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Decreto 31 - 01 de Janeiro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9363 de 5 de Janeiro de 2015

Súmula: Institui a Comissão de Política Salarial e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
 

DECRETA:

Art. 1.º Fica instituída, vinculada diretamente ao Governador, a Comissão de Política Salarial.

Art. 1.º Fica instituída a Comissão de Política Salarial, vinculada à Casa Civil. (Redação dada pelo Decreto 2595 de 02/09/2019)

Art. 2.º À Comissão de Política Salarial, sem prejuízo das atribuições e competências dos demais órgãos e entidades, cabe:

I - fixar as diretrizes a serem observadas no âmbito da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, dos Serviços Sociais Autônomos e das Empresas sob controle acionário direto ou indireto deste, em assuntos de política salarial;

I - fixar as diretrizes a serem observadas no âmbito da Administração
Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo
Estado, dos Serviços Sociais Autônomos e das Empresas sob controle
acionário direto deste, em assuntos de política salarial.
(Redação dada pelo Decreto 4290 de 02/06/2016)

II - aprovar os termos finais das negociações a serem realizadas:

a) pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas;

b) no âmbito de cada Empresa, após análise prévia pelo Conselho de Controle das Empresas Estaduais - CCEE;

III - autorizar a inserção, nos estatutos, regulamentos e regimentos internos das Autarquias, Fundações e das Empresas, de disposições normativas que criem benefícios ou vantagens trabalhistas.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às sociedades anônimas abertas com ações em bolsa de valores e suas subsidiárias. (Incluído pelo Decreto 4176 de 06/03/2020)

Art. 3.º A Comissão de Política Salarial é composta dos seguintes membros:

I - o Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente;

II - o Secretário de Estado da Fazenda;

III - o Secretário de Estado da Administração e da Previdência;

IV - o Secretário de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social;

IV - Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos;
(Redação dada pelo Decreto 4290 de 02/06/2016)
(Revogado pelo Decreto 7343 de 12/07/2017) (vide Decreto 7704 de 05/09/2017)

IV - Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos; (Incluído pelo Decreto 4290 de 02/06/2016) (Revogado pelo Decreto 9433 de 26/04/2018)

V - o Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador; e

V - o Chefe de Gabinete do Governador; (Redação dada pelo Decreto 3633 de 09/10/2023)

VI - o Procurador-Geral do Estado.
(Revogado pelo Decreto 1739 de 24/06/2015)

VII – o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
(Incluído pelo Decreto 7343 de 12/07/2017)

VII – o Secretário de Estado do Planejamento; (Redação dada pelo Decreto 3633 de 09/10/2023)

VIII – o Secretário Especial do Cerimonial e Relações Internacionais.
(Incluído pelo Decreto 7343 de 12/07/2017)
(Revogado pelo Decreto 9433 de 26/04/2018)

IX - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano. (Incluído pelo Decreto 9433 de 26/04/2018)

IX - o Secretário de Estado das Cidades. (Redação dada pelo Decreto 3633 de 09/10/2023)

X - o Procurador-Geral do Estado. (Incluído pelo Decreto 3633 de 09/10/2023)

§ 1º Os Secretários de Estado integrantes da Comissão de Política Salarial serão representados, em seus impedimentos legais, pelos respectivos substitutos imediatos.

§ 1º Os membros integrantes da Comissão de Política Salarial poderão designar suplentes ou indicar substitutos para participar das reuniões. (Redação dada pelo Decreto 3171 de 22/10/2019)

§ 2º Os demais Secretários de Estado poderão ser convidados a participar das reuniões que tratarem de matéria de interesse do órgão ou entidade sob sua supervisão ou relacionada com a área de sua competência.

§ 3º Caberá à Casa Civil prover o apoio administrativo necessário ao desempenho das atividades da Comissão de Política Salarial.

§ 4º A Comissão de Política Salarial contará com o apoio técnico:

a) da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, no âmbito da Administração Direta e Autarquias;

b) do Conselho de Controle das Empresas Estaduais - CCEE, da Secretaria de Estado da Fazenda, no âmbito das Fundações e das Empresas de que trata o artigo 4.º deste Decreto.

§ 5º. A Comissão de Política Salarial terá seus trabalhos coordenados por um Secretário Executivo, designado pelo Chefe da Casa Civil. (Incluído pelo Decreto 3171 de 22/10/2019)

Art. 4.º Os Acordos e as Convenções Coletivas de Trabalho, além de outros pleitos similares, as reivindicações salariais e/ou a concessão de vantagens de qualquer natureza, no âmbito das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, das Empresas sob controle acionário direto ou indireto deste e dos Serviços Sociais Autônomos serão previamente analisados pelo Conselho de Controle das Empresas Estaduais - CCEE, respeitados as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Política Salarial.

Art. 4.º Os Acordos e as Convenções Coletivas de Trabalho, além de outros pleitos similares, as reivindicações salariais e/ou a concessão de vantagens de qualquer natureza, no âmbito das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, das Empresas sob controle acionário direto deste e dos Serviços Sociais Autônomos serão previamente analisados pelo Conselho de Controle das Empresas Estaduais - CCEE, respeitados as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Política Salarial.
(Redação dada pelo Decreto 3863 de 13/04/2016)

§ 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, as Fundações e as Empresas, por intermédio das Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, encaminharão ao Conselho de Controle das Empresas Estaduais- CCEE os seguintes dados:

a) proposta dos dirigentes quanto à adequação das reivindicações de seus empregados às diretrizes fixadas pela Comissão de Política Salarial e suas alternativas;

b) avaliação econômico-financeira das despesas da entidade e o impacto do pleito, indicando as fontes de recursos que irão honrar os pagamentos;

c) outros documentos, análises, avaliações ou projeções relevantes.
(Revogado pelo Decreto 6262 de 20/02/2017)

§ 2º Os termos finais da negociação, a ser realizada no âmbito de cada Fundação ou Empresa, serão analisados pelo CCEE e estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial.
(Revogado pelo Decreto 6262 de 20/02/2017)

§ 3º Uma vez autorizados, celebrados e efetuado o registro de que trata o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, os Acordos e as Convenções Coletivas de Trabalho deverão ser encaminhados ao CCEE para fins de controle e acompanhamento.
(Revogado pelo Decreto 6262 de 20/02/2017)

Art. 5.º As Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, as Empresas sob controle acionário direto ou indireto e os Serviços Sociais Autônomos que inserirem em seus estatutos disposições normativas que criem benefícios ou vantagens trabalhistas sem prévia autorização da Comissão de Política Salarial ou descumpram o disposto no artigo anterior, ficam sujeitas à apuração de responsabilidade de seus dirigentes, bem como à não liberação, pela Secretaria de Estado da Fazenda, de recursos orçamentários e financeiros que porventura sejam solicitados.

Art. 6º. Os representantes do Estado integrantes dos Conselhos de Administração e Conselhos Fiscais das entidades a que se refere o artigo 4º e o Conselho de Controle das Empresas Estaduais - CCEE adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 7º. As reivindicações salariais, e a instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e às Autarquias do Estado, serão previamente analisadas pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Política Salarial.

§ 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, os órgãos da Administração Direta e as Autarquias deverão encaminhar as reivindicações instruídas com manifestação circunstanciada das unidades técnicas competentes.

§ 2º As propostas originárias das autarquias do Estado deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, por intermédio do Titular da Pasta a que estejam vinculadas.

Art. 8º. Compete à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Política Salarial, conduzir as negociações salariais junto às entidades representativas dos servidores integrantes da Administração Direta, Autarquias e Fundações.

Parágrafo único. Os termos finais da negociação, a ser realizada pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas, estarão sujeitas à aprovação da Comissão de Política Salarial.

Art. 9º. O Chefe da Casa Civil, ouvida a Comissão de Política Salarial, poderá, mediante resolução, definir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 01 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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