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Lei 602 - 27 de Janeiro de 1951


Publicado no Diário Oficial no. 270 de 27 de Janeiro de 1951

Súmula: Altera os padrões de vencimentos da Magistratura e do Ministério Público.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O art. 9º., da Lei nº. 294, de 24 de novembro de 1.949, passa a vigorar com a seguinte redação:

A Magistratura e o Ministério Público passam a ter os vencimentos seguintes:
 
DESEMBARGADOR
Cr$ 15.000,00
JUIZ DE DIREITO DE 4ª ENTRÂNCIA
Cr$ 10.000,00
JUIZ DE DIREITO DE 3ª ENTRÂNCIA
Cr$ 9.000,00
JUIZ DE DIREITO DE 2ª ENTRÂNCIA
Cr$ 8.000,00
JUIZ DE DIREITO DE 1ª ENTRÂNCIA
Cr$ 7.000,00
JUIZ SUBSTITUTO DA CAPITAL
Cr$ 6.700,00
JUIZ SUBSTITUTO
Cr$ 5.500,00
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Cr$ 15.000,00
SUB-PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Cr$ 10.000,00
CURADOR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
Cr$ 6.700,00
PROMOTOR PÚBLICO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
Cr$ 6.700,00
PROMOTOR PÚBLICO DE 3ª ENTRÂNCIA
Cr$ 6.000,00
PROMOTOR PÚBLICO DE 2ª ENTRÂNCIA
Cr$ 5.300,00
PROMOTOR PÚBLICO DE 1ª ENTRÂNCIA
Cr$ 4.600,00

Art. 1º. A magistratura e o Ministério Público passam a ter os vencimentos seguintes:


CR$.
Desembargador
15.000,00
Juiz de Direito de 4ª Entrância
10.000,00
Juiz de Direito de 3ª Entrância
9.000,00
Juiz de Direito de 2ª Entrância
8.000,00
Juiz de Direito de 1ª Entrância
7.500,00
Juiz Substituto da Capital
7.200,00
Juiz Substituto
6.000,00
Procurador Geral do Estado
15.000,00
Sub-Procurador Geral do Estado
10.000,00
Curador de Entrância Especial
7.200,00
Promotor Público de Entrância Especial
7.200,00
Promotor Público de 3ª Entrância
6.500,00
Promotor Público de 2ª Entrância
5.700,00
Promotor Público de 1ª Entrância
5.000,00
Promotor Público Substituto
4.200,00.

(Redação dada pela Lei 2192 de 05/08/1954)

Art. 2º. O art. 21, da Lei nº. 294, passa a ter a redação seguinte:
 
Os Secretários de Estado e o Chefe de Polícia perceberão vencimentos iguais aos dos desembargadores.

Art. 3º. A despêsa com a execução desta lei, correrá pelas verbas dos respectivos órgãos.

Art. 4º. Os vencimentos constantes desta lei começarão a vigorar de 1º. de janeiro de 1.951 em diante, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 27 de janeiro de 1.951.

 

Moysés Lupion

Hostílio César de Souza Araújo
.

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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