§ 3.º O Comitê Técnico de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Paraná - CTD, contará com a participação obrigatória de representantes legais da Secretaria de Estado do Planejamento, IPARDES, CELEPAR, TECPAR, IAP e Comunicação, sem prejuízo de outras que serão convocadas, conforme a área temática.§ 4.º O CTD contará com estrutura de apoio permanente, vinculada a unidade Governadoria, receberá apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos junto ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, cabendo à Chefia de Gabinete do Governador do Estado, solicitar à Casa Civil que disponibilize equipe de suporte para assessoramento do Comitê Técnico, composta no mínimo, por três servidores de apoio técnico administrativo, com dedicação exclusiva.§ 5.º Os membros do CTD, cuja participação é pessoa e indelegável, não perceberão qualquer espécie de remuneração ou auxílio pelo exercício de suas atividades, que serão consideradas de alta relevância para a elaboração de políticas públicas de longo prazo, no âmbito do Estado do Paraná.§ 6.º As reuniões do CEDES e do CTD serão realizadas no Palácio Iguaçu, no Gabinete de Gestão Integrada do Governo do Estado.
Art. 9.º O Regimento Interno do CEDES será disciplinado e aprovado, por maioria absoluta de seus membros, e será baixado por ato próprio do Presidente do Colegiado”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 13 de julho de 2016, 1950 da Independência e 1280 da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
(REPRODUZIDO POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado