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Decreto 11869 - 11 de Agosto de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9266 de 11 de Agosto de 2014

Súmula: Aprova realização dos cursos de especialização para os integrantes da Polícia Militar do Estado do Paraná e do Corpo de Bombeiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o previsto no art. 43, § 4º, da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, bem como o contido no protocolado sob nº 13.079.603-6,
 

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a realização dos seguintes cursos de especialização para os integrantes da Polícia Militar do Estado do Paraná e do Corpo de Bombeiros:

I - Telefonista de Emergência

II - Policiamento Comunitário

III - Policiamento de Fronteira

IV - Programa de Resistência às Drogas e à Violência

V - Cinotecnia

VI - Motociclista Policial

VII - Policiamento em Unidades Prisionais

VIII - Saúde e Segurança Ocupacional

IX - Prevenção e Repressão ao Crime Organizado

X - Policiamento Comunitário Escolar

XI - Negociação em Crises

XII - Primeira Intervenção em Crises

XIII - Brigada Escolar

XIV - Sistema de Comando de Incidentes

XV - Operações em Combate a Incêndio

XVI - Segurança Contra Incêndio

XVII - Emergência em Produtos Perigosos

XVIII - Operador de Embarcações de Resgate

XIX - Salvamento em Altura

XX - Salvamento em Espaço Confinado

XXI - Salvamento Veicular

XXII - Salvamento em Águas Correntes

XXIII - Busca e Resgate em Estruturas Colapsada

XXIV - Salvamento em Valas e Deslizamentos

XXV - Proteção e Defesa Civil

XXVI - Tripulante Operacional de Helicóptero

XXVII - Piloto Policial de Aeronave

XXVIII - Segurança de Dignitário

XXIX - Rondas Ostensivas de Natureza
Especial.
(Incluído pelo Decreto 4032 de 04/05/2016)

XXX - Curso de Policiamento de Trânsito Rodoviário. (Incluído pelo Decreto 1991 de 12/05/2023)

Art. 2º O art. 1º, do Decreto Estadual nº 6.084, de 16 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica aprovada a realização do Curso de Condutor de Veículo de Emergência, em nível de especialização, para praças e oficiais da Polícia Militar do Paraná.”

Art. 3º Caberá ao Comandante-Geral a regulamentação das normas atinentes ao funcionamento, duração, currículo e demais situações pertinentes aos cursos, bem como a criação dos respectivos distintivos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 11 de agosto de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

LEON GRUPENMACHER
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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