Súmula: Aprova realização dos cursos de especialização para os integrantes da Polícia Militar do Estado do Paraná e do Corpo de Bombeiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o previsto no art. 43, § 4º, da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, bem como o contido no protocolado sob nº 13.079.603-6, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a realização dos seguintes cursos de especialização para os integrantes da Polícia Militar do Estado do Paraná e do Corpo de Bombeiros:
I - Telefonista de Emergência
II - Policiamento Comunitário
III - Policiamento de Fronteira
IV - Programa de Resistência às Drogas e à Violência
V - Cinotecnia
VI - Motociclista Policial
VII - Policiamento em Unidades Prisionais
VIII - Saúde e Segurança Ocupacional
IX - Prevenção e Repressão ao Crime Organizado
X - Policiamento Comunitário Escolar
XI - Negociação em Crises
XII - Primeira Intervenção em Crises
XIII - Brigada Escolar
XIV - Sistema de Comando de Incidentes
XV - Operações em Combate a Incêndio
XVI - Segurança Contra Incêndio
XVII - Emergência em Produtos Perigosos
XVIII - Operador de Embarcações de Resgate
XIX - Salvamento em Altura
XX - Salvamento em Espaço Confinado
XXI - Salvamento Veicular
XXII - Salvamento em Águas Correntes
XXIII - Busca e Resgate em Estruturas Colapsada
XXIV - Salvamento em Valas e Deslizamentos
XXV - Proteção e Defesa Civil
XXVI - Tripulante Operacional de Helicóptero
XXVII - Piloto Policial de Aeronave
XXVIII - Segurança de Dignitário
XXIX - Rondas Ostensivas de NaturezaEspecial. (Incluído pelo Decreto 4032 de 04/05/2016)
XXX - Curso de Policiamento de Trânsito Rodoviário. (Incluído pelo Decreto 1991 de 12/05/2023)
Art. 2º O art. 1º, do Decreto Estadual nº 6.084, de 16 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica aprovada a realização do Curso de Condutor de Veículo de Emergência, em nível de especialização, para praças e oficiais da Polícia Militar do Paraná.”
Art. 3º Caberá ao Comandante-Geral a regulamentação das normas atinentes ao funcionamento, duração, currículo e demais situações pertinentes aos cursos, bem como a criação dos respectivos distintivos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 11 de agosto de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
LEON GRUPENMACHER Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado