Súmula: Eleva os vencimentos dos servidores públicos civís e militares do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os padrões alfabéticos de vencimentos públicos do Estado, passam a ter os valores mensais, seguintes:
Art. 2º. As referências numéricas dos salários dos extranumerários-mensalistas, passam a corresponder aos valores mensais, seguintes:
Art. 3º. Os padrões de vencimentos dos postos de oficiais da Polícia Militar do Estado, terão os valores mensais, seguintes:
Art. 4º. Os padrões a que se refere o art. 3º, corresponderão aos postos seguintes:
Art. 5º. As praças de pré da Polícia Militar do Estado, passam a ter os salários seguintes:
Art. 6º. O art. 1º, da Lei nº 602, de 27 de janeiro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação: “A magistratura e o Ministério Público passam a ter os vencimentos seguintes:”
Art. 7º. As funções gratificadas corresponderão aos símbolos e valores mensais, seguintes:
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a classificar, no prazo de 30 dias, as atuais funções gratificadas, dentro dos símbolos de que trata êste artigo, obedecidas a natureza, espécie e hierarquia dos encargos de chefia.
Art. 8º. As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta das dotações destinadas ao Pessoal Fixo e Variável (elemento 0 e 1) do orçamento em vigor.
Art. 9º. Os benefícios da presente lei, vigorarão a partir de 1º de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 5 de agôsto de 1.954.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Joaquim de Matos Barreto
Renato G. do Amaral Valente
Roaldo Amundsen Koehler
Francisco de Paula Soares Neto
Carlos Frederico Marés de Souza
Antonio Joaquim de Oliveira Portes
Alcides Amaral Barcelos
José de Oliveira Rocha
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado