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Lei 4863 - 11 de Maio de 1964


Publicado no Diário Oficial no. 57 de 13 de Maio de 1964

(Revogado pela Lei 5515 de 15/02/1967)

Súmula: Constitui o Fundo Especial de Planejamento Econômico e Social "FEPES", destinado a fornecer recursos à Comissão de Planejamento Econômico do Estado - "PLADEP" e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica constituido o Fundo Especial de Planejamento Econômico e Social - "FEPES" -, destinado a fornecer recursos à Comissão de Planejamento Econômico do Estado - "PLADEP" que o administrará e terá sua aplicação regulamentada por decreto do Poder Executivo.

Art. 2º. O "FEPES" será formado pelos seguintes recursos:

a) 0,3% dos recursos recolhidos, em cada exercício, à conta do adicional de que trata a Lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962;

b) doações e legados que lhe forem feitos, por pessoas físicas ou jurídicas;

c) auxílios e subvenções que lhe forem concedidos;

d) juros bancários de seus depósitos;

e) produto de serviços prestados a outros órgãos públicos ou a terceiros.

§ 1º. A Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná "CODEPAR" depositará mensalmente, no Banco do Estado do Paraná S.A., a percentagem a que se refere a letra "a", dêste artigo, e que será levada à conta do "FEPES", a ser movimentada pela "PLADEP".

§ 2º. As contas da aplicação dos recursos a que se refere esta Lei serão prestadas ao Tribunal de Contas, ao final de cada exercício.

Art. 3º. O "FEPES", dotado de personalidade contábil, será escriturado pela "PLADEP" e a sua caixa será distinta da caixa da entidade que o administrará.

Art. 4º. Ficam criados no Anexo II, item A, da Lei nº 4.544, de 31 de janeiro de 1962, os seguintes cargos em comissão:
 
15 Técnico de Planejamento Símbolo 1 - C
9 Assessor de Planejamento Símbolo 1 - C
2 Estatístico Analista Símbolo 2 - C
1 Encarregado de Documentação Símbolo 2 - C

§ 1º. Os cargos criados nêste artigo são de livre escôlha e nomeação do Governador do Estado, dentre os portadores de diploma de nível universitário, compatível com o respectivo cargo.

§ 2º. Quando o interêsse da administração recomendar, poderá ser dispensada a habilitação profissional prevista no parágrafo anterior.

Art. 5º. Fica extinto o Serviço de Valorização do Litoral, criado pela Lei nº 3.125, de 6 de maio de 1957.

Parágrafo único. O administrador do Serviço de Valorização do Litoral permanecerá no exercício das suas funções por um período de noventa (90) dias, contados da publicação desta Lei, a fim de promover a transferência, às demais repartições públicas do Estado, dos bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da entidade extinta por êste artigo, levantar os respectivos saldos de verbas orçamentárias e ultimar os processos de prestações de contas.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), destinado a atender as despesas decorrentes da execução desta Lei.

Art. 7º. Os parágrafos 2º, 3º e 5º do artigo 5º, artigos 6º, 11, 21, 24, 26, 27 e 28 da Lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 5º. ...
 
§ 2º. A Diretoria da emprêsa, a que se refere êste artigo, será composta de três (3) membros, dos quais um será o Diretor Presidente, um o Diretor Financeiro e um o Diretor Técnico, podendo o seu número ser aumentado, por deliberação de Assembléia Geral da emprêsa.
 
§ 3º. Os membros efetivos e suplentes do Consêlho Fiscal serão indicados ao Governador do Estado, em lista tríplice, conforme a seguir se dispõe:
 
a) A Federação das Indústrias, a Federação do Comércio, a Federação do Comércio Varejista, a Federação das Associações Rurais e a entidade representativa das Associações Comerciais do Paraná, organizarão, conjuntamente, lista indicativa de um (1) membro e seu suplente;
 
b) A Universidade do Paraná organizará lista indicativa de um (1) membro e seu suplente;
 
c) A Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, a Federação dos Trabalhadores na Indústria, a Federação dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação, do Estado do Paraná, organizarão, conjuntamente, lista indicativa de um (1) membro e seu suplente."
 
"§ 5º. O Consêlho de Investimentos será Constituído:
 
a) de um membro e seu suplente, indicados ao Governador do Estado, conjuntamente, pela Federação das Indústrias, a Federação do Comércio, a Federação do Comércio Varejista, a Federação das Associações Comerciais do Paraná;
 
b) um (1) membro e seu suplente indicados pela Universidade do Paraná;
 
c) um (1) membro e seu suplente indicados, conjuntamente, pela Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, Federação dos Trabalhadores na Indústria, Federação dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação, do Estado do Paraná, além do Diretor Presidente, Diretor Financeiro e Diretor Técnico da "CODEPAR", ou seus Delegados."
 
Art. 6º. A “CODEPAR” poderá, sem prejuízo de seus objetivos fundamentais, operar como companhia de crédito, financiamento e investimento, banco de fomento ou exercer outras atividades que visem direta ou indiretamente promover o desenvolvimento econômico–social, a obtenção de novos recursos ou o aperfeiçoamento dos métodos da administração pública, podendo, para tal fim, alterar seu Estatuto e sua razão social ou criar subsidiárias.”
 
Art. 11. Terminando o prazo de resgate do empréstimo compulsório (artigo 16), o Fundo de Desenvolvimento Econômico subsistirá, representado pela participação do Estado (artigo 24), até que seja extinto por lei especial e determinado o destino dos saldos de sua liquidação.”
 
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção do Fundo, referido nêste artigo, continuará a administrá-lo a “CODEPAR”, segundo as prescrições legais.”
 
Art. 21. As operações de crédito, financiamento e investimentos, previstas no artigo 1º, letra a e b, serão objeto de aprovação pelo Chefe do poder Executivo.”
 
Art. 24. Pertencerá ao Estado e considerar-se-á participação sua no Fundo de Desenvolvimento Econômico, a diferença apurada anualmente entre os recolhimentos a que se referem os artigos 2º, da lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962 e 15, da lei nº 4.826, de 20 de fevereiro de 1964, e o valor total dos Bônus de Desenvolvimento Econômico entregues aos contribuintes, depois de deduzidas as despesas previstas em lei, bem como tôdas as despesas de impressão e troca de Bônus.”

§ 1º. Parte desta diferença poderá ser empregada, mediante deliberação do Consêlho de Investimentos, por proposta da Diretoria, em campanhas de aperfeiçoamento dos processos de arrecadação e combate à sonegação.
 
§ 2º. A Caixa de Amortização emitirá cada ano documento representativo da diferença a que se refere êste artigo em três (3) vias, das quais reterá a primeira, enviará a segunda à “CODEPAR”  e a terceira à Contadoria Geral do Estado.”
 
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar operações de crédito com a “CODEPAR”, até aos montantes estabelecidos no art. 1º.
 
Art. 27. A Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná – “CODEPAR” – é declarada de utilidade pública, gozando seus bens, rendas e serviços de total isenção tributária, dentro da competência estadual.
 
Art. 28. No caso de liquidação da “CODEPAR”, o seu acêrvo reverterá ao patrimônio do Estado do Paraná, depois de pagas as dívidas e reembolsado o capital dos demais acionistas, inclusive a participação que tiverem em reservas livres."

Art. 8º. Ficam revogados os artigos 25, 29, 30 e 31, da Lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 11 de maio de 1964.

 

Ney Braga

Algacyr Guimarães

Felipe Aristides Simão

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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