Súmula: Dispõe sôbre a aplicação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, criado pela Lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962, será aplicado por meio de operações de crédito, financiamento e investimento:
Art. 1°. O Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE criado pela Lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962, será utilizado na forma do art. 11: (Redação dada pela Lei 5716 de 01/12/1967)
a) no setor público, pela administração centralizada ou descentralizada do Estado, fundações ou sociedades de economia mista, constituídas pelo Poder Público;
b) no setor privado, em empreendimentos industriais e agrícolas, como tais consideradas, entre outras, as atividades hoteleiras, colonizadoras, de formação de pastagens, de criação e engorda de gado, de avicultura, piscicultura, pesca, cultivo de cereais, cooperativas agrícolas, silvicultura, fruticultura e turismo.
b) no setor privado, para apoiar empreendedores formais e informais, produtores rurais, micro, pequenas e médias empresas. (Redação dada pela Lei 20164 de 02/04/2020)
Parágrafo único. Tôdas as aplicações do Fundo de Desenvolvimento Econômico serão programadas pelo Conselho de Investimentos.
Art. 2º. Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico:
a) o produto da receita auferida pelo Estado do Paraná, no Fundo de Participações dos Estados;
a) uma parcela não inferior a 50% (cinqüenta por cento), das quotas do Fundo de Participação dos Estados, atribuidas ao Estado do Paraná em cada exercício. (Redação dada pela Lei 5792 de 12/06/1968) (Revogado pela Lei 5874 de 14/11/1968)
b) dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico;
c) o produto de amortizações, juros, taxas, comissões dividendos e outros interêsses resultantes da aplicação de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico;
d) juros dêsses recursos depositados em estabelecimentos bancários;
e) produto da alienação de ações de sociedades instituídas pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico, ou com a sua participação;
f) empréstimos contraídos por antecipação de receita;
g) créditos adicionais do Estado e recursos não reembolsáveis, provenientes de outras fontes.
§ 1º. A transferência dos valores referidos na alínea b será efetuada diáriamente, na proporção da receita respectiva.
§ 2º. O Fundo de Desenvolvimento Econômico é dotado de natureza contábil autônoma e o seu caixa será totalmente distinto do caixa da CODEPAR.
§ 3º. Nas dotações referidas na alínea "b" do caput deste artigo, incluir-se-á, obrigatória e cumulativamente, os recursos equivalentes ao menor valor no retorno das aplicações deferidas, relativamente à rentabilidade pré-estabelecida, decorrente de: (Incluído pela Lei 10352 de 08/07/1993)
I - Redução de até 10% (dez por cento) na correção monetária incidente sobre as aplicações do programa Bom Emprego ou equivalente, quando do pagamento pelos tomadores, a título de incentivo; (Incluído pela Lei 10352 de 08/07/1993)
II - Diferencial resultante entre a taxa real do recurso captado no mercado interbancário e aquele praticado junto ao tomador final, quando o programa for operacionalizado com recursos do Banco do Estado do Paraná S/A.; (Incluído pela Lei 10352 de 08/07/1993)
III - Diferencial eventualmente resultante da cláusula EQUIVALÊNCIA/ PRODUTO MILHO, no momento do retorno das aplicações do Fundo no Programa Panela Cheia ou equivalente. (Incluído pela Lei 10352 de 08/07/1993)
§ 4º. O implemento das dotações discriminadas no parágrafo 3º ocorrerá simultaneamente à comunicação dos valores apurados ao final de cada mês, feita pelo administrador do Fundo. (Incluído pela Lei 10352 de 08/07/1993)
Art. 3º. A Administração do Fundo de Desenvolvimento Econômico, competirá à Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná - CODEPAR -, criada pela Lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962, cujo estatuto observará as prescrições desta Lei, e, em tudo que lhe fôr aplicável, as da Lei das Sociedades Anônimas.
Art. 3º. A administração do Fundo de Desenvolvimento Econômico competirá ao Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO, sociedade de economia mista. (Redação dada pela Lei 9607 de 16/05/1991)
Art. 4º. O Estado do Paraná, diretamente ou por intermédio de entidades sob o seu controle, manterá sua participação majoritária no capital social da Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná - CODEPAR - assegurado, em todos os aumentos do capital social, uma subscrição mínima de 51%, (cinquenta e um por cento), de ações com direito a voto.
Parágrafo único. Nos aumentos de capital, que venham a ocorrer por deliberação das assembleias gerais, o Estado do Paraná fica obrigado a subscrever ações, de forma a respeitar o limite mínimo previsto neste artigo, podendo, para tal fim, utilizar recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico.
Art. 5º. A Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná - CODEPAR - é administrada por uma Diretoria composta de um Diretor Presidente, ... vetado ..., um Diretor Financeiro e um Diretor Técnico, com as atribuições estabelecidas no estatuto social.
Art. 5º. O Estatuto Social do Banco de Desenvolvimento do Paraná S/A - BADEP estabelecerá as atribuições e poderes de seus Diretores, bem como a composição de sua Diretoria que deverá ser de 01 (hum) Diretor Presidente e de até 05 (cinco) Diretores. (Redação dada pela Lei 7429 de 29/12/1980)
Art. 6º. A Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná - CODEPAR - terá um Conselho de Investimentos, com as seguintes atribuições:
a) estabelecer prioridades setoriais e regionais de financiamentos e investimentos, de acôrdo com as necessidades da economia paranaense;
b) estimular, técnica e materialmente, as atividades que considerar de grande significação para o desenvolvimento econômico do Estado;
c) incentivar a formação de profissionais e técnicos para o desenvolvimento industrial e agrícola do Estado;
d) deliberar sôbre as operações superiores a mil (1.000) salários mínimos da região de Curitiba;
e) deliberar sôbre a programação econômico-financeira do Fundo de Desenvolvimento Econômico e da Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná - CODEPAR -;
f) deliberar sôbre quaisquer outros assuntos que tenham relação com as atribuições especificadas nos itens anteriores.
Art. 7º. O Conselho de Investimentos, será organizado da seguinte forma:
Art. 7º. O Conselho de Investimento terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei 7429 de 29/12/1980)
a) um representante do Governador do Estado, ... vetado ...;
a) O titular da Secretaria à qual estiver vinculado o Banco; (Redação dada pela Lei 7429 de 29/12/1980)
b) um representante da Diretoria do Banco do Estado do Paraná, por ela indicado;
b) Um representante da Diretoria do Banco do Estado do Paraná S/A, por ela indicado; (Redação dada pela Lei 7429 de 29/12/1980)
c) um membro efetivo e seu suplente, indicados em lista tríplice, pela Federação das Indústrias do Paraná;
c) Um membro efetivo e seu suplente, indicados em lista tríplice pela Federação das Indústrias do Paraná; (Redação dada pela Lei 7429 de 29/12/1980)
d) um membro efetivo e seu suplente, indicados, em lista tríplice, pela Universidade Federal do Paraná;
d) Um membro efetivo e seu suplente, indicados em lista tríplice pela Universidade Federal do Paraná; (Redação dada pela Lei 7429 de 29/12/1980)
e) um membro efetivo e seu suplente, indicados, em lista tríplice, pela Federação da Agricultura do Paraná - FAEP;
e) Um membro efetivo e seu suplente, indicados em lista tríplice pela Federação da Agricultura do Paraná - FAEP; (Redação dada pela Lei 7429 de 29/12/1980)
f) o Secretário da Agricultura;
f) Um representante do Governo Estadual, escolhido entre os Secretários de Estado; (Redação dada pela Lei 7429 de 29/12/1980)
g) os Diretores da CODEPAR.
g) Os Diretores do Banco de Desenvolvimento do Paraná S.A.; (Redação dada pela Lei 7429 de 29/12/1980)
h) Os membros do Conselho de Administração. (Incluído pela Lei 7429 de 29/12/1980)
Parágrafo único. Os membros efetivos e respectivos suplentes do Conselho de Investimentos, constantes das listas tríplices referidas nos itens c d e e, serão eleitos pela Assembléia Geral da Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná - CODEPAR -.
Art. 8º. O Conselho Fiscal, da Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná - CODEPAR - é composto de três membros efetivos e três suplentes, indicados, em lista tríplice, pela Associação Comercial do Paraná, Universidade Federal do Paraná e Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Paraná, à Assembléia Geral da CODEPAR, que elegerá de cada lista tríplice, um membro efetivo e seu suplente.
Art. 9º. A Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná - CODEPAR - poderá sem prejuízo do seu objetivo fundamental, operar como Companhia de crédito, financiamento e investimento, banco de desenvolvimento ou investimento, ou exercer outras atividades que visem a promover o desenvolvimento econômico-social, a obtenção dos novos recursos, ou o aperfeiçoamento dos métodos de administração, podendo, para tal fim, alterar seu estatuto, sua razão social, ou criar emprêsas subsidiárias.
Art. 10. Na qualidade de administradora do Fundo de Desenvolvimento Econômico, a Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná - CODEPAR - agirá como concessionária de serviços públicos, nos têrmos do contrato firmado com o Poder Executivo.
§ 1º. Pela execução do serviço concedido, a Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná - CODEPAR - perceberá até quatro por cento (4%), dos recursos anualmente recolhidos, à conta do Fundo de Desenvolvimento Econômico.
§ 2º. A Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná - CODEPAR - encaminhará, anualmente, relatório da gestão do Fundo de Desenvolvimento Econômico à Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado e à Secretaria da Fazenda.
Art. 11. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico aplicados nas operações referidas no art. 1º, serão utilizados nas seguintes operações:
Art. 11. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico, serão utilizados nas seguintes operações: (Redação dada pela Lei 5716 de 01/12/1967)
a) concessão de abertura de crédito ou avais;
b) subscrição, aquisição, alienação ou caução de ações ou debentures;
c) pagamento de amortizações, juros e outras despesas relativas a empréstimos contraídos;
d) realização de estudos e projetos vinculados ao programa de aplicação do Fundo, para o que poderá dispender até 3% (três por cento) dos recursos transferidos à (CODEPAR) "art. 2º, alínea b";
d) realização de estudos e projetos vinculados ao programa de aplicação do Fundo, para o que poderá dispender até 3% (três por cento) dos recursos transferidos ao FDE (art. 2º, letras "a" e "b"); (Redação dada pela Lei 5716 de 01/12/1967)
e) oferecimentos de garantias destinadas a cobrir empréstimos contraídos à conta do Fundo;
f) Execução de obras, compra e venda de bens móveis e imóveis, destinados exclusivamente à implantação de unidades ou conjuntos industriais, por conta própria da administradora, ou de emprêsas por ela financiadas;
g) aperfeiçoamento dos processos de arrecadação, combate à sonegação de tributos, mediante estudos e projetos aprovados pela Secretaria da Fazenda e pela diretoria da CODEPAR até 10% (dez por cento) em 1967, e até 5% (cinco po cento) nos anos seguintes, dos recursos arrecadados (art. 2º, alínea b).
g) aperfeiçoamento dos processos de arrecadação, combate à sonegação de tributos, mediante estudos e projetos aprovados pela Secretaria da Fazenda e pela Diretoria da CODEPAR até 10% (dez por cento) em 1967, e até 5% (cinco por cento) nos anos seguintes, dos recursos arrecadados (art. 2º, letras "a" e "b"). (Redação dada pela Lei 5716 de 01/12/1967)
h) capitalização dos Fundos de Previdência e Financeiro de que trata a Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998. (Incluído pela Lei 12728 de 26/11/1999)
h) subvenção econômica. (Incluído pela Lei 15606 de 15/08/2007)
i) subvenção econômica. (Renumerado pela Lei 19479 de 30/04/2018)
j) participação societária em empresas, exclusivamente por intermédio de fundos de investimento que tenham como cotista o Fundo de Capital de Risco do Estado do Paraná – FCR/PR, conforme art. 45 da Lei Complementar nº 163, de 29 de outubro de 2013 e inversão financeira no FCR/PR, conforme previsto no art. 44 da mesma Lei Complementar. (Incluído pela Lei 19479 de 30/04/2018)
j) participação societária diretamente em empresas, ou por intermédio de fundos de investimento que tenham como cotista o Fundo de Capital de Risco do Estado do Paraná - FCR/PR, conforme art. 45 da Lei Complementar nº 163, de 29 de outubro de 2013, e inversão financeira no FCR/PR, conforme previsto no art. 44 da mesma Lei Complementar; (Redação dada pela Lei 21181 de 04/08/2022)
k) financiar programas de incentivo à inovação, por intermédio do Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná – Fime/PR. (Incluído pela Lei 19480 de 30/04/2018)
k) financiar ou subvencionar projetos selecionados em programas de incentivo à inovação, por intermédio do Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná - Fime/PR; (Redação dada pela Lei 21181 de 04/08/2022)
l) aporte de recursos em fundos públicos para a concessão de subvenção econômica. (Incluído pela Lei 21181 de 04/08/2022)
§ 1º. Fica autorizada a cessão, alienação, securitização, antecipação e a concessão de garantia em operações de qualquer natureza, dos créditos provenientes do art. 142, da Constituição Estadual. (Incluído pela Lei 12728 de 26/11/1999)
§ 2º. As operações previstas no parágrafo anterior somente poderão ser feitas em moeda corrente ou em títulos públicos federais, a critério do Poder Executivo, e seu resultado será obrigatória e exclusivamente utilizado para o cumprimento das finalidades estabelecidas na alínea "h" deste artigo. (Incluído pela Lei 12728 de 26/11/1999)
Art. 12. Nenhuma das operações previstas no artigo anterior será feita à conta do Fundo de Desenvolvimento Econômico, sem prévia aprovação, pela CODEPAR, de projetos específicos que demonstrem a rentabilidade do investimento e seus reflexos no mercado do trabalho, em função das reais necessidades da economia paranaense.
Art. 12. Nenhuma operação de financiamento ou investimento será concedida à conta do Fundo de Desenvolvimento Econômico sem prévia aprovação, pela CODEPAR, de projetos específicos que demonstrem a rentabilidade do empreendimento e seus reflexos no mercado de trabalho, em função das reais necessidades da economia paranaense. (Redação dada pela Lei 5716 de 01/12/1967)
Art. 12. Nenhuma operação de financiamento ou investimento será concedida à conta do Fundo de Desenvolvimento Econômico sem prévia aprovação, pela CODEPAR, de projetos específicos que demonstrem a rentabilidade do empreendimento e seus reflexos no mercado de Trabalho, em função das reais necessidades da economia paranaense, exceptuados apenas os casos das letras "d" e "g" do artigo 11. (Redação dada pela Lei 5792 de 12/06/1968)
Art. 13. Não será obrigatória a participação majoritária do Fundo de Desenvolvimento Econômico na composição do capital social das emprêsas, de que seja acionista.
Art. 14. O Fundo de Desenvolvimento Econômico e a Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná - CODEPAR - assegurarão a liquidação dos empréstimos compulsórios, na forma, prazo e condições estabelecidas nas Leis nºs 4.529, de 12 de janeiro de 1962 e 4.826, de 20 de fevereiro de 1964.
Art. 14. O Fundo de Desenvolvimento Econômico e a Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná - CODEPAR - assegurarão a liquidação dos empréstimos compulsórios, observadas as disposições da Lei nº 4.826, de 20 de fevereiro de 1964, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei 5716 de 01/12/1967)
a) o resgate dos Bônus emitidos num exercício far-se-á no sexto exercício subsequente; (Incluído pela Lei 5716 de 01/12/1967)
b) o resgate far-se-á na Caixa de Amortização, à conta de recursos do Fundo, constituídas, para tanto, as necessárias reservas, sem prejuízo da garantia subsidiária do Govêrno do Estado, que fica estabelecida. (Incluído pela Lei 5716 de 01/12/1967)
Parágrafo único. É facultado o resgate pagando-se 50% (cinqüenta por cento) do valor dos títulos em dinheiro, e 50% (cinqüenta por cento) em ações de companhias financiadas ou instituídas com recursos do Fundo, as quais serão entregues pelo respectivo valor nominal. (Incluído pela Lei 5716 de 01/12/1967)
Art. 15. Considerar-se-á participação líquida do Tesouro do Estado no Fundo de Desenvolvimento Econômico a diferença que fôr apurada entre o recolhimento a que se referem os artigos 2º, da Lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962, e artigo 15, da Lei nº 4.826, de 20 de fevereiro de 1964 e o valor total dos bônus do Fundo de Desenvolvimento Econômico entregues aos contribuintes, depois de deduzidas as despesas previstas em Lei, no período ativo das operações a que se referem os artigos citados.
§ 1º. A Secretaria da Fazenda, através da Caixa de Amortização, emitirá documento representativo da diferença, em três vias, das quais a primeira será retida, e será enviada à CODEPAR, e a terceira, à Contadoria Geral do Estado.
§ 2º. Os bens adquiridos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico, na forma do parágrafo 1º, do artigo 24, da Lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962 e destinados a campanhas de aperfeiçoamento dos processos de arrecadação de tributos, combate à sonegação, reaparelhamento e reequipamento dos órgãos fazendários, passam a integrar o patrimônio do Estado e deverão ser registrados pelos órgãos que os possuam, de conformidade com as normas de contabilidade pública.
§ 2º. Os bens adquiridos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico, na forma do § 1º, do art. 24, da Lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962, e letra "g", do art. 11, desta Lei, passarão a integrar o patrimônio do Estado e deverão ser registrados pelos órgãos que os possuam, de conformidade com as normas de contabilidade pública. (Redação dada pela Lei 5716 de 01/12/1967)
§ 3º. As despesas realizadas à conta do Fundo de Desenvolvimento Econômico, a partir da vigência da Lei nº 5.223, de 28 de dezembro de 1965, destinadas ao aperfeiçoamento dos processos de arrecadação, combate à sonegação, reaparelhamento e reequipamento dos órgãos fazendários, poderão ser compensadas na forma do art. 17 desta Lei e deverão ser escrituradas na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei 5716 de 01/12/1967)
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar operações de crédito com a CODEPAR até os montantes destinados ao setor público, na forma do artigo 1º.
Art. 17. Os débitos do Estado do Paraná ou de suas autarquias, oriundos de empréstimos contratados com a CODEPAR, à conta dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico, poderão ser compensados com a participação líquida do Tesouro do Estado no saldo a que se refere o artigo 15.
Art. 18. Os financiamentos concedidos à conta do Fundo de Desenvolvimento Econômico permanecerão à ordem da CODEPAR pelos saldos respectivos até final aplicação pelos mutuários.
Art. 19. Na qualidade de gestora do Fundo de Desenvolvimento Econômico e concessionário de serviço público, a CODEPAR, gozará do direito de desapropriação por utilidade pública, de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 20. Os empregados da CODEPAR estão sujeitos ao regime jurídico da Consolidadação das Leis do Trabalho e não podem acumular vencimentos ou vantagens, salvo nos casos previstos na Constituição Federal.
Art. 21. A Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná - CODEPAR - é declarada de utilidade pública, gozando os seus bens, rendas e serviços de isenção de tributos estaduais.
Art. 22. O Fundo de Desenvolvimento Econômico só poderá ser extinto por lei especial, que determinará o destino dos saldos de sua liquidação.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a sua extinção, o Fundo de Desenvolvimento Econômico continuará sendo administrado pela CODEPAR ou sua sucessora.
Art. 23. No caso de liquidação da CODEPAR, o seu acervo reverterá ao patrimônio do Estado do Paraná, depois de pagas as dívidas e reembolsado o capital dos demais acionistas, inclusive, a participação que tiverem nas reservas livres.
Art. 24. Até o têrmo dos mandatos dos atuais integrantes do Conselho de Investimento e Conselho Fiscal, nenhuma alteração se fará na composição dêles.
Art. 25. Ficam revogadas as Leis nºs 4.529, de 12 de janeiro de 1962, 4.775, de 20 de novembro de 1963; os artigos 11 a 20 da Lei nº 4.826, de 20 de fevereiro de 1964; 4.863, de 11 de maio de 1964; 5.001, de 1º de fevereiro de 1965; 48, de 23 de dezembro de 1965 e 5.277, de 7 de fevereiro de 1966.
Art. 26. Dentro de 60 (sessenta) dias, a CODEPAR adaptará o seu estatuto aos dispositivos desta Lei.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 15 de fevereiro de 1967
Paulo Pimentel
Adeodato Arnaldo Volpi
Luiz Fernando Van Der Broccke
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado