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Lei 294 - 24 de Novembro de 1949


Publicado no Diário Oficial no. 229 de 28 de Novembro de 1949

Súmula: Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O pagamento de vencimentos, remuneração, salário, percentagem e gratificação do pessoal civil e militar do Estado será feito com observancia do disposto nesta lei.

Art. 2º. Todo cargo, posto, função ou graduação deverá ter o correspondente padrão de vencimento ou referência de salário.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os subídios do Governador do Estado e dos Deputados à Assembléia Legislativa, que obedecerão à lei ou resolução que os fixar.

Art. 3º. Os padrões alfabéticos de vencimentos dos funcionários públicos do Estado passam a ter os valores mensais seguintes:-


Cr$.
Y
10.000,00
X
7.550,00
V
6.900,00
U
6.300,00
T
5.700,00
S
5.100,00
R
4.550,00
Q
4.150,00
P
3.750,00
O
3.350,00
N
2.950,00
M
2.600,00
L
2.400,00
K
2.200,00
J
2.000,00
I
1.800,00
H
1.600,00
G
1.400,00
F
1.300,00
E
1.200,00
D
1.100,00
C
1.000,00
B
900,00
A
800,00

Art. 4º. As referências numéricas do salário dos extranumerários mensalistas passam a corresponder aos valores mensais seguintes:
 
XXV
2.500,00
XXIV
2.250,00
XXIII
2.100,00
XXII
1.950,00
XXI
1.800,00
XX
1.700,00
XIX
1.600,00
XVIII
1.550,00
XVII
1.450,00
XVI
1.400,00
XV
1.350,00
XIV
1.250,00
XIII
1.200,00
XII
1.100,00
XI
1.050,00
X
1.000,00
IX
930,00
VIII
900,00
VII
860,00
VI
830,00
V
800,00
IV
780,00
III
750,00
II
720,00
I
700,00

Art. 5°. Os padrões de vencimento dos postos de oficiais da Polícia Militar do Estado terão os valores mensais seguintes:
 
PM-6
6.650,00
PM-5
5.550,00
PM-4
4.700,00
PM-3
4.100,00
PM-2
3.500,00
PM-1
3.100,00

Art. 6º. Os padrões a que se refere o art. 5º corresponderão aos postos seguintes:
 
Coronel
PM-6
Tenente-Coronel
PM-5
Major
PM-4
Capitão
PM-3
1º Tenente
PM-2
2º Tenente
PM-1

Art. 7º. As praças de pré da Polícia Militar do Estado passam a ter os salários correspondentes às referências seguintes (art. 4º):
 
Aspirante
XXIV
Sub-Tenente
XXIII
1º Sargento
XXI
2º Sargento
XIX
3º Sargento
XVI
Cabo
XIII
Soldado Músico
XII
Soldado
X

Art. 8°. As funções gratificadas corresponderão aos símbolos e valores mensais seguintes:
 
FG - 7
800,00
FG - 6
500,00
FG - 5
350,00
FG - 4
300,00
FG - 3
250,00
FG - 2
200,00
FG - 1
100,00

Parágrafo único. As atuais funções gratificadas dos valores mensais de Cr$ 500,00, 300,00, 250,00, 200,00, 150,00, 100,00 e 50,00 ficam alteradas, respectivamente, para os símbolos FG 7, FG 6, FG 5, FG 4, FG 3, FG 2, e FG 1.

Art. 9º. A magistratura e o Ministério Público passam a ter os vencimentos correspondentes aos padrões seguintes (art. 3º):
 
Desembargador
Y
Juiz de entrância especial
X
Juiz de 3ª entrância
V
Juiz de 2ª entrância
U
Juiz de 1ª entrância
T
Juiz Substituto da Capital
T
Juiz Substituto
R
Procurador Geral do Estado
Y
Sub-Procurador Geral do Estado
X
Curador de entrância espacial
T
Promotor Público de entrância especial
T
Promotor Público de 3ª entrância
 
Promotor Público de 2ª entrância
R
Promotor Público de 1ª entrância
Q

Art. 9º. A Magistratura e o Ministério Público passam a ter os vencimentos seguintes:
 
DESEMBARGADOR
Cr$ 15.000,00
JUIZ DE DIREITO DE 4ª ENTRÂNCIA
Cr$ 10.000,00
JUIZ DE DIREITO DE 3ª ENTRÂNCIA
Cr$ 9.000,00
JUIZ DE DIREITO DE 2ª ENTRÂNCIA
Cr$ 8.000,00
JUIZ DE DIREITO DE 1ª ENTRÂNCIA
Cr$ 7.000,00
JUIZ SUBSTITUTO DA CAPITAL
Cr$ 6.700,00
JUIZ SUBSTITUTO
Cr$ 5.500,00
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Cr$ 15.000,00
SUB-PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Cr$ 10.000,00
CURADOR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
Cr$ 6.700,00
PROMOTOR PÚBLICO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
Cr$ 6.700,00
PROMOTOR PÚBLICO DE 3ª ENTRÂNCIA
Cr$ 6.000,00
PROMOTOR PÚBLICO DE 2ª ENTRÂNCIA
Cr$ 5.300,00
PROMOTOR PÚBLICO DE 1ª ENTRÂNCIA
Cr$ 4.600,00

(Redação dada pela Lei 602 de 27/01/1951)

Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos de Adjunto de Promotor Público terão os vencimentos correspondentes ao padrão "N".

Art. 10. O quadro de Pessoal de Justiça da Comarca da Capital passa a ter a estrutura e padrão de vencimentos seguintes:-
 
3 – Escrivães do Crime de 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais
Padrão
O
1 – Escrivão Privativo dos Feitos da Fazenda, de Acidente de Salários da Capital
Padrão
O
1 – Escrivão do Juizo da Vara de Menores
Padrão
O
1 – Escrivão do Juri e Execuções Criminais
Padrão
K
1 – Datilógrafo-Escrevente da 1ª Vara Criminal
Padrão
H
1 – Datilógrafo-Escrevente da 2ª Vara Criminal
Padrão
H
1 – Datilógrafo-Escrevente da 3ª Vara Criminal
Padrão
H
6 – Oficiais de Justiça da 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais
Padrão
H
2 – Oficiais de Justiça da Vara de Menores
Padrão
H
6 – Oficiais de Justiça das 1ª, 2ª e 3ª Varas do Cível e Comércio
Padrão
D
3 – Oficiais de Justiça da Vara dos Feitos da Fazenda
Padrão
G
1 – Oficial de Justiça do Juizo de Paz
Padrão
C
1 – Porteiro dos Auditórios
Padrão
I
1 – Contínuo
Padrão
F
1 – Servente
Padrão
E

Parágrafo único. Ficam elevados do padrão H para o padrão I, os atuais cargos do Escrivão Privativo do Crime das Comarcas de Carmpo Largo e Paranaguá.

Art. 11. Os funcionários civís e extranumerários aposentados e os militares reformados ou da reserva remunerada terão aumentados em 250,00 (duzentos e cincoenta cruzeiros) mensais os proventos que atualmente percebem.

Art. 12. Ficam reagrupadas, na fórma abaixo, as carreiras da Parte Permanente do Quadro Geral - Tabela III - do funcionalismo público civil do Estado:-
 
1º grupo
Advogado, Agrônomo, Delegado de Polícia, Dentista, Engenheiro, Médico Legista, Médico Puericultor, Médico Sanitarista, Químico, Técnico de Laboratório e Veterinário.
2º grupo
Períto Criminalístico;
3º grupo
Contador, Delegado de Ensino, Estatístico, Fiscal de Rendas e Oficial Administrativo;
4º grupo
Exator;
5º grupo
Almoxarife, Desenhista, Fiscal da Guarda Civil, Fotógrafo, Guarda-Livros e Identificador;
6º grupo
Escriturário, Estatístico-Auxiliar, Fiscal de Trânsito e Assistente Social;
7º grupo
Auxiliar de Rendas, Enfermeiro, Escrivão de Polícia, Datilógrafo e Guarda Sanitário;
8º grupo
Agente de Polícia, Guarda Civil, Guarda de Prisão e Guarda de Trânsito.

Art. 13. As carreiras constantes dos agrupamentos previstos no artigo anterior passam a ter a estrutura e amplitude de vencimentos constantes dos quadros anexos.

Art. 14. As carreiras que sofreram alteração nos níveis de suas classes finais conservarão sua estrutura atual até a extinção, por vacância, das classes que não correspondem à sua nova organização.
(Revogado pela Lei 416 de 27/10/1950)

§ 1°. Os cargos integrantes das classes consideradas extintas, na fórma dêste artigo, serão suprimidos à medida que se vagarem, a partir da classe inicial.

§ 2°. Os ocupantes dos cargos das classes extintas terão acesso às classes imediatamente superiores mediante promoção regular, independente de vagas.

Art. 15. Os cargos iniciais da nova estrutura das carreiras só serão providos mediante nomeação, quando não mais houver funcionários com direito a acesso, na fórma do § 2º, do artigo anterior.
(Revogado pela Lei 416 de 27/10/1950)

Art. 16. Fica transferida, da Tabela IV, da Parte Suplementar, para a Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, a carreira de Agente de Polícia, sem qualquer alteração na situação dos funcionários, e com a estrutura e amplitude constantes do quadro anexo.

Art. 17. Fica criada, na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, a carreira de Períto Criminalístico, com a estrutura e amplitude constantes do quadro anexo.

Parágrafo único. O funcionário integrante da carreira de Técnico de Laboratório, lotado no Laboratório da Polícia Técnica, da Chefatura de Polícia, será classificado na classe inicial da carreira criada por êste artigo, respeitada a sua situação funcional.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a classificar os componentes das classes "L", "M" e "N", na classe 0 da carreira de Oficial Administrativo, da Parte Permanente do Quadro Geral - Tabela III - que à data do Decreto-lei nr. 574, de 16 de janeiro de 1.947, já ocupavam cargos integrantes dessas classes e que obtiveram parecer favorável do extinto Conselho Administrativo do Estado.

Parágrafo único. Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a classificar nas classes "L", "M" e "N", da carreira de Oficial Administrativo, da Parte Permanente do Quadro Geral, Tabela III, os atuais funcionários integrantes das carreiras de Escriturário e Oficial Administrativo que, por fôrça do Decreto-lei nr. 260, de 28 de outubro de 1.944, passaram a integrar, respectivamente, as classes "H", "I" e "J", da carreira de Escriturário, e cujos nomes constaram da relação baixada com o Decreto nr. 2030. de 26 de setembro de 1.944.

Art. 19. Fica criado, na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, um cargo isolado de provimento efetivo, de Inspetor, padrão "P", no Departamento do Serviço de Trânsito, da Chefatura de Polícia.

Parágrafo único. É assegurada a classificação, no cargo criado por êste artigo, do ocupante do cargo correspondente da Parte Suplementar do Quadro Geral.

Art. 20. Aos atuais ocupantes do cargo da classe "L", da carreira de Guarda-Livros, cujos nomes constaram da relação baixada pelo Decreto nr. 2030, de 26 de setembro de 1.944, fica assegurado o acesso à carreira de Contador, independente de concurso.

Art. 21. O cargo isolado, de provimento em comissão, de Secretário do Govêrno, terá os vencimentos correspondentes ao padrão "X".

Art. 21. Os Secretários de Estado e o Chefe de Polícia perceberão vencimentos iguais aos dos desembargadores.
(Redação dada pela Lei 602 de 27/01/1951)

Art. 22. Os Secretários de Estado, Chefe de Polícia e os membros do corpo Deliberativo e Especial do Tribunal de Contas, terão os vencimentos correspondentes ao padrão "Y".

Art. 23. Ao ocupante do cargo da carreira de Guarda-Civil, que anteriormente ao decreto-lei nr. 231, de 19 de julho de 1.944, fazia parte do quadro do pessoal daquela corporação, fica assegurado o acesso à carreira de Fiscal, independentemente de concurso.

Parágrafo único. O acesso à carreira de Fiscal será feito por nomeação dos ocupantes da classe final da carreira de Guarda-Civil, obedecendo-se, na classificação, o mesmo critério das promoções.

Art. 24. Com a majoração de vencimentos concedida por esta lei, fica extinta a pencentagem de 40% percebida atualmente pelo pessoal lotado na Secretaría da Fazenda e no Departamento Estadual de Compras.

Art. 25. Aos ocupantes das carreiras de Fiscal de Rendas, Auxiliar de Rendas e Exator, e aos integrantes das séries funcionais de Guarda Auxiliar de Coletoría, do Departamento da Receita, da Secretaría de Fazenda, desde que estejam no efetivo exercício de suas funções, fica concedida uma percentagem que será distribuida proporcionalmente aos vencimentos de cada servidor, até o limite de um têrço (1/3) dos respectivos vencimentos,  calculada sôbre o excesso mensal arrecadado no exercício vigente, em relação ao arrecadado no mês correspondente do exercício anterior.

§ 1°. Para a apuração dêsse "quantum", sómente serão consideradas as arrecadações dos tributos sôbre Vendas e Consignações, Territorial Rural e Exportação.

§ 2°. O cálculo será feito à vista dos documentos da Receita, após a competente escrituração, devendo as respectivas fôlhas ser confeccionadas mensalmente.

§ 3°. A percentagem de que trata êste artigo será extensiva ao Diretor do Departamento da Receita.

§ 3°. A percentagem de que
trata êste artigo será extensiva ao Diretor do
Departamento da Receita e aos Chefes de Divisão do mesmo
Departamento, a êstes a partir de 1º de janeiro de 1950.
(Redação dada pela Lei 559 de 13/01/1951)

§ 4°. O funcionário ocupante de carreira a que se refere êste artigo, perderá o direito à percentagem quando pôsto à disposição de outra repartição.

Art. 26. Além da percentagem de que trata o art. 25, aos servidores das mencionadas carreiras e séries funcionais, designados para servirem nas Exatorias e Postos Fiscais localizados nas fronteiras nacionais, limites estaduais e zonas de difícil acesso, será concedida mais de uma percentagem de trinta por cento (30%) sôbre o padrão de vencimentos ou salários respectivos, a título de estímulo.

§ 1°. Aos professores normalistas designados para servir nas escolas isoladas rurais localizadas em zonas de difícil acesso, extende-se o benefício previsto nêste artigo.

§ 2°. Esta percentagem será paga mensalmente, incluída na respectiva fôlha de vencimentos ou salários.

§ 3°. Para efeito da concessão desta percentagem, as Exatorias e Postos Fiscais localizados nas fronteiras nacionais, limites estaduais e as escolas isoladas rurais, de difícil acesso, serão relacionadas periódicamente em decreto executivo, devendo o primeiro ser baixado dentro do prazo de 60 dias, a contar da data da publicação da presente lei.

Art. 27. O funcionário ocupante de cargo da carreira de Advogado, lotado na Procuradoría da Fazenda, perceberá, pela cobrança judicial da Dívida Ativa que efetuar na comarca de Curitiba, oito por cento (8%) sôbre a importância cobrada, excluida a parte de multa de móra (art. 88 da C.E.), não podendo esta percentagem exceder a um terço (1/3) do padrão de vencimento.

Parágrafo único. Dêsde que mais de um Advogado interfira na ação executiva fiscal, a percentagem de que trata êste artigo será dividida equitativamente. A simples assinatura da inicial não dá direito a essa vantagem.

Art. 28. Os promotores públicos das comarcas do interior do Estado perceberão, pela cobrança da Dívida Ativa, oito por cento (8%) e cinco por cento (5%), respectivamente, sôbre as importâncias cobradasa Judicial ou amigávelmente.

Art. 29. Fica vedado ao funcionário público estadual perceber percentagem seja a que título fôr, ressalvadas as autorizadas por esta lei.

Art. 30. As gratificações de função, pelo exercício em órgãos de delberação coletiva, ficam uniformizados em Cr$ 150,00 (cento e cincoenta cruzeiros) por sessão, até o máximo de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) por mês.

Art. 31. Fica vedado ao funcionário público estadual perceber mais de uma gratificação de função pelo exercício em órgãos de deliberação coletiva de qualquer natureza.

Art. 32. Ao funcionário civil em exercício, que exercer ou tiver exercido, por nomeação, o cargo de Secretário de Estado, Chefe de Polícia, Procurador Geral do Estado ou de Secretário do Govêrno, por periodo contínuo ou não, superior a um ano, é assegurado o vencimento correspondente à classe final de sua respectiva carreira.

Art. 33. Ao funcionário que contar mais de trinta anos de serviço prestado ao Estado, tendo nêsse período exercido função de Chefía, pelo menos, por quinze anos, fica assegurado, na aposentadoria ou reforma, o direito à incorporação da gratificação de função, até o limite de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais.

Parágrafo único. Entende-se por função de Chefía, para os efeitos previstos nêste artigo, o exercício dos cargos de Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Chefe de Polícia, ou de cargo, função ou comando que dè direito à percepção de representação ou gratificação de função.

Art. 34. As atribuições da Consultoría Jurídica, da Secretaria de Fazenda, passam a ser exercidas pela Procuradoria Geral da Fazenda do Estado.

Art. 35. Ficam extintas na Tabela IV, do Quadro Geral, as funções gratificadas de Consultor Jurídico e Auxiliar de Consultor.

Art. 36. Os servidores lotados na Consultoría Jurídica, da Secretaria de Fazenda, passarão a integrar a lotação da Procuradoría da Fazenda.

Art. 37. Não haverá, durante dois anos, contados da data de vigência da presente lei, provimento por promoção dos cargos públicos que se vagarem naquele prazo, excetuados os de Magistradura, Ministério Público e Magistério.
(Revogado pela Lei 416 de 27/10/1950)

Art. 38. Ficam revogados o Decreto nr. 56, de 11 de janeiro de 1.935 e disposições legais posteriores que regulam a matéria contida no art. 8º do aludido Decreto, bem como ficam revogados os Decretos nrs. 470 e 541 respectivamente, de 24 de maio e 6 de dezembro de 1.946; (alíneas a), b), e c) e § 2º do art. 39º, do Decreto-Lei nr. 640, de 12 de junho de 1.947; itens I e II, do art. 101º, do Decreto-lei nr. 658, de 28 de junho de 1.947; o Decreto nr. 947 de 7 de agôsto de 1.920 e o art. 5º da Lei nr. 2.082 de 2 de abril de 1.921.

Art. 39. A presente lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1.950, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 24 de novembro de 1.949.

 

Moysés Lupion

Raul Vaz

Angelo Lopes

Waldemiro Pedroso

Pedro Firman Neto

Erasmo Pilotto

João Loprete Frega
Resp. Exp.

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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