Súmula: Institui o mês Maio Amarelo, dedicado às ações preventivas de conscientização para a redução de acidentes de trânsito.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1. Institui no Estado do Paraná o mês Maio Amarelo, dedicado à realização de ações preventivas à conscientização para redução de acidentes de trânsito.
Parágrafo único. A segunda semana do mês ora instituído, chamada de Moto Vida, será dedicada à realização de ações preventivas visando à conscientização dos motociclistas para a redução de acidentes de trânsito. (Incluído pela Lei 21728 de 06/11/2023) (Revogado pela Lei 22066 de 18/07/2024)
§ 1° A segunda semana do Maio Amarelo, chamada Moto Vida, será dedicada à realização de ações preventivas visando à conscientização dos motociclistas para a redução de acidentes de trânsito. (Incluído pela Lei 22066 de 18/07/2024)
§ 2° A última semana do Maio Amarelo será dedicada à prevenção de acidentes e à conscientização dos condutores de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos não abrangidos na Semana de que trata o § 1º deste artigo, bem como condutores de outros equipamentos sobre rodas, tais como skates, patins e patinetes. (Incluído pela Lei 22066 de 18/07/2024)
Art. 2. No mês Maio Amarelo, o Poder Público, em cooperação com a iniciativa privada e com entidades civis, realizará campanhas de esclarecimentos e outras ações educativas e preventivas visando à redução de acidentes, priorizando:
I - estimular a adesão de toda sociedade no compromisso de cidadania e respeito ao trânsito;
II - promover discussões, debates e iniciativas, convocando todos a exercitar a cidadania em prol de um trânsito mais seguro;
III - propagar a importância de uma conduta lícita, respeitosa e prudente no trânsito;
IV - incluir nos eventos, calendários, ações e atividades que forem realizados no decorrer do mês, e do ano, informações, dicas, estímulos e mensagens educativas de trânsito, respeito e prudência, valorizando a conscientização de toda sociedade.
V - orientar sobre o uso correto de capacetes e equipamentos de segurança, no que se refere à utilidade e capacidade de proteger a integridade física; (Incluído pela Lei 22066 de 18/07/2024)
VI - orientar quanto às condutas e práticas que evitam acidentes, particularmente o uso da mão de direção e o desempenho de velocidades compatíveis com as vias e o fluxo de pessoas; (Incluído pela Lei 22066 de 18/07/2024)
VII - orientar quanto às habilidades necessárias e idades corretas para o uso dos equipamentos de locomoção, inclusive com uma atenção especial para os idosos e pessoas com deficiência que manejam esses equipamentos; (Incluído pela Lei 22066 de 18/07/2024)
VIII - orientar quanto ao risco que correm as demais pessoas que transitam nos espaços onde circulam equipamentos de locomoção, em especial os equipamentos sobre duas rodas; (Incluído pela Lei 22066 de 18/07/2024)
IX - promover programas de educação para o trânsito nas escolas, com enfoque na segurança dos estudantes que usam bicicletas e similares como meio de locomoção; (Incluído pela Lei 22066 de 18/07/2024)
X - criar campanhas publicitárias que promovam a segurança no trânsito, com enfoque no uso correto de veículos e equipamentos sobre rodas; (Incluído pela Lei 22066 de 18/07/2024)
XI - promover ações de acordo com as especificidades locais; (Incluído pela Lei 22066 de 18/07/2024)
XII - aplicar as normas da legislação de trânsito, em especial as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - Contran. (Incluído pela Lei 22066 de 18/07/2024)
Art. 2ºA As datas instituídas por esta Lei passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 22066 de 18/07/2024)
Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 20 de novembro de 2015.
CARLOS ALBERTO RICHA Governador do Estado
Wagner Mesquita de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária
EDUARDO SCIARRA Chefe da Casa Civil
Hussein Bakri Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado