(vide Lei 5223 de 28/12/1965)
(Revogado pela Lei 5515 de 15/02/1967)
Súmula: Institui o Fundo de Desenvolvimento Econômico, autoriza a criação da Sociedade de Economia Mista Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná - CODEPAR - autoriza o lançamento de empréstimo compulsório e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. É instituído o Fundo de Desenvolvimento Econômico, cujos recursos se aplicarão nos limites indicados depois de deduzidas as aplicações autorizadas no art. 7º. parágrafo único e art. 10, alínea a, aos objetivos e nos limites seguintes:
Art. 1º. É instituído o Fundo de Desenvolvimento Econômico, cujos recursos, após as deduções ... Vetado ... aplicar-se-ão com os objetivos seguintes: (Redação dada pela Lei 4775 de 20/11/1963)
Art. 1º. É instituído o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, cujos recursos, após as deduções previstas nos artigos 7°, parágrafo único, 10 alínea a e 24 da Lei n° 4.529, de 12 de janeiro de 1962, aplicar-se-ão em operações de crédito, financiamento e investimentos de interesse: (Redação dada pela Lei 4826 de 20/02/1964)
Art. 1º. É instituido o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, cujos recursos, após as deduções legais, serão aplicados exclusivamente em operações de crédito, financiamento e investimentos de interêsse do Govêrno do Estado e de empreendimentos privados que propiciem o desenvolvimento industrial e agrícola, na forma e proporção estabelecidas em decreto. (Redação dada pela Lei 5277 de 07/02/1966)
a) produção e distribuição de energia elétrica, 40% nos quatro primeiros anos de vigência do empréstimo (art. 2º.) e 30% no quinto e último ano;
a) produção e distribuição de energia elétrica, e outros investimentos do Estado ... Vetado ... (Redação dada pela Lei 4775 de 20/11/1963)
a) do Govêrno do Estado do Paraná, diretamente ou por intermédio de suas autarquias, sociedades de economia mista, ou fundações; (Redação dada pela Lei 4826 de 20/02/1964) (Revogado pela Lei 5277 de 07/02/1966)
b) investimentos do Estado do Paraná (art. 9º. e), 40% nos dois primeiros anos de vigência do empréstimo (art. 2º.) e 30% nos três anos finais;
b) desenvolvimento industrial e agrícola; (Redação dada pela Lei 4775 de 20/11/1963)
b) de sociedade de economia mista que visem ao desenvolvimento regional; (Redação dada pela Lei 4826 de 20/02/1964) (Revogado pela Lei 5277 de 07/02/1966)
c) desenvolvimento industrial e agrícola, até o montante dos saldos decorrentes das aplicações previstas nas letras a e b dêste artigo. (Revogado pela Lei 4775 de 20/11/1963)
c) de emprêsas que propiciem o desenvolvimento industrial ou agrícola. (Redação dada pela Lei 4826 de 20/02/1964) (Revogado pela Lei 5277 de 07/02/1966)
§ 1º. As aplicações nos objetivos acima discriminados não excederão em cada exercício, aos limites estabelecidos, embora os desembolsos de um mesmo financiamento concedido se estendam por prazos mais longos.
§ 1º. As aplicações autorizadas na alínea a corresponderão ... Vetado ... a 80% dos recursos do Fundo, até 1.963, inclusive; a 70% nos exercícios de 1.964 e 1.965; e a 60% nos exercícios seguintes. (Redação dada pela Lei 4775 de 20/11/1963)
§ 1º. As aplicações autorizadas nas alíneas a e b, corresponderão a 80% (oitenta por cento) dos recursos de Fundo. (Redação dada pela Lei 4826 de 20/02/1964)
§ 1º. A destinação dos recursos obedecerá sempre o limite fixado no orçamento anual da receita. (Redação dada pela Lei 5277 de 07/02/1966)
§ 2º. À conta dos saldos previstos na letra c, o Estado poderá participar do capital de entidades públicas ou mistas de financiamento e crédito, que visem ao desenvolvimento regional.
§ 2º. O saldo das aplicações autorizadas na alínea a destinar-se-á às aplicações da alínea b. (Redação dada pela Lei 4775 de 20/11/1963)
§ 2º. O saldo das aplicações autorizadas nas alíneas a e b, destinar-se-á às aplicações da alínea c. (Redação dada pela Lei 4826 de 20/02/1964)
§ 2º. O fundo de Desenvolvimento Econômico será suprido pelos recursos indicados na Lei nº 5.223, de 28 de dezembro de 1965, observadas as normas gerais de direito financeiro. (Redação dada pela Lei 5277 de 07/02/1966)
§ 3º. Os ... Vetado ... percentuais estabelecidos neste artigo referem-se a cada exercício, computados, inclusive os compromissos de desembolso resultantes de financiamentos concedidos em exercícios anteriores. (Incluído pela Lei 4775 de 20/11/1963)
§ 3º. Os índices percentuais estabelecidos nêste artigo referem-se ao arrecadado em cada exercício, computados, também os compromissos de desembolso resultantes de financiamentos concedidos em exercícios anteriores. (Redação dada pela Lei 4826 de 20/02/1964) (Revogado pela Lei 5277 de 07/02/1966)
Art. 2º. O impôsto sôbre vendas, consignações e transações fica acrescido de um adicional restituível (empréstimo compulsório), equivalente ao valor de 1% sôbre as vendas, consignações e transações, durante 5 (cinco) anos, contados da vigência desta Lei. (Revogado pela Lei 5277 de 07/02/1966)
§ 1º. As exatorias recolherão ao Banco do Estado do Paraná S/A. o que arrecadarem a título de empréstimo fixado neste artigo, e, comprovarão o recolhimento com a demonstração de seus balancetes mensais.
§ 1º. O produto da arrecadação do adicional restituível será recolhido ao Tesouro Geral do Estado. (Redação dada pela Lei 5001 de 01/02/1965) (Revogado pela Lei 5277 de 07/02/1966)
§ 2º. Enquanto não se constituir a emprêsa mista Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná - CODEPAR - (Art. 4º.), o Banco do Estado do Paraná S/A. manterá os depósitos em conta bloqueada. Constituida esta emprêsa o montante dos depósitos lhe serão transferidos por ordem da Secretaria da Fazenda. (Revogado pela Lei 5277 de 07/02/1966)
§ 3º. Os recolhimentos posteriores à constituição da emprêsa mista, serão feitos à conta "Fundo de Desenvolvimento Econômico", no Banco do Estado do Paraná S/A., a ser movimentada, exclusivamente, pela emprêsa na forma prevista nesta Lei.
§ 3º. Os recolhimentos serão feitos à conta "Fundo de Desenvolvimento Econômico" ao Tesouro Geral do Estado. (Redação dada pela Lei 5001 de 01/02/1965) (Revogado pela Lei 5277 de 07/02/1966)
§ 4º. É vedado às exatorias qualquer outro encaminhamento ou aplicação do produto arrecadado com fundamento neste artigo, sob pena de responsabilidade pessoal do exator. (Revogado pela Lei 5277 de 07/02/1966)
Art. 3º. Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico:
a) o produto do empréstimo compulsório, a que se refere o art. 2º.;
b) os dividendos de ações representativas do capital de sociedades instituídas ou financiadas com a participação de recursos do fundo.
c) os juros e amortizações de empréstimos concedidos à conta do Fundo;
d) os juros de recursos do Fundo que, à sua ordem, a concessionária depositar em estabelecimento bancário;
e) o produto da alienação de ações mencionadas na letra b;
f) empréstimos contraídos por antecipação de receitas do Fundo;
g) dotações especiais do orçamento do Estado e recursos não reembolsáveis provenientes da União, dos Municípios e de outras fontes.
Art. 4º. A administração do Fundo de Desenvolvimento Econômico competirá à emprêsa Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná - CODEPAR - sociedade de economia mista, que o Poder Executivo fica autorizado a constituir no prazo de sessenta (60) dias, contados da data da publicação desta Lei, e dela participará subscrevendo ações na forma prevista no art. 5º.
Art. 5º. O capital da emprêsa mista Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná - CODEPAR - será, inicialmente, de cinqüenta milhões de cruzeiros, dividido em ações nominativas, com direito a voto, devendo o Estado, diretamente ou por intermédio de companhias mistas, sob seu contrôle, subscrever, pelos menos 51% dêsse capital.
§ 1º. Nos aumentos de capital que venham a ocorrer por deliberação das Assembléias Gerais, o Estado fica obrigado a subscrever ações, de forma a respeitar o limite previsto neste artigo.
§ 2º. A Diretoria da Emprêsa a que se refere êste artigo será composta de três diretores, dos quais, um será o Diretor Presidente, um Diretor Financeiro e um Diretor Administrativo.
§ 2º. A Diretoria da emprêsa, a que se refere êste artigo, será composta de três (3) membros, dos quais um será o Diretor Presidente, um o Diretor Financeiro e um o Diretor Técnico, podendo o seu número ser aumentado, por deliberação de Assembléia Geral da emprêsa. (Redação dada pela Lei 4863 de 11/05/1964)
§ 3º. Os membros e suplentes do Conselho Fiscal, serão indicados, em lista tríplice, enviada ao Governador do Estado, pelas seguintes entidades: O Conselho Coordenador das Classes Econômicas do Paraná - COCEP - e a Universidade do Paraná indicarão lista para preenchimento de dois cargos efetivos e seus suplentes; a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Paraná; a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Paraná; a Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado do Paraná e a Federação dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação do Estado do Paraná, apresentarão em conjunto lista para preenchimento de um cargo e seu suplente.
§ 3º. Os membros efetivos e suplentes do Consêlho Fiscal serão indicados ao Governador do Estado, em lista tríplice, conforme a seguir se dispõe: (Redação dada pela Lei 4863 de 11/05/1964)
a) A Federação das Indústrias, a Federação do Comércio, a Federação do Comércio Varejista, a Federação das Associações Rurais e a entidade representativa das Associações Comerciais do Paraná, organizarão, conjuntamente, lista indicativa de um (1) membro e seu suplente; (Incluído pela Lei 4863 de 11/05/1964)
b) A Universidade do Paraná organizará lista indicativa de um (1) membro e seu suplente; (Incluído pela Lei 4863 de 11/05/1964)
c) A Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, a Federação dos Trabalhadores na Indústria, a Federação dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação, do Estado do Paraná, organizarão, conjuntamente, lista indicativa de um (1) membro e seu suplente. (Incluído pela Lei 4863 de 11/05/1964)
§ 4º. Fica criado o Conselho de Investimentos da CODEPAR, ao qual competirá as seguintes atribuições:
a) estabelecer prioridade de financiamentos e investimentos de acôrdo com as necessidades da economia paranaense;
b) determinar a região em que é conveniente o investimento pretendido;
c) estabelecer prioridades ou conceder estímulos quando se tratar de atividades de grande significação para o desenvolvimento do Estado;
d) estimular através de medidas indicadas a formação de técnicos e operários qualificados para o desenvolvimento industrial do Estado;
e) examinar e aprovar dentro do critério das alíneas anteriores tôdas as operações da Emprêsa superiores a Cr$ 10.000.000,00;
e) examinar e aprovar, dentro do critério das alíneas anteriores, as operações da Emprêsa superiores a Cr$ 20.000.000 (vinte milhões de cruzeiros). (Redação dada pela Lei 5001 de 01/02/1965)
e) examinar e aprovar dentro do critério das alíneas anteriores as operações superiores a Cr$ 50.000.000 (cinquenta milhões de cruzeiros). (Redação dada pela Lei 5277 de 07/02/1966)
f) programar a orientação econômico-financeira da Emprêsa.
§ 5º. O Conselho de Investimentos será constituído: por um membro e seu suplente indicados pelo Conselho Coordenador das Classes Econômicas do Paraná - COCEP; por um membro e seu respectivo suplente indicados pela Universidade do Paraná; por um membro e seu suplente indicados pelas Federações dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Paraná, dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Paraná, dos Trabalhadores no Comércio do Estado do Paraná e dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado do Paraná, e, pelos Diretores da CODEPAR.
§ 5º. O Consêlho de Investimentos será Constituído: (Redação dada pela Lei 4863 de 11/05/1964)
a) de um membro e seu suplente, indicados ao Governador do Estado, conjuntamente, pela Federação das Indústrias, a Federação do Comércio, a Federação do Comércio Varejista, a Federação das Associações Comerciais do Paraná; (Incluído pela Lei 4863 de 11/05/1964)
b) um (1) membro e seu suplente indicados pela Universidade do Paraná; (Incluído pela Lei 4863 de 11/05/1964)
c) um (1) membro e seu suplente indicados, conjuntamente, pela Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, Federação dos Trabalhadores na Indústria, Federação dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação, do Estado do Paraná, além do Diretor Presidente, Diretor Financeiro e Diretor Técnico da "CODEPAR", ou seus Delegados. (Incluído pela Lei 4863 de 11/05/1964)
d) de um membro da Diretoria do Banco do Estado do Paraná S.A., ou seu Delegado; (Incluído pela Lei 5001 de 01/02/1965)
e) pelo Secretário da Fazenda, como representante do Govêrno do Estado. (Incluído pela Lei 5001 de 01/02/1965)
e) Pelos Secretários da Fazenda e da Agricultura na qualidade de representantes do Govêrno do Estado. (Redação dada pela Lei 5277 de 07/02/1966)
Art. 6º. A CODEPAR poderá, sem prejuízo de seus objetivos fundamentais, operar como Companhia de Investimentos e Financiamentos ou Banco de Fomento, podendo para tal fim alterar seus estatutos e sua razão social ou criar subsidiária, desde que obtida a necessária autorização federal.
Art. 6º. A “CODEPAR” poderá, sem prejuízo de seus objetivos fundamentais, operar como companhia de crédito, financiamento e investimento, banco de fomento ou exercer outras atividades que visem direta ou indiretamente promover o desenvolvimento econômico–social, a obtenção de novos recursos ou o aperfeiçoamento dos métodos da administração pública, podendo, para tal fim, alterar seu Estatuto e sua razão social ou criar subsidiárias. (Redação dada pela Lei 4863 de 11/05/1964)
Art. 7º. Na qualidade de administradora do Fundo de Desenvolvimento, a CODEPAR agirá como concessionária de serviços públicos, nos têrmos de contrato de concessão formulado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A concessionária perceberá 4% dos recursos recolhidos à conta do fundo (art. 3º.), anualmente, pela execução de serviço concedido.
Parágrafo único. A concessionária perceberá até 4% (quatro por cento) dos recursos recolhidos a conta do Fundo, anualmente, pela execução do serviço concedido. (Redação dada pela Lei 4826 de 20/02/1964)
Art. 8º. É vedado à CODEPAR, aplicar recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico em operações que vier a realizar por conta própria ou de terceiros, na qualidade de emprêsa de financiamento e investimento.
Parágrafo único. O Fundo é dotado de personalidade contábil e sua caixa será totalmente distinta da caixa da CODEPAR.
Art. 9º. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico aplicar-se-ão, exclusivamente, às operações seguintes: (Revogado pela Lei 4826 de 20/02/1964)
a) subscrição de capital de Sociedade de Economia Mista cujo objeto se enquadre na letra a do art. 1º. e Sociedades Anônimas cujo objeto se enquadre na letra c do referido artigo; (Revogado pela Lei 4826 de 20/02/1964)
b) empréstimos a sociedade de qualquer tipo, desde que seu objeto se enquadre nas letras a e c do art 1º.; (Revogado pela Lei 4826 de 20/02/1964)
c) aquisição de ações ou debêntures de companhias instituídas ou financiadas com recursos do Fundo, e de sociedades anônimas industriais ou agrícolas que sejam sediadas no território do Estado; (Revogado pela Lei 4826 de 20/02/1964)
d) amortização e juros relativos a empréstimos contraídos por antecipação de receitas do Fundo, ou relativas a financiamentos garantidos com recursos do Fundo, quando os beneficiários não satisfaçam suas obrigações; (Revogado pela Lei 4826 de 20/02/1964)
e) empréstimos ao Govêrno do Estado, diretamente ou através de autarquias estaduais, companhias mistas e Fundações, para investimentos em serviço de água, educação, esgôto, saúde, transporte, comunicações, abastecimento, habitação, colonização, fomento agro-pecuário, desapropriação de terras, combate à erosão e aperfeiçoamento dos processos de arrecadação tributária. (Revogado pela Lei 4826 de 20/02/1964)
Art. 10. Na qualidade de Administradora do Fundo de Desenvolvimento Econômico, competirá à CODEPAR, por deliberação do Conselho de Investimentos e da Diretoria: (Revogado pela Lei 4826 de 20/02/1964)
a) promover estudos e projetos vinculados ao programa de investimentos do Fundo, para o que poderá aplicar até 3% das receitas arrecadadas no exercício; (Revogado pela Lei 4826 de 20/02/1964)
b) aprovar os estudos e projetos de investimento que promover ou forem apresentados por terceiros, para o fim de autorizar operações previstas nas letras a e c do art. 1º.; (Revogado pela Lei 4826 de 20/02/1964)
c) autorizar a alienação ou aquisição de ações ou debêntures (art. 9º.,c); (Revogado pela Lei 4826 de 20/02/1964)
d) promover financiamentos, inclusive mediante garantia de recursos do Fundo, a empreendimentos que visem aos objetivos do art. 1º.; (Revogado pela Lei 4826 de 20/02/1964)
e) indicar ao Senhor Governador, em lista tríplice, os candidatos aos cargos de Diretoria Financeira de outras emprêsas de economia mista estadual; (Revogado pela Lei 4826 de 20/02/1964)
f) estabelecer com a Secretaria da Fazenda, as normas para concessão de empréstimo ao Estado do Paraná, fixados os juros de 4% ao ano; (Revogado pela Lei 4826 de 20/02/1964)
g) operar diretamente com os recursos do Fundo, aplicando-o na execução de obras, compra e venda de bens móveis e imóveis, atuando como entidade delegada dos mutuários. (Revogado pela Lei 4826 de 20/02/1964)
Art. 11. Tôdas as sociedades de economia mista estadual deverão ter em suas diretorias um cargo de Diretor-Financeiro.
Art. 11. Terminando o prazo de resgate do empréstimo compulsório (artigo 16), o Fundo de Desenvolvimento Econômico subsistirá, representado pela participação do Estado (artigo 24), até que seja extinto por lei especial e determinado o destino dos saldos de sua liquidação. (Redação dada pela Lei 4863 de 11/05/1964)
Parágrafo único. Os diretores financeiros das sociedades de economia mista estadual integrarão um Conselho de Gestão Financeira das companhias mistas, com funções a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção do Fundo, referido nêste artigo, continuará a administrá-lo a “CODEPAR”, segundo as prescrições legais. (Redação dada pela Lei 4863 de 11/05/1964)
Art. 12. Nenhuma subscrição de capital ou concessão de empréstimo se fará, à conta do Fundo de Desenvolvimento Econômico, sem prévia aprovação pela Diretoria da CODEPAR, de projetos específicos, que indiquem a rentabilidade contemplada, as repercussões sôbre a renda e criação de emprêgo e que reflitam reais necessidades da economia paranaense.
Art. 12. Excluídas as operações de crédito - contratadas diretamente com o Govêrno do Estado, nenhuma subscrição de capital ou concessão de empréstimo se fará, à conta do Fundo de Desenvolvimento Econômico, sem prévia aprovação pela Diretoria da CODEPAR, de projetos específicos que indiquem a rentabilidade contemplada, as repercussões sôbre a renda e criação de emprêgo e que reflitam reais necessidades da economia paranaense. (Redação dada pela Lei 5001 de 01/02/1965)
Art. 13. À conta do Fundo de Desenvolvimento Econômico não se concederá empréstimo, ou participação de qualquer forma a emprêsa sob contrôle de capital estrangeiro. (Revogado pela Lei 5001 de 01/02/1965)
Parágrafo único. Nas emprêsas onde houver participação de capital estrangeiro, o Estado terá, obrigatòriamente, no mínimo 51% das ações. (Revogado pela Lei 5001 de 01/02/1965)
Art. 14. Os estatutos das Companhias instituídas com subscrição de capital à conta do Fundo de Desenvolvimento Econômico, não obrigarão, em princípio, a que a maioria das ações seja, ou permaneça, de propriedade do Estado.
Art. 15. Contra a apresentação de comprovantes de compra que totalizem Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), o exator ou a emprêsa concessionária da administração do Fundo entregará ao contribuinte 1 (um) Bônus do Fundo de Desenvolvimento Econômico, título ao portador, no valor nominal de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), a juros de 4% (quatro por cento) ao ano, de emissão especial, que fica autorizada.
§ 1º. Na troca de comprovantes de compra por Bônus, desprezar-se-ão, relativamente a cada total de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), representativo do valor de compras, as diferenças, para mais ou para menos, equivalentes a Cr$ 50,00 ou fração desta quantia.
§ 2º. Os cupons instituídos na Lei nº. 4.026, de 4-8-1959, fornecidos após a vigência da presente Lei, substituem as notas de vendas ao consumidor, na troca por Bônus, observadas a proporção de valores estabelecida no parágrafo anterior dêste artigo, e, sem prejuízo dos prêmios por sorteio.
§ 3º. O Bônus do "Fundo de Desenvolvimento Econômico" servirá como garantia para recursos administrativos, penhora em executivos fiscais e depósitos para concorrências públicas de competência estadual.
Art. 16. O empréstimo compulsório determinado nesta Lei, resgatar-se-á pela forma seguinte:
a) o resgate dos Bônus emitidos num exercício far-se-á no sexto exercício subsequente;
b) o resgate far-se-á na Caixa de Amortização, à conta de recursos do Fundo, constituídas, para tanto, as necessárias reservas sem prejuízo da garantia subsidiária do Govêrno do Estado, que fica estabelecida.
Parágrafo único. É facultado o resgate pagando-se 50% do valor dos títulos em dinheiro, e 50% em ações de companhias financiadas ou instituídas com recursos do Fundo, computadas pela sua cotação na data do resgate.
Art. 17. Consideram-se comprovantes de compra, para efeito de troca por Bônus do Fundo de Desenvolvimento Econômico:
Art. 17. Os documentos e comprovantes considerados hábeis para troca por bônus do Fundo do Desenvolvimento Econômico serão relacionados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 4826 de 20/02/1964)
a) as notas de vendas à vista, diretamente ao consumidor, inclusive os cupons de máquinas registradoras, observadas as exigências regulamentares; (Revogado pela Lei 4826 de 20/02/1964)
b) as 1ªs. vias das notas de venda à vista, de comerciante a que se refere o art. 6º., do Decreto-lei nº. 650, de 20-6-1947, apresentadas pelo comprador; (Revogado pela Lei 4826 de 20/02/1964)
c) as 1ªs. vias das notas correspondentes à permuta de mercadorias entre comerciantes, nos têrmos dos arts. 6º. e 7º., do referido Decreto-lei; (Revogado pela Lei 4826 de 20/02/1964)
d) nas operações relativas a construções e obras civis em geral, a 4ª. via da guia especial para pagamento de impôsto, a qual o construtor, entregará ao contratante da obra, que a apresentará à troca do Bônus, ficando revogado o disposto no § 2º., do art. 15, do Decreto-lei nº. 650, de 1947; (Revogado pela Lei 4826 de 20/02/1964)
e) nas hospedagens, a nota entregue ao hóspede, na forma do art. 18 dêste Decreto-lei; (Revogado pela Lei 4826 de 20/02/1964)
f) nas vendas a prazo, as notas fiscais emitidas; (Revogado pela Lei 4826 de 20/02/1964)
g) nas vendas de não comerciante à comerciante, a 1ª. via a que se refere o art. 29, §§ 1º. e 2º., do Decreto-lei nº. 650, de 1947; (Revogado pela Lei 4826 de 20/02/1964)
h) Nas exportações para o exterior do país, a 1ª. via da guia de despacho. (Revogado pela Lei 4826 de 20/02/1964)
Art. 18. É facultado à diretoria da CODEPAR aceitar Bônus do Fundo de Desenvolvimento Econômico em pagamento integral de ações que decida alienar (art. 3º., d)
§ 1º. Para usar da faculdade dêste artigo, a Diretoria, em resolução, especificará, as ações alienáveis por esta forma, o valor que lhes atribui para tais operações, bem como o prazo durante o qual estas poderão realizar-se.
§ 2º. Admitir-se-á o pagamento ou recebimento, em dinheiro, do saldo inferior ou superior ao valor de um Bônus, nas operações realizadas por um mesmo comprador, por conta própria ou de terceiros.
Art. 19. Os financiamentos concedidos à conta do Fundo de Desenvolvimento Econômico permanecerão à ordem da CODEPAR, pelos saldos respectivos, até final aplicação pelos mutuários.
Art. 20. O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei, expedirá regulamento para execução do disposto nos arts. 15, 16 e 17.
Art. 21. Os financiamentos à conta dos recursos previstos no art. 1º., b, serão objeto de regulamentação especial, aprovada por decreto, a qual estabelecerá:
Art. 21. As operações de crédito, financiamento e investimentos, previstas no artigo 1º, letra a e b, serão objeto de aprovação pelo Chefe do poder Executivo. (Redação dada pela Lei 4863 de 11/05/1964)
a) a distribuição percentual das disponibilidades aos diversos objetivos especificados no art. 9º., e; (Revogado pela Lei 4863 de 11/05/1964)
b) as normas relativas as garantias, aplicação e reembolso dos mútuos, visando, em particular, a facilitar financiamentos complementares, por instituição de créditos nacionais ou estrangeiros. (Revogado pela Lei 4863 de 11/05/1964)
Art. 22. A CODEPAR encaminhará, anualmente, à Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado, relatório da gestão do Fundo de Desenvolvimento Econômico e da administração da própria emprêsa.
Art. 22. A CODEPAR encaminhará, anualmente, à Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado e a Secretaria da Fazenda, relatório da gestão do Fundo de Desenvolvimento Econômico. (Redação dada pela Lei 5001 de 01/02/1965)
Art. 23. Os comprovantes de compra emitidos até 30 de novembro perdem a validade a 31 de janeiro do ano seguinte para efeito de troca por cupons numerados (Lei nº. 4.026) ou Bônus do Fundo de Desenvolvimento Econômico. Os emitidos entre 1º. e 31 de dezembro, prescrevem, para o mesmo efeito, a 31 de março do exercício seguinte.
Parágrafo único. Os cupons numerados somente no ano em que foram trocados poderão servir para a aquisição de Bônus.
Art. 24. Pertencerá ao Estado e considerar-se-á como participação sua no Fundo de Desenvolvimento Econômico, a diferença anualmente apurada, entre os recolhimentos referidos no art. 2º. e o valor total dos Bônus do Fundo de Desenvolvimento Econômico entregues aos contribuintes, depois de deduzidos os montantes que cobrirão as despesas de administração e estudos, autorizadas nos art. 7º., parágrafo único e art. 10, alínea a, e as despesas com impressão do Bônus.
Art. 24. Pertencerá ao Estado e considerar-se-á participação sua no Fundo de Desenvolvimento Econômico, a diferença apurada anualmente entre os recolhimentos a que se referem os artigos 2º, da lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962 e 15, da lei nº 4.826, de 20 de fevereiro de 1964, e o valor total dos Bônus de Desenvolvimento Econômico entregues aos contribuintes, depois de deduzidas as despesas previstas em lei, bem como tôdas as despesas de impressão e troca de Bônus. (Redação dada pela Lei 4863 de 11/05/1964)
Art. 24. Pertencerá ao Estado e considerar-se-á participação sua no Fundo de Desenvolvimento Econômico a diferença apurada anualmente entre os recolhimentos a que se referem os artigos 2º da lei nº 4.529 de 12 de janeiro de 1962 e 15 da lei nº 4.826, de 20 de fevereiro de 1964, e o valôr total dos Bônus de Desenvolvimento Econômico entregues aos contribuintes, depois de deduzidas as despesas previstas em Lei, bem como tôdas as despesas de impressão e troca de Bônus. (Redação dada pela Lei 5001 de 01/02/1965)
Parágrafo único. Parte dessa diferença, poderá ser empregada para reforçar os prêmios em dinheiro distribuídos por sorteio, na campanha autorizada na Lei nº. 4.026, de 4 de agôsto de 1959, ou realizar campanhas de aperfeiçoamento dos processos de arrecadação tributária (art. 9º. e).
§ 1º. Parte dessa diferença, poderá ser empregada para reforçar os prêmios em dinheiro distribuídos por sorteio, na campanha autorizada na Lei nº. 4.026, de 4 de agôsto de 1959, ou realizar campanhas de aperfeiçoamento dos processos de arrecadação tributária (art. 9º. e). (Renumerado pela Lei 4863 de 11/05/1964)
§ 1º. Parte desta diferença poderá ser empregada, mediante deliberação do Consêlho de Investimentos, por proposta da Diretoria, em campanhas de aperfeiçoamento dos processos de arrecadação e combate à sonegação. (Redação dada pela Lei 4863 de 11/05/1964)
§ 1º. Parte dessa diferença poderá ser empregada, mediante autorização da Secretaria da Fazenda, em campanha de aperfeiçoamento dos processos de arrecadação, combate a sonegação, reaparelhamento e reequipamento dos órgãos fazendários. (Redação dada pela Lei 5001 de 01/02/1965)
§ 2º. A Caixa de Amortização emitirá cada ano documento representativo da diferença a que se refere êste artigo em três (3) vias, das quais reterá a primeira, enviará a segunda à “CODEPAR” e a terceira à Contadoria Geral do Estado. (Incluído pela Lei 4863 de 11/05/1964)
§ 2º. A Secretaria da Fazenda, através da Caixa de Amortização, emitirá cada ano, documento representativo da diferença a que se refere êste artigo, em três vias, das quais reterá a primeira, enviará a segunda à CODEPAR, destinando a terceira via à Contadoria Geral do Estado. (Redação dada pela Lei 5001 de 01/02/1965)
§ 3º. A CODEPAR fornecerá, para emissão do documento referido no parágrafo anterior, todos os elementos necessários à comprovação das despesas realizadas à conta das deduções previstas nesta lei. (Incluído pela Lei 5001 de 01/02/1965)
Art. 25. O Estado poderá compensar seus débitos por empréstimos tomados ao Fundo de Desenvolvimento Econômico (art. 1º., b e art. 9º., e), com os créditos resultantes do disposto no corpo do art. 24. (Revogado pela Lei 4863 de 11/05/1964)
Art. 26. A não emissão ou o não fornecimento dos comprovantes de compra a que se refere o art. 17, será punida com multa fixa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), e mais 10% sôbre o valor da operação, quando igual ou superior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar operações de crédito com a “CODEPAR”, até aos montantes estabelecidos no art. 1º. (Redação dada pela Lei 4863 de 11/05/1964)
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo com a CODEPAR, até os montantes estabelecidos no art. 1º., fixados os juros em 4% ao ano, bem como a abrir um crédito especial de Cr$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de cruzeiros) para atender à subscrição do capital da CODEPAR e às despesas de qualquer natureza com a execução desta Lei.
Art. 27. A Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná – “CODEPAR” – é declarada de utilidade pública, gozando seus bens, rendas e serviços de total isenção tributária, dentro da competência estadual. (Redação dada pela Lei 4863 de 11/05/1964)
Art. 28. A Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná - CODEPAR - é declarada de utilidade pública, gozando seus bens, rendas e serviços de total isenção tributária, dentro da competência estadual.
Art. 28. No caso de liquidação da “CODEPAR”, o seu acêrvo reverterá ao patrimônio do Estado do Paraná, depois de pagas as dívidas e reembolsado o capital dos demais acionistas, inclusive a participação que tiverem em reservas livres. (Redação dada pela Lei 4863 de 11/05/1964)
Art. 29. Em caso de liquidação da CODEPAR, o seu acêrvo reverterá ao patrimônio do Estado do Paraná, depois de pagas as dívidas e reembolsado o capital dos demais acionistas, inclusive a participação que tiverem em reservas livres. (Revogado pela Lei 4863 de 11/05/1964)
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Revogado pela Lei 4863 de 11/05/1964)
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário. (Revogado pela Lei 4863 de 11/05/1964)
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 12 de janeiro de 1962.
Ney Braga
Afonso Alves de Camargo
Algacyr Guimarães
Alípio Ayres de Carvalho
Paulo Cruz Pimentel
J. Justino Alves Pereira
Mário Braga Ramos
Felipe Aristides Simão
Jucundino da Silva Furtado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado