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Lei 5277 - 07 de Fevereiro de 1966


Publicado no Diário Oficial no. 275 de 8 de Fevereiro de 1966

(Revogado pela Lei 5515 de 15/02/1967)

Súmula: Altera a Lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Art. 1º da Lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º. - É instituido o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, cujos recursos, após as deduções legais, serão aplicados exclusivamente em operações de crédito, financiamento e investimentos de interêsse do Govêrno do Estado e de empreendimentos privados que propiciem o desenvolvimento industrial e agrícola, na forma e proporção estabelecidas em decreto".

§ 1º. A destinação dos recursos obedecerá sempre o limite fixado no orçamento anual da receita.

§ 2º. O fundo de Desenvolvimento Econômico será suprido pelos recursos indicados na Lei nº 5.223, de 28 de dezembro de 1965, observadas as normas gerais de direito financeiro.
 

Art. 2º. Fica revogado o Art. 2º, da Lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962.

Art. 3º. A alínea e, do § 4º, do Art. 5º, da Lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º. - ...

§ 4º. - ...

a) - ...

b) - ...

c) - ...

d) - ...

e) examinar e aprovar dentro do critério das alíneas anteriores as operações superiores a Cr$ 50.000.000 (cinquenta milhões de cruzeiros)".

Art. 4º. A alínea e, do Art. 3º, da Lei nº 5.001, de 1º de fevereiro de 1965, passa a ter a seguinte redação:
 
"Art. 3º. - ...
 
a) - ...
 
b) - ...
 
c) - ...
 
d) - ...
 
e) Pelos Secretários da Fazenda e da Agricultura na qualidade de representantes do Govêrno do Estado".

Art. 5º. Para a aplicação durante o exercício de 1966,da Lei nº 5.223, de 28 de dezembro de 1965, o Poder Executivo baixará Decreto estabelecendo o montante dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Fundo de Eletrificação, o qual terá automático registro no Tribunal de Contas.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 7 de fevereiro de 1966.

 

Paulo Pimentel

Adeodato Arnaldo Volpi

Orlando Mayrink Góes

José Theodoro Miró Guimarães

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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