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Lei 2192 - 05 de Agosto de 1954


Publicado no Diário Oficial no. 130 de 13 de Agosto de 1954

Súmula: Eleva os vencimentos dos servidores públicos civís e militares do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os padrões alfabéticos de vencimentos públicos do Estado, passam a ter os valores mensais, seguintes:

PADRÃO
CR$.
A a D
1.500,00
E
1.600,00
F
1.700,00
G
1.800,00
H
2.000,00
I
2.200,00
J
2.400,00
K
2.600,00
L
2.800,00
M
3.000,00
N
3.400,00
O
3.800,00
P
4.200,00
Q
4.600,00
R
5.000,00
S
5.500,00
T
6.200,00
U
6.800,00
V
7.400,00
X
8.000,00
Y
10.000,00.

Art. 2º. As referências numéricas dos salários dos extranumerários-mensalistas, passam a corresponder aos valores mensais, seguintes:
 
REFERÊNCIA
CR$.
I a XII
1.500,00
XIII
1.600,00
XIV
1.700,00
XV
1.800,00
XVI
1.900,00
XVII
2.000,00
XVIII
2.100,00
XIX
2.200,00
XX
2.300,00
XXI
2.400,00
XXII
2.500,00
XXIII
2.600,00
XXIV
2.800,00
XXV
3.000,00.

Art. 3º. Os padrões de vencimentos dos postos de oficiais da Polícia Militar do Estado, terão os valores mensais, seguintes:


CR$.
P M - 6
7.100,00
P M – 5
6.100,00
P M - 4
5.100,00
P M – 3
4.600,00
P M - 2
4.100,00
P M - 1
3.600,00.

Art. 4º. Os padrões a que se refere o art. 3º, corresponderão aos postos seguintes:

Coronel
P M - 6
Tenente Coronel
P M - 5
Major
P M - 4
Capitão
P M - 3
1º Tenente
P M - 2
2º Tenente
P M - 1.

Art. 5º. As praças de pré da Polícia Militar do Estado, passam a ter os salários seguintes:


CR$.
Aspirante
2.800,00
Sub-Tenente
2.600,00
1º Sargento
2.400,00
2º Sargento
2.100,00
3º Sargento
1.900,00
Cabo
1.700,00
Soldado Músico
1.600,00
Soldado
1.500,00.

Art. 6º. O art. 1º, da Lei nº 602, de 27 de janeiro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:
“A magistratura e o Ministério Público passam a ter os vencimentos seguintes:”


CR$.
Desembargador
15.000,00
Juiz de Direito de 4ª Entrância
10.000,00
Juiz de Direito de 3ª Entrância
9.000,00
Juiz de Direito de 2ª Entrância
8.000,00
Juiz de Direito de 1ª Entrância
7.500,00
Juiz Substituto da Capital
7.200,00
Juiz Substituto
6.000,00
Procurador Geral do Estado
15.000,00
Sub-Procurador Geral do Estado
10.000,00
Curador de Entrância Especial
7.200,00
Promotor Público de Entrância Especial
7.200,00
Promotor Público de 3ª Entrância
6.500,00
Promotor Público de 2ª Entrância
5.700,00
Promotor Público de 1ª Entrância
5.000,00
Promotor Público Substituto
4.200,00.

Art. 7º. As funções gratificadas corresponderão aos símbolos e valores mensais, seguintes:


CR$.
F G - 7
2.000,00
F G - 6
1.500,00
F G – 5
1.000,00
F G - 4
800,00
F G – 3
600,00
F G - 2
400,00
F G - 1
200,00.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a classificar, no prazo de 30 dias, as atuais funções gratificadas, dentro dos símbolos de que trata êste artigo, obedecidas a natureza, espécie e hierarquia dos encargos de chefia.

Art. 8º. As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta das dotações destinadas ao Pessoal Fixo e Variável (elemento 0 e 1) do orçamento em vigor.

Art. 9º. Os benefícios da presente lei, vigorarão a partir de 1º de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 5 de agôsto de 1.954.

 

Bento Munhoz da Rocha Neto

Joaquim de Matos Barreto

Renato G. do Amaral Valente

Roaldo Amundsen Koehler

Francisco de Paula Soares Neto

Carlos Frederico Marés de Souza

Antonio Joaquim de Oliveira Portes

Alcides Amaral Barcelos

José de Oliveira Rocha

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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