Súmula: Altera os padrões de vencimentos da Magistratura e do Ministério Público.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 9º., da Lei nº. 294, de 24 de novembro de 1.949, passa a vigorar com a seguinte redação: A Magistratura e o Ministério Público passam a ter os vencimentos seguintes: DESEMBARGADOR Cr$ 15.000,00 JUIZ DE DIREITO DE 4ª ENTRÂNCIA Cr$ 10.000,00 JUIZ DE DIREITO DE 3ª ENTRÂNCIA Cr$ 9.000,00 JUIZ DE DIREITO DE 2ª ENTRÂNCIA Cr$ 8.000,00 JUIZ DE DIREITO DE 1ª ENTRÂNCIA Cr$ 7.000,00 JUIZ SUBSTITUTO DA CAPITAL Cr$ 6.700,00 JUIZ SUBSTITUTO Cr$ 5.500,00 PROCURADOR GERAL DO ESTADO Cr$ 15.000,00 SUB-PROCURADOR GERAL DO ESTADO Cr$ 10.000,00 CURADOR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL Cr$ 6.700,00 PROMOTOR PÚBLICO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL Cr$ 6.700,00 PROMOTOR PÚBLICO DE 3ª ENTRÂNCIA Cr$ 6.000,00 PROMOTOR PÚBLICO DE 2ª ENTRÂNCIA Cr$ 5.300,00 PROMOTOR PÚBLICO DE 1ª ENTRÂNCIA Cr$ 4.600,00
Art. 1º. A magistratura e o Ministério Público passam a ter os vencimentos seguintes:
Art. 2º. O art. 21, da Lei nº. 294, passa a ter a redação seguinte: Os Secretários de Estado e o Chefe de Polícia perceberão vencimentos iguais aos dos desembargadores.
Art. 3º. A despêsa com a execução desta lei, correrá pelas verbas dos respectivos órgãos.
Art. 4º. Os vencimentos constantes desta lei começarão a vigorar de 1º. de janeiro de 1.951 em diante, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 27 de janeiro de 1.951.
Moysés Lupion
Hostílio César de Souza Araújo .
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado