Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 5792 - 12 de Junho de 1968


Publicado no Diário Oficial no. 86 de 14 de Junho de 1968

Súmula: Dá nova redação a letra "a", do artigo 2° e ao artigo 12, da lei n° 5.515, de 15 de fevereiro de 1967 e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. A letra "a", do artigo 2° e o artigo 12, da Lei n° 5.515, de 15 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art.2°. ...
        a)uma parcela não inferior a 50% (cinqüenta por cento), das quotas do Fundo de Participação dos Estados, atribuidas ao Estado do Paraná em cada exercício.
 
Art. 12. Nenhuma operação de financiamento ou investimento será concedida à conta do Fundo de Desenvolvimento Econômico sem prévia aprovação, pela CODEPAR, de projetos específicos que demonstrem a rentabilidade do empreendimento e seus reflexos no mercado de Trabalho, em função das reais necessidades da economia paranaense, exceptuados apenas os casos das letras "d" e "g" do artigo 11."

Art. 2°. Da parcela de que trata a letra "a" do artigo 2° da Lei n° 5.515, de 15 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pelo artigo 1° desta Lei, serão anualmente deduzidos e consignados, no orçamento geral do Estado, ao Departamento de Estradas de rodagem do Paraná, os valôres indicados no § 1° dêste artigo, destinados a amortização e resgaste do seu débito consolidado e pendente de pagamento junto à Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná - CODEPAR.

§ 1°. Os valôres referidos no "caput" dêste artigo são os seguintes:

Exercício de 1969...................................NCr$ 15.698.532,86
Exercício de 1970...................................NCr$ 13.529,875,00
Exercício de 1971...................................NCr$ 13.538.250,00
Exercício de 1972...................................NCr$ 14.131.250,00

§ 2°. Os recursos recebidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná, na forma dêste artigo, deverão ser transferidos à Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná - CODEPAR -, até três dias após a data do seu efetivo recebimento.

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 12 de junho de 1968.

 

Paulo Pimentel

Luiz Fernando Van Der Broccke

José Theodoro Miró Guimarães

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná