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Lei 22.066 - 18 de Julho de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11704 de 18 de Julho de 2024

Súmula: Altera a Lei nº 18.624, de 20 de novembro de 2015, que institui o mês Maio Amarelo, dedicado às ações preventivas de conscientização para a redução de acidentes de trânsito.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 18.624, de 20 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ...
§ 1º A segunda semana do Maio Amarelo, chamada Moto Vida, será dedicada à realização de ações preventivas visando à conscientização dos motociclistas para a redução de acidentes de trânsito.
§ 2º A última semana do Maio Amarelo será dedicada à prevenção de acidentes e à conscientização dos condutores de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos não abrangidos na Semana de que trata o § 1º deste artigo, bem como condutores de outros equipamentos sobre rodas, tais como skates, patins e patinetes.(NR)

Art. 2º Acresce os incisos V a XII ao art. 2º da Lei nº 18.624, de 2015, com a seguinte redação:

V - orientar sobre o uso correto de capacetes e equipamentos de segurança, no que se refere à utilidade e capacidade de proteger a integridade física;
VI - orientar quanto às condutas e práticas que evitam acidentes, particularmente o uso da mão de direção e o desempenho de velocidades compatíveis com as vias e o fluxo de pessoas;
VII - orientar quanto às habilidades necessárias e idades corretas para o uso dos equipamentos de locomoção, inclusive com uma atenção especial para os idosos e pessoas com deficiência que manejam esses equipamentos;
VIII - orientar quanto ao risco que correm as demais pessoas que transitam nos espaços onde circulam equipamentos de locomoção, em especial os equipamentos sobre duas rodas;
IX - promover programas de educação para o trânsito nas escolas, com enfoque na segurança dos estudantes que usam bicicletas e similares como meio de locomoção;
X - criar campanhas publicitárias que promovam a segurança no trânsito, com enfoque no uso correto de veículos e equipamentos sobre rodas;
XI - promover ações de acordo com as especificidades locais;
XII - aplicar as normas da legislação de trânsito, em especial as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - Contran.(NR)

Art. 3º Acresce o art. 2ºA à Lei nº 18.624, de 2015, com a seguinte redação:

Art. 2ºA As datas instituídas por esta Lei passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.(NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 18 de julho de 2024.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Marli Paulino
Deputada Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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