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Lei 6149 - 09 de Setembro de 1970


Publicado no Diário Oficial no. 133 de 14 de Setembro de 1970

(vide Lei 8424 de 21/11/1986) (vide Lei 11960 de 19/12/1997)

(vide alterações no Anexo cf. Lei 7499/1981 )

(vide alterações no Anexo cf. Lei 8329/1986 )

(vide Lei 16741 de 29/12/2010)

(vide Lei 17832 de 19/12/2013)

(vide Lei 20998 de 30/03/2022)

Súmula: Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

REGIMENTO  DE  CUSTAS

CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO

Art. 1º. As custas dos atos judiciais, respeitadas as disposições das leis de processo, serão contadas, cotadas e pagas de conformidade com êste Regimento de Custas.

Art. 2º. Constituem custas:

a) as taxas das tabelas anexas;

b) os sêlos e despesas com os serviços postal, telegráfico, de rádio comunicação e telefônico;

c) as taxas de expediente;

d) a taxa judiciária;

e) as contas de publicação de avisos ou editais;

f) as despesas de condução e estada, dentro do estritamente necessário, nas diligências, atendidas as condições locais;

g) os honorários de advogados arbitrados na sentença e os honorários, salários e percentagens de peritos, agrimensores, ajudantes, depositários ou quaisquer outros colaboradores do juízo quando arbitrados pelo Juiz, fixados a aprazimento das partes ou conforme a lei aplicável;

h) as despesas úteis ou necessárias, devidamente comprovadas, feitas com a guarda, conservação ou remoção de bens depositados;

i) as despesas de arrombamento e remoção das ações de despejo e reintegração de posse assim como, nas de demolição ou de nunciação de obra nova, as despesas relativas aos atos que o vencido não quizer praticar;

j) as certidões, públicas-formais, fotocópias e traslados de quaisquer atos ou documentos provenientes de ofícios ou repartições públicas e autarquias administrativas bem como as traduções e as transcrições, no Registro Público, de documentos a ela sujeitos;

l) as certidões afirmativas ou negativas de ônus, protestos de títulos, de ações ou de quaisquer atos judiciais;

m) os impostos e taxas fiscais que forem pagos por determinação judicial ou em função do processo;

n) as multas impostas na forma das leis vigentes;

o) as indenizações devidas a testemunhas, na forma da lei.

o) as indenizações devidas a testemunhas, na forma da lei. (Redação dada pela Lei 20998 de 30/03/2022)

p) os atos periciais realizados pela Polícia Científica no âmbito de processos judiciais. (Incluído pela Lei 20998 de 30/03/2022)

Parágrafo único. Os atos previstos em lei ou decorrentes dos estilos e prazos do fôro, não incluídos na discriminação feita nêste artigo ou qualquer das tabelas anexas, reputar-se-ão remunerados pelo conjunto das demais taxas ou pelos vencimentos percebidos por aquêle que os praticar.

Art. 3º. Constituem custas de retardamento:

a) as que paga o autor, quando o réu é absolvido de instância;

b) as que paga o excipiente que decai da exceção;

c) as que paga o recorrente, quando o juízo "a quo" lhe nega seguimento ao recurso, ou quando não se conhece do recurso ou lhe nega provimento.

CAPÍTULO II
CONTAGEM DAS CUSTAS

Art. 4º. As custas serão contadas, em todos os feitos, com discriminação e clareza, pelo contador público e cotadas da mesma forma, no final de cada instrumento, ato ou processo, pelo serventuário, auxiliar ou funcionário que o tiver lavrado.

Parágrafo único. O prazo para a contagem de qualquer feito é de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 5º. No Tribunal de Justiça, as custas serão contadas por funcionários da secção competente e as respectivas contas visadas pelo Diretor-Secretário.

Art. 5º. Nos Tribunais de Justiça e de Alçada, as custas serão contadas por funcionários da Seção competente, e as respectivas contas visadas pelo Secretário.
(Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)

Art. 6º. Os tabeliães consignarão, nos atos praticados nos livros respectivos, para constarem dos traslados e certidões que fornecerem, as custas cobradas.

Art. 7º. Os oficiais de Registros Públicos, bem como os de Protestos de Títulos, além da cota lançada nos documentos oriundos do registro, consignarão no final do ato praticado no livro respectivo as custas do ato.

Art. 8º. No juízo arbitral, as custas serão contadas pela pessoa que servir de escrivão e na conformidade do estipulado no ato de instituição respectiva.

Parágrafo único. Ocorrendo omissão, aplicam-se as tabelas constantes dêste Regimento.

CAPÍTULO III
PAGAMENTO DAS CUSTAS

Art. 9º. As custas, nos feitos judiciais, serão pagas ao respectivo escrivão, que certificará o preparo nos autos e fornecerá recibo.

Art. 9º. As custas, nos feitos judiciais, serão pagas ao respectivo escrivão, que certificará nos autos e fornecerá recibo, mencionando, sempre o seu valor correspondente em V.R.C. (Valor de Referência de Custas).
(Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)

Parágrafo único. As custas da tabela VIII, nº. III, e as do Distribuidor, serão pagas no ato da distribuição.

§ 1º. As custas da tabela VIII, nº. III, e as do Distribuidor, serão pagas no ato da distribuição.
(Renumerado pela Lei 7567 de 08/01/1982)

§ 1º. As custas das Tabelas nº.s VII e XVI, dos Contadores, item I, do Anexo desta Lei, e as do Distribuidor, serão pagas no ato da distribuição, e, quando se tratar de arrolamento ou inventário, acrescidas do valor mínimo constante do item III da Tabela dos Contadores, o qual será completado ao final, se for o caso.
(Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)

§ 2º. As demais custas devidas ao Contador, e as do Partidor, serão pagas por ocasião da realização dos atos.
(Incluído pela Lei 7567 de 08/01/1982)

§ 3º. Quando, no ato da distribuição, não for possível estimar-se o valor exato do feito ajuizado ou se este vier a ser alterado no curso do processo, o Distribuidor perceberá a diferença verificada em suas custas na primeira conta elaborada.
(Incluído pela Lei 7567 de 08/01/1982)

§ 4º As custas periciais previstas na alínea “p” do art. 2º desta Lei, deverão ser recolhidas mediante guia a ser emitida por Serventuário da Justiça. (Incluído pela Lei 20998 de 30/03/2022)

Art. 10. Lançada a conta pelo contador, o escrivão fará conclusos os autos ao juiz, que, depois de verificá-la e fazer as glosas ou adições necessárias, nela aporá seu "visto".

Parágrafo único. As contas só serão consideradas exigíveis após o "visto" do juiz respectivo, que ficará também, responsável pela sua exatidão.

Art. 11. Recebidos os autos, com o "visto" a que se refere o artigo anterior, o escrivão diligenciará em 48 horas a intimação pessoal da parte, ou do respectivo procurador, responsável pelo pagamento, exarando a competente certidão.

Art. 12. Efetuado o pagamento, o escrivão distribuirá às autoridades, serventuários, funcionários ou auxiliares da Justiça, a quota-parte de cada um, mediante rubrica na própria conta, no prazo de 15 dias, sob pena de pagá-las em dôbro.

Art. 13. As custas devidas à Ordem dos Advogados e às Associações dos Magistrados e do Ministério Público, serão recolhidas mensalmente, incumbindo ao Distribuidor fazê-las encaminhar às respectivas entidades.

Art. 13. As custas devidas à Ordem dos Advogados, às Associações dos Magistrados, do Ministério Público, dos Serventuários da Justiça e à Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça, administrada pelo Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado do Paraná (I.P.E.), serão recolhidas mensalmente, incumbindo ao Distribuidor fazê-las encaminhar às respectivas entidades.
(Redação dada pela Lei 7499 de 01/10/1981)
(Revogado pela Lei 12821 de 27/12/1999)

Art. 13. As custas devidas à Ordem dos Advogados e às Associações serão recolhidas mensalmente, incumbindo ao Distribuidor ou titular da Serventia que as houver recebido, fazê-las encaminhar às respectivas entidades.
(Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)

§ 1º. A parcela do item IV, da Tabela VIII, "à Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça", na forma da Lei n°. 7.499/81, será devida à Associação dos Serventuários da Justiça.
(Incluído pela Lei 7567 de 08/01/1982)

§ 2º. Os valores da Tabela VIII do Anexo desta Lei, itens I e IV, passam a corresponder a 0,003 V.R.C., atualmente Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros), e são devidos conforme o disposto nessa Tabela, de acordo com a Lei n°. 6.149, de 09 de setembro de 1970.
(Incluído pela Lei 7567 de 08/01/1982)

Parágrafo único. As custas devidas à Associação dos Serventuários da Justiça e Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça, serão cobradas globalmente, devendo esta última repassar mensalmente 30% (trinta por cento) da arrecadação à Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná.
(Incluído pela Lei 7499 de 01/10/1981)
(Revogado pela Lei 12821 de 27/12/1999)

Art. 14. Decorridos 30 dias da intimação a que se refere o artigo 11, se a parte ou o seu procurador não houver efetuado o pagamento das custas, o escrivão certificará a ocorrência e mediante despacho do juiz notificará a parte contrária ou o órgão do Ministério Público, se fôr o caso.

Parágrafo único. Tratando-se de feito ou recurso em que o não pagamento das custas, em prazo certo, importará desistência, renúncia ou deserção, esgotado o prazo, o escrivão certificará nos autos fazendo os conclusos ao juiz.

Art. 15. Nas renúncias ou desistências de quinhões hereditários, as custas serão cobradas apenas uma vez e sôbre o monte-mor.

Art. 16. As custas reguladas por leis federais serão pagas na conformidade de provimento da Corregedoria Geral da Justiça

Art. 16. As custas reguladas por Leis Federais serão pagas conforme provimento da Corregedoria da Justiça.
(Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)

Parágrafo único. As custas devidas nos processos de liquidação de indenização por acidente do trabalho, conseqüentes a acôrdos entre as partes, serão distribuidas entre pessoas integrantes do respectivo juízo, na conformidade do disposto em portaria baixada bienalmente pelo Corregedor.

Art. 17. O pagamento das custas ao serventuário ou funcionário competente, importa na presenção de preparo do processo ou recurso na data respectiva.

Art. 18. As custas a cargo da Fazendo Pública estadual e municipal serão pagas mediante despacho da autoridade competente, em requerimento, devidamente instruído, firmado pelo escrivão do feito, por si e em nome dos demais interessados, exceto as da distribuição, que serão pagas no ato.

Art. 19. O culpado pelo extravio de qualquer feito pagará as custas de reforma dos autos perdidos.

Art. 20. A falta de depósito ou pagamento das custas referentes aos atos ou diligências de defesa do réu, em processo criminal, não obstará a que sejam praticados e realizados, oportunamente, aquêles atos ou diligências, ficando a salvo aos interessados a cobrança pela via legal das custas devidas.

Art. 21. São isentos de custas:

a) os processos criminais de ação pública, ou quaisquer outros de iniciativa do Ministério Público, salvo as excessões da lei processual respectiva;

b) os processos de habeas-corpus, quer em primeira, quer em segunda instância;

c) os conflitos de jurisdição suscitados por autoridades judiciárias;

d) os processos de reclamação referentes a custas em primeira instância e as reclamações,  representações, revisões em processos de menores, consultas, recursos e, em geral, os processos da competência do Corregedor e do Conselho Superior;

d) Os processos de reclamação referentes a custas em primeira instância e as reclamações, representações, revisões em processos de menores, consultas, recursos e, em geral, os processos da competência do Corregedor e do Conselho Superior da Magistratura;
(Redação dada conforme Republicação em 18/09/1970)

e) as habil provadamente pobres;;

e) as habilitações de casamentos de pessoas comprovadamente pobres;
(Redação dada conforme Republicação em 18/09/1970)

f) feitos em que houver decaido a parte beneficiada pela justiça gratuita nos têrmos das leis processuais;

g) os atos e processos referentes a menores abandonados e delinquentes, bem como os relativos a licença para o trabalho de menores;

h) nas ações por acidente do trabalho, o acidentado ou os seus beneficiários, quando vencidos;

i) os processos de arrecadação de herança jacente e bens vagos de valor inferior a Cr$ 250,00 (duzentos e cincoenta cruzeiros);

i) os processos de arrecadação de herança jacente e bens vagos de valor inferior a 2 (dois) Valores de Referência de Custas (V.R.C.).
(Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)

j) os processos de arrolamento e inventário, de valor inferior ao maior salário mínimo vigente no Estado;

l) os processos de alvarás de levantamento de depósitos em nome de órfãos ou interditos de valor inferior ao maior salário mínimo vigente do Estado;

m) os atos das autoridades, serventuários, auxiliares ou funcionários da Justiça que importem em fornecimento ou autenticação de papel ou documento que deva instruir pedido ou processos de benefício da Justiça gratuita, assim como aquêles expressamente declarados gratuítos por lei federal ou estadual uma vez que consignado no respectivo texto o fim a que se destina.

Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. (Incluído pela Lei 20713 de 23/09/2021)

Art. 22. Nos executivos de valor inferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), serão devidas pela metade as custas respectivas, exceto as custas devidas ao Distribuidor e Contador Judicial.

Art. 22. Nos executivos de valor inferior a 1 V.R.C. (um Valor de Referência de Custas), serão devidas pela metade as custas respectivas, exceto a do Distribuidor e do Contador Judicial.
(Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)

Parágrafo único. Não podem, porém, ultrapassar do duplo da dívida ajuizada, caso em que, reembolsadas as despesas de diligências efetuadas, serão as custas rateadas, pelo Juiz, em despacho.

Art. 23. Nos feitos de valor reduzido, contestados ou não, e nos processos sem valor determinado, inclusive preparatórios, preventivos ou incidentes, poderá o Juiz, em despacho fundamentado, reduzir até a metade as custas respectivas, menos as de diligências, mediante pedido do interessado e uma vez convencido da boa fé do autor ou requerente e do resultado certamente negativo ou de que apenas será alcançado em parte o objetivo do procedimento judicial.

Parágrafo único. A redução será obrigatória, quando, antes da contestação, nos feitos que a comportarem, houver desistência voluntária do pedido.

Art. 24. Se a parte indicar a data precisa do arquivamento, ou o livro e a fôlha do ato que pedir, ou, tratando-se de documentos em processo, indicar mês e ano, a busca será cobrada pela metade.

Art. 25. Nas reduções estatuídas neste capítulo, não se inclui a taxa judiciária, cuja incidência é regulada em lei própria.

CAPÍTULO V
PENALIDADES

Art. 26. O Juiz que visar a conta de custas em que haja parcelas indevidas ou excessivas, torna-se passível da pena disciplinar.

Art. 27. Quem não cotar as custas em conformidade a êste Regimento perderá, pela primeira falta cometida, o direito aos emolumentos que, se contados e recebidos, serão restituidos em dôbro.

Art. 28. O serventuário, auxiliar ou funcionário da Justiça que contar, cotar ou receber custas indevidas ou excessivas, ou desviar ou apropriar-se de custas pertencentes a outrem, fica sujeito às penas, conforme a gravidade da infração e as circunstâncias do ato praticado, de advertência verbal ou em ofício reservado, censura nos autos ou em portaria, multa pagável em dinheiro que será recolhido aos cofres estaduais em décuplo e suspensão até 30 (trinta) dias, com perda dos proventos do cargo, além das perdas das custas contadas ou restituídas em dôbro das recebidas indevidamente, ou em excesso, desviadas ou retidas.

§ 1º. Fica vedado aos serventuários da Justiça a realização de qualquer trabalho que não seja peculiar às suas atribuições e ao ato que estiverem praticando. A cobrança de quaisquer quantias a êsse título importará na aplicação das penas dêste artigo.

§ 2º. As penas do presente artigo serão aplicadas pelo Juiz ou pelo Corregedor, ou pelo relator do processo em qualquer das Câmaras do Tribunal de Justiça, ou ainda pelo Presidente do Tribunal, em relação aos funcionários do Tribunal de Justiça.

§ 2º. As penas do presente artigo serão aplicadas pelo Juiz ou Corregedor, ou pelo Relator do processo de quaisquer das Câmaras dos Tribunais de Justiça ou de Alçada, ou ainda pelos Presidentes desses Tribunais, em relação aos seus funcionários.
(Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)

§ 3º. Quando a penalidade fôr imposta pelo Juiz, será o fato comunicado ao Conselho Superior da Magistratura, por intermédio do Presidente do Tribunal, e ao Corregedor. Nos demais casos, a comunicação será feita à Corregedoria Geral, que se incumbirá das notificações necessárias ou da publicidade do ato, se fôr o caso.

§ 3º. Quando a penalidade for imposta pelo Juiz, será o fato comunicado ao Conselho da Magistratura, por intermédio do Presidente do Tribunal, e ao Corregedor. Nos demais casos, a comunicação será feita à Corregedoria da Justiça, que se incumbirá das notificações necessárias ou da publicidade do ato, se for o caso.
(Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)

Art. 29. Tratando-se de serventuário, auxiliar ou funcionário da Justiça sem garantia de estabilidade, o recebimento de custas indevidas ou excessivas, por malícia ou reiteração do êrro, provada esta por certidão de advertência anteriormente imposta e definitivamente julgada, poderá a falta, também, autorizar a demissão do culpado, a qual, no caso em que a expedição do respectivo ato administrativo seja da atribuição do Governador do Estado, ou de autoridade subordinada ao Executivo, dependerá, na esfera judiciária, de resolução e proposta do Conselho Superior da Magistratura, obedecidas as formalidades legais.

Parágrafo único. No processo para a aplicação da pena a que se refere o presente artigo, o Corregedor funcionará como instrutor e relator.

Art. 30. As penalidades constantes dos artigos 65 e 966, do Código de Processo Civil, bem como outras da mesma natureza, estatuídas em outras leis, serão aplicadas sem prejuízo das previstas neste Regimento e sem prejuízo, em qualquer caso, da ação penal cabível.

Art. 30. As penalidades constantes dos artigos 30, 144, 147, 150 e 688, do Código de Processo Civil, bem como outras da mesma natureza, previstas na legislação vigente, serão aplicadas sem prejuízo das previstas neste Regimento e da abertura da competente ação penal, quando cabível.
(Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)

Art. 31. A pena de restituição ou de multa, imposta por infração dêste Regimento ou de qualquer outra lei, não satisfeita dentro de 48 (quarenta e oito) horas, será convertida em suspensão até 30 (trinta) dias, e assim será considerada para efeito do disposto na Lei de Organização Judiciária.

Art. 31. A pena de restituição ou de multa, imposta por infração dêste Regimento ou de qualquer outra lei, não satisfeita dentro de 48 (quarenta e oito) horas, será convertida em suspensão até 30 (trinta) dias, e assim será considerada para efeito do disposto no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado.
(Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)

Art. 32. A reclamação contra infração dêste Regimento imputada a Juiz, será feita por meio de petição, devidamente instruida e dirigida ao Corregedor Geral da Justiça, que a decidirá desde logo ou a relatará perante o Conselho Superior da Magistratura, conforme a gravidade do fato.

Art. 32. A reclamação contra infração dêste Regimento imputada a Juiz, será feita por meio de petição, devidamente instruida e dirigida ao Corregedor da Justiça, que a decidirá desde logo ou a relatará perante o Conselho da Magistratura, conforme a gravidade do fato.
(Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)

Art. 33. Quando a infração fôr atribuida a serventuário, auxiliar ou funcionário da Justiça, a reclamação será dirigida ao Juiz ou à autoridade perante a qual servir.

Parágrafo único. Tratando-se de falta que possa ocasionar aplicações de multa ou de suspensão, poderá o Juiz encaminhar a reclamação ao Corregedor, a quem será, em qualquer caso, comunicada a ocorrência da reclamação e a respectiva decisão, quando já houver sido proferida.

Art. 34. A atribuição conferida ao Juiz, pelo artigo anterior, não exclui competência do Corregedor para receber, originariamente, qualquer reclamação contra serventuário, auxiliar ou funcionário da Justiça de primeira instância.

Parágrafo único. Conhecendo a reclamação que lhe fôr dirigida, poderá o Corregedor encaminha-la ao Juiz para a respectiva instrução.

Art. 35. Instruida a reclamação, proferirá o Corregedor a sua decisão, se não preferir relatar o processo perante o Conselho Superior da Magistratura, atendida a gravidade do fato.

Art. 36. Da decisão ou ato impositivo de pena disciplinar por infração dêste Regimento, cabe recurso, admissível dentro de 5 (cinco) dias para o Conselho Superior da Magistratura ou para o Tribunal Pleno, se a decisão fôr do Conselho Superior da Magistratura.

§ 1º. O recurso, que terá sempre efeito suspensivo, seguirá, em primeira instância, no que fôr aplicável, o processo de agravo de instrumento, em matéria civil, salvo quanto ao que se refere a custas e preparo.

§ 2º. Se o Juiz reformar o despacho, poderá o reclamante protestar pela subida dos autos a superior instância.

§ 3º. Tratando-se de pena imposta pelo Juiz, o Corregedor funcionará, em segunda instância, como relator do recurso.

CAPÍTULO VII
Disposições Gerais

Art. 37. A estimação do valor da causa, para efeito do cômputo das custas proporcionais, far-se-á em regra geral de acôrdo com o disposto no Livro I, Título V, do Código de Processo Civil.

Art. 37. A estimação do valor da causa, para efeito de cômputo das custas proporcionais, far-se-á, em regra geral, de conformidade com o disposto na Seção II, do Capítulo VI, do Título V, do Livro I do Código de Processo Civil.
(Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)

Parágrafo único. Na reconvenção, o valor da causa para efeito dêste Regimento, passará a ser o equivalente à metade do valor da ação.

Art. 38. Nas execuções de sentenças iliquidas, as custas serão cobradas na base de dois têrços das custas da ação; nos demais casos, na base de um têrço.

Parágrafo único. Se houver concurso de credores, o valor será o ativo apurado.

Art. 39. Nos processos de desapropriação, a conta de custas será feita na base do prêço real da indenização, fixado na sentença ou no têrmo de acôrdo.

Art. 40. Nas ações inestimáveis, e em geral, nas causas de valor não conhecido, tomar-se-á para base do cálculo de custas, o critério de fixação do Juiz, de acôrdo com a natureza da causa.

Parágrafo único. Nas ações possessórias, o valor da causa será o equivalente à um quarto do valor venal do imóvel.

Art. 41. Aos serventuários, auxiliares ou funcionários da Justiça é facultado exigirem o prévio depósito da metade dos emolumentos dos traslados, registros, certidões, públicas-formas ou quaisquer outros atos ou documentos encomendados por interessados e que não possam ser praticados ou concluídos no momento; e, em tal caso, ficam obrigados a dar recibo da importância antecipada.

Parágrafo único. Nos recibos deverão constar além de seu valor em cruzeiros, também o correspondente em V.R.C. (Valor de Referência de Custas).
(Incluído pela Lei 7567 de 08/01/1982)

Art. 42. Os escrivães do crime, salvo o caso do artigo 32, do Código de Processo Penal, poderão exigir o depósito prévio, mediante recibo, das custas calculadas nas ações intentadas mediante queixa, sem o que nenhum ato ou diligência será realizada.

Art. 43. Os escrivães do cível e comércio, órfãos, interditos, ausentes, e provedoria, poderão exigir da parte autora ou requerente a título de garantia das primeiras diligências a serem efetuadas e das despesas com material e expediente do cartório, o depósito inicial de quantia não excedente da metade de suas custas calculadas.
(Revogado pela Lei 13611 de 04/06/2002)

Art. 43. Os Escrivães do Cível, das Varas da Fazenda Pública, de Família e Registros Públicos, poderão exigir da parte autora ou requerente, a título de garantia das primeiras diligências a serem efetuadas e das despesas com material de expediente do Cartório, depósito inicial de quantia não excedente da metade de suas custas calculadas, salvo concordância expressa da parte interessada, quando o depósito, em V.R.C., poderá atingir até o valor total do cálculo, ficando responsáveis pelo preparo das parcelas devidas ao Contador e ao Partidor.
(Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)

§ 1º. Tratando-se de cartas precatória, rogatória ou de ordem, o interessado deverá fazê-la acompanhar de ordem de pagamento ou cheque bancário à ordem do Juiz Diretor do Forum da Comarca deprecada, caso não deposite no Juízo deprecante, importância estimada para as custas.
(Incluído pela Lei 7567 de 08/01/1982)

§ 2º. Todos os depósitos efetuados serão certificados nos autos, inclusive em V.R.C., bem como os abonos de despesas com diligências e respectivos comprovantes, para serem oportunamente abatidos pelo Contador, o qual deverá considerar, para efeito de cálculo, o valor atualizado do Valor de Referência de Custas.
(Incluído pela Lei 7567 de 08/01/1982)

Parágrafo único. Os depósitos serão certificados nos autos bem como, os abonos de despesas com diligências e respectivos comprovantes, para serem, oportunamente, abatidos pelo contador.
(Revogado pela Lei 13611 de 04/06/2002)

Art. 44. As despesas de conduções e hospedagem às pessoas integrantes do Juízo, poderão ser satisfeitas de imediato pela própria parte interessada na realização da diligência.

Art. 44. Para os atos que se houverem de praticar fora do auditório ou cartório, quem tiver requerido ou promovido a diligência fornecerá condução aos Juízes, representantes do Ministério Público, serventuários, auxiliares ou servidores da Justiça.
(Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)

§ 1º. Quando não lhes sejam proporcionadas a condução e hospedagem, nos têrmos dêste artigo, o Juiz poderá determinar o depósito prévio de quantia calculadamente suficiente ao provimento das referidas despesas, preferindo-se o menos dispendioso em veículos e em hospedarias, contanto que compatíveis com a consideração devida aos órgãos da Justiça.

§ 1º. As despesas de condução e hospedagem às pessoas integrantes do Juízo poderão ser satisfeitas de imediato pela própria parte interessada na realização da diligência.
(Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)

§ 2º. Nas cidades, vilas e povoações, ou nos itinerários servidos por linhas regulares de transporte coletivo, nenhum serventuário, auxiliar ou funcionário da Justiça poderá utilizar-se de outro meio de condução, salvo se as condições do tempo não o permitirem, a urgência da execução do serviço o requerer, ou a parte interessada autorizar expressamente, à sua custa, o uso de veículos privativos.

§ 2º. Quando não lhes sejam proporcionadas a condução e hospedagem, nos termos deste artigo, o Juiz poderá determinar o depósito prévio de quantia equivalente ao valor das diárias normalmente pagas para deslocamento assemelhado.
(Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)

§ 3º. Nas cidades, vilas e povoações, ou nos itinerários servidos por linhas regulares de transporte coletivo, nenhum serventuário, auxiliar ou servidor da Justiça, poderá utilizar-se de outro meio de condução, às expensas das partes, salvo se as condições de tempo não o permitirem, a urgência na execução do serviço o requerer, ou a parte interessada autorizar expressamente, à sua custa, o uso de veículos privativos.
(Incluído pela Lei 7567 de 08/01/1982)

Art. 45. Além de um exemplar dêste Regimento à disposição das partes, os serventuários são obrigados a ter nos seus cartórios ou ofícios, em lugar em que possa ser facilmente consultado, um quadro com a tabela das custas relativas aos atos mais comuns de suas atribuições.

Parágrafo único. A Corregedoria da Justiça expedirá normas disciplinando o disposto neste artigo.
(Incluído pela Lei 7567 de 08/01/1982)

Art. 46. Aos distribuidores, incumbe proceder, no ato do cálculo de custas, a baixa das distribuições de ações executivas fiscais, uma vez pagas nas respectivas Varas da Fazenda Pública, independentemente de despacho judicial.

CAPÍTULO VIII
Disposições Finais

Art. 47. Os dispositivos dos Códigos de Processos, Civil ou Penal e as leis federais que se referem a matéria de que trata êste Regimento, bem como a lei de Organização Judiciária do Estado e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aplicam-se subsidiariamente ou supletivamente.

Art. 47. Os dispositivos dos Códigos de Processo Civil ou Penal e as Leis Federais que se referem às matérias tratadas neste Regimento, bem como o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e os Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado, aplicam-se subsidiária ou supletivamente.
(Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)

Art. 48. Êste Regimento aplicar-se-á a todos os feitos pendentes que ainda não se achem contados a final.

Art. 49. As tabelas do presente Regimento de Custas serão atualizadas anualmente, na base de até a média percentual dos aumentos de salário mínimo nas diversas regiões do Estado.
(vide Lei 13611 de 04/06/2002)

Art. 49. As Tabelas constantes do Anexo desta Lei serão atualizadas semestralmente, na variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (O.R.T.N.), no período, sendo o valor comunicado por ato do Corregedor da Justiça.
(Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, através de proposta da Corregedoria e ato do Presidente, poderá, a partir do exercício de 1982, editar normas para a padronização dos impressos e carimbos a serem usados nas Serventias do foro judicial e extrajudicial do Estado.
(Incluído pela Lei 7567 de 08/01/1982)

§ 1º. A atualização prevista neste artigo sómente se iniciará quando do primeiro aumento do salário mínimo, ocorrido após um ano de vigência do Regimento de Custas.
(Revogado pela Lei 7567 de 08/01/1982)

§ 2º. Na época oportuna o Desembargador Corregedor Geral da Justiça baixará resolução a respeito.
(Revogado pela Lei 7567 de 08/01/1982)

Art. 50. ... vetado ...

Art. 51. As omissões dêste Regimento serão resolvidas ou pela aplicação de tabelas assemelhadas ou por instruções do Corregedor, através consulta.

Art. 52. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 9 de setembro de 1970.

 

Paulo Pimentel

Lauro Fabrício de Melo Pinto

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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