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Lei 22.956 - 17 de dezembro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 12051 de 17 de Dezembro de 2025

Súmula: Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento das custas dos serviços forenses e o controle de sua arrecadação no âmbito do Estado do Paraná.

Parágrafo único. A cobrança de custas dos serviços forenses prestados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado do Paraná, bem como dos respectivos recursos, regulam-se pela Lei nº 18.413, de 29 de dezembro de 2014, ou lei que vier a substituí-la.

Art. 2º Respeitado o direito à gratuidade da justiça aos que comprovarem a insuficiência de recursos, as custas dos serviços forenses serão cobradas em conformidade com a presente Lei e as Tabelas Anexas.


DAS CUSTAS JUDICIAIS

Art. 3º Custas judiciais são o numerário devido para custear o trâmite de processos judiciais, bem como outros atos e serviços forenses especificados nas tabelas de custas do Anexo Único desta Lei.

§ 1º Nas Unidades Judiciárias estatizadas as custas judiciais serão destinadas ao Fundo da Justiça - FUNJUS do Tribunal de Justiça designado para tal.

§ 2º Nas Unidades Judiciárias não estatizadas as custas judiciais serão destinadas ao Titular da respectiva delegação nos atos inerentes ao seu ofício.

Art. 4º O fato gerador das custas judiciais é a utilização de serviços públicos de natureza forense, na forma das Tabelas Anexas a esta Lei e demais atos previstos em normativos próprios.

Art. 5º São contribuintes para os fins previstos nesta Lei:

I - a pessoa, física ou jurídica, que pratica ou solicita a prática de qualquer um dos atos previstos nesta Lei;

II - a parte vencida, inclusive nos casos em que a parte vencedora for isenta ou beneficiária de gratuidade da justiça;

III - os tutores, curadores, síndicos, liquidatários, administradores e, em geral, os que estejam como representantes de outrem, quando não tiverem alcançado prévia autorização para litigar.

Parágrafo único. Em ações populares e ações civis públicas, assim como nas ações para a defesa de direitos coletivos e difusos, as custas judiciais e as demais despesas processuais serão pagas pelo réu, se condenado, ou pelo autor, se comprovada má-fé.

Art. 6º As custas judiciais serão estabelecidas em percentual sobre o valor da causa, com limites mínimos e máximos definidos em moeda corrente, ou em valores fixos também definidos em moeda corrente.

Parágrafo único. Os valores previstos nesta Lei serão reajustados anualmente, por quatro exercícios financeiros consecutivos, mediante ato da Presidência do Tribunal de Justiça, observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA, ou outro que o substitua.

Art. 7º Salvo previsão expressa em lei específica, nas custas judiciais não se incluem, dentre outras despesas processuais:

I - a comissão de leiloeiros e assemelhados;

II - a remuneração do assistente técnico, do perito, do depositário, do administrador, do intérprete, do tradutor, do mediador, do conciliador judicial, do partidor, do distribuidor, do contabilista e do regulador de avarias, exceto quando se tratar de agente público, cujos valores estejam previstos nas Tabelas Anexas desta Lei;

III - a indenização de viagem e a diária de testemunha;

IV - as despesas postais e de digitalização de autos e documentos;

V - o arrombamento e a remoção nas ações de despejo e de reintegração de posse, a demolição nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, guarda e conservação de bens em depósito, vagos ou de ausentes, quando ordenadas pelo juiz e ouvida a parte interessada na diligência;

VI - outras despesas definidas em lei ou demais atos normativos pertinentes.

Parágrafo único. Nos recursos dirigidos aos tribunais superiores, as custas judiciais serão devidas em razão do exame de sua admissibilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e não dispensará o preparo devido ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, nem o pagamento das despesas relativas ao porte de remessa e retorno, quando exigível.

Art. 8º É vedada a concessão de isenção ou desconto de custas judiciais, salvo se previsto em lei.

Art. 9º Antes do trânsito em julgado da condenação ao pagamento das custas é permitido ao juiz conceder, comprovada insuficiência de recursos, o parcelamento, desde que:

I - o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 200,00 (duzentos reais);

II - seja respeitado o limite máximo de dez prestações mensais.


DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS

Art. 10. Nos processos em geral, a base de cálculo das custas processuais será o valor da causa.

§ 1º Não pode haver custas acumuladas nos casos de separação ou de divórcio cumulados com pedido de alimentos, devendo a cobrança das custas tratar como um único pedido.

§ 2º O advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios.

Art. 11. Nas ações penais, o pagamento será realizado da seguinte forma:

I - ações públicas e subsidiárias da pública: ao final pelo réu, se condenado;

II - ações privadas: no início do processo pela parte autora.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de gratuidade, as diligências requeridas pelo querelante ou pela defesa estão sujeitas ao adiantamento de custas judiciais e despesas processuais.

Art. 12. As custas a serem pagas pelo réu, se condenado, ficarão elevadas ao dobro do valor previsto, inclusive na hipótese de celebração de acordo de colaboração, em caso de processos envolvendo:

I - crimes contra a ordem tributária e econômica;

II - crimes da lei de licitações;

III - crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; e

IV - organizações criminosas.

Art. 13. As custas serão calculadas segundo o valor dos bens e direitos envolvidos, desconsiderada a meação, nos inventários, nos arrolamentos, nos divórcios e outras ações em que haja adjudicação ou partilha, ou, ainda, alienação, divisão e expropriação, de caráter litigioso ou consensual.

Art. 14. As custas serão elevadas ao quíntuplo do valor previsto como custas máximas nos processos de recuperação judicial, de falência, nos relacionados à arbitragem, bem como naqueles relativos a procedimentos licitatórios e contratos com a Administração Pública direta e indireta de valor superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

Art. 15. Em caso de majoração do valor da causa, a Unidade Judiciária competente intimará o autor para pagar a guia vinculada ao processo, no prazo de cinco dias, referente à complementação da diferença.

Parágrafo único. Nos casos em que o benefício econômico for meramente estimado, eventual remanescente será apurado por ocasião da liquidação ou cumprimento de sentença, se houver.

Art. 16. A extinção ou a suspensão do processo não dispensa a parte do recolhimento das custas processuais, nem implica possibilidade de sua restituição.

Art. 17. Havendo transação e nada tendo as partes disposto a respeito, as custas e despesas processuais serão divididas igualmente.

Art. 18. São isentos do recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária:

I - o Estado do Paraná e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná;

III - a PARANAPREVIDÊNCIA, criada pela Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se estende às empresas públicas e sociedades de economia mista, nem exime as pessoas jurídicas referidas no seu inciso I, da obrigação de reembolsar as custas judiciais e as demais despesas processuais pagas pela parte vencedora.

Art. 19. Não são devidas custas:

I - nos procedimentos de homologação judicial de cessão de precatório;

II - relativas a autuação, buscas ou desarquivamento nos processos eletrônicos;

III - nas intimações dos advogados, tanto pelo Diário da Justiça quanto pelo Projudi, para ciência da realização de algum ato;

IV - na exceção de pré-executividade, situação em que a parte meramente peticiona ao juízo matérias de ordem pública, as quais, por conseguinte, poderiam ser conhecidas até mesmo de ofício, tais como a prescrição e o pagamento.

Art. 20. É vedado a qualquer servidor público, funcionários ou serventuário da justiça, receber custas processuais diretamente das partes, em numerário físico ou por meio eletrônico.

Art. 21. As custas judiciais principais deverão ser pagas no início do processo.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao caso de cobrança dos atos dos oficiais de justiça e de expedição de cartas precatórias, os quais deverão ser pagos previamente à realização do ato.

§ 2º Constatada a insuficiência ou a ausência de pagamento de custas principais, a unidade judiciária competente intimará o devedor para, no prazo de dez dias, recolher o valor faltante.

§ 3º Em não havendo o recolhimento das custas no prazo definido no § 2º deste artigo, poderá o juiz adotar a medida prevista no inciso III do art. 485 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

§ 4º O eventual levantamento de custas complementares deverá ser processado automaticamente mediante ferramenta informatizada no software de gestão de processo judicial eletrônico ou por servidor público ou serventuário da justiça.

§ 5º As eventuais custas e despesas processuais complementares que surgirem no decorrer do processo de conhecimento deverão ser pagas no momento anterior à conclusão dos autos ao juiz para sentença e, eventualmente apuradas e pagas, antes do cumprimento da sentença.

Art. 22. Ressalvadas as hipóteses de dispensa legal, não terá seguimento o processo em que não se identificar o pagamento das custas devidas.

Art. 23. Não será exigido o recolhimento antecipado das custas iniciais no cumprimento de sentença promovido no juízo da condenação, salvo no cumprimento individual de sentença coletiva.

Parágrafo único. Observada a exceção prevista no caput deste artigo, as custas iniciais serão:

I - pagas quando interposta impugnação pelo executado; ou

II - incluídas no cálculo da dívida para o pagamento ao final, pelo vencido, quando não apresentada impugnação.

Art. 24. Finalizada a demanda judicial e apurada a falta de recolhimento de custas judiciais devidas os valores poderão ser executados e a dívida e os devedores incluídos em cadastros de proteção ao crédito.

Parágrafo único. O protesto extrajudicial de custas devidas ao Fundo da Justiça - FUNJUS do Tribunal de Justiça e a inscrição do devedor em cadastro de proteção ao crédito serão regulamentados por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.


DA FISCALIZAÇÃO NA COBRANÇA DE CUSTAS E DAS PENALIDADES

Art. 25. É dever do Magistrado fiscalizar a cobrança das custas judiciais e das despesas processuais nos processos de sua atuação, independentemente de reclamação.

Parágrafo único. A atribuição conferida ao Magistrado, pelo art. 26 desta Lei, não exclui a competência do Corregedor-Geral da Justiça para receber, originariamente, reclamação contra servidor da justiça.

Art. 26. Havendo cobrança de custas judiciais e despesas processuais consideradas indevidas, poderá o interessado reclamar, por petição, ao Juiz do processo ou ao responsável pela unidade judicial.

Art. 27. São passíveis de sanção disciplinar os servidores da justiça que cobrarem ou receberem custas judiciais em desconformidade com esta Lei, sem prejuízo da devolução dos valores indevidamente recebidos.

Parágrafo único. Os valores decorrentes das sanções aplicadas pela cobrança e pelo recebimento irregular das custas judiciais serão destinados ao Fundo da Justiça - FUNJUS.

Art. 28. A Presidência do Tribunal de Justiça, a Corregedoria-Geral da Justiça e a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Finanças, ou outro setor que venha a substituí-la, exercerão a orientação, a fiscalização, a auditoria e demais procedimentos tendentes ao correto e regular recolhimento das custas judiciais, incumbindo:

I - à Presidência do Tribunal de Justiça, regulamentar o recolhimento das custas e das despesas processuais e a sua cobrança;

II - à Corregedoria-Geral da Justiça, orientar os servidores a respeito dos valores exigíveis e fiscalizar o seu cumprimento;

III - à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Finanças, ou outro setor que venha a substituí-la, exercerá a supervisão da arrecadação, a fiscalização, auditoria e demais procedimentos tendentes ao correto e regular recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, com poderes próprios para orientar, questionar e cobrar procedimentos dos servidores da justiça, conforme regulamento a ser expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

Parágrafo único. Sem prejuízo do constante no inciso III do caput deste artigo, observando- se ao disposto no § 1º do art. 243B da Constituição Estadual, caberá aos Consultores Jurídicos do Poder Judiciário promover medidas judiciais tendentes a cobrança das custas não pagas, conforme regulamento a ser expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, o qual estipulará valores mínimos e outros critérios objetivos de viabilidade da cobrança.


DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS CUSTAS JUDICIAIS

Art. 29. Em caso de alteração da competência inicialmente fixada por decisão, lei ou resolução, observam-se as seguintes regras quanto ao repasse de custas entre Unidades Judiciárias, exceto entre unidades estatizadas:

I - ocorrendo remessa por conexão, continência ou incompetência, 50% (cinquenta por cento) das custas já recolhidas serão repassadas à unidade de destino, salvo se forem referentes a ato ainda não praticado, hipótese em que o repasse será integral;

II - em casos de remessa por indeferimento de distribuição por dependência ou erro na distribuição, o repasse será integral à unidade de destino;

III - se criada Unidade Judiciária que absorva a competência, as custas pagas pertencem a quem era titular da unidade na data do pagamento e custas pendentes serão destinadas à nova unidade;

IV - na estatização de Escrivania, as custas recolhidas antes da estatização pertencem ao antigo titular; após a estatização, ao FUNJUS, sem repasses entre unidades;

V - não haverá repasse nem restituição de custas em caso de recebimento ou remessa de autos a Justiça Federal, do Trabalho, de outro Estado, do Distrito Federal ou para Juizados Especiais.

§ 1º A divisão prevista no inciso I do caput deste artigo aplica-se apenas às custas iniciais principais, não sendo repassadas as custas relativas a atos exauridos na unidade de origem.

§ 2º Havendo múltiplos declínios de competência, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, apenas a unidade inicial e a última terão direito, cada uma, a 50% (cinquenta por cento) das custas iniciais.

§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, se houver decisão judicial anterior à estatização que determine pagamento ao Escrivão, este terá direito às custas mesmo que o pagamento ocorra posteriormente.

Art. 30. É responsabilidade do Escrivão ou do Tribunal de Justiça, por meio do FUNJUS, o repasse de custas nas hipóteses do art. 29 desta Lei.

Parágrafo único. Havendo estatização de Unidade Judiciária, é ônus do Tribunal de Justiça, por meio do FUNJUS, realizar o repasse de custas e promover a cobrança dos valores do anterior titular.

Art. 31. O benefício de gratuidade de justiça concedido unicamente à parte não tem extensão a terceiros, conforme dispõem os §§ 4º a 6º do art. 99 da Lei Federal nº 13.105, de 2015, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no art. 23 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

Art. 32. Sem prejuízo do estabelecido no art. 28 desta Lei, as dúvidas que apresentem repercussão geral na aplicação desta Lei sobre custas judiciais serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se dúvidas de repercussão geral aquelas que, por sua relevância do ponto de vista econômico, ultrapassem o mero interesse da organização do serviço e impactem diretamente na arrecadação ou na forma do recolhimento das custas.

§ 2º Não se conhecerá da dúvida que versar sobre matéria jurisdicional.

Art. 33. As consultas, as dúvidas e as reclamações relativas às custas judiciais serão sanadas pelo Magistrado responsável pela Unidade Judiciária em que tramitar o processo.

Parágrafo único. Consultas, dúvidas, reclamações e sugestões sobre o serviço do Distribuidor, do Contador, do Partidor, do Avaliador e do Depositário Público devem ser dirigidas ao Magistrado Diretor do Fórum.

Art. 34. Não haverá restituição de custas por atos ou diligências realizadas, ainda que posteriormente tornados sem efeito, salvo no caso de pagamento equivocado pela parte, conforme regulamento administrativo elaborado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O crédito de restituição poderá ser compensado com valores devidos pelo interessado em outros processos.


DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. Para fins de atualização das custas processuais remanescentes, observar-se-á a Tabela de Custas vigente na data do cálculo e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, contados da data do trânsito em julgado da decisão.

Art. 36. Os parâmetros estabelecidos nesta Lei incidirão a partir de sua vigência sobre os processos em curso, exceto na hipótese em que o numerário já tiver sido recolhido.

Art. 37. Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual do Paraná, no exercício da competência delegada, observado, quanto aos recursos ao Tribunal Regional Federal, o disposto na legislação federal.

Art. 38. A forma de recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais será regulada por Decreto do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ficando autorizado o pagamento por cartão de crédito ou por sistema de pagamentos instantâneos - Pix.

Art. 39. O Tribunal de Justiça poderá contratar instituições financeiras e empresas de tecnologia especializadas em securitização de arrecadações, visando ampliar os métodos de recolhimento das custas judiciais, inclusive com pagamento de forma parcelada, cabendo exclusivamente ao devedor que optar por essa modalidade arcar com eventuais juros e despesas operacionais.

Art. 40. A homologação de acordos extrajudiciais no âmbito pré-processual dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania obedecerá aos valores e limites definidos na legislação própria.

Art. 41. Prescreve em cinco anos o direito de a parte interessada requerer administrativamente a restituição de custas pagas indevidamente, sendo que o início do prazo se inicia a partir do respectivo pagamento.

Art. 42. Os recursos decorrentes desta Lei serão destinados ao custeio de despesas com servidores pertencentes tão somente ao quadro de Analistas Judiciários, Contabilistas Judiciários, Psicólogos Judiciários, Assistentes Sociais Judiciários e Técnicos, lotados nas unidades judiciais do 1º Grau de jurisdição, assegurando-se a adequada manutenção e funcionamento dessas atividades.

Art. 43. O percentual de 1,9% (um vírgula nove por cento), constante no item 1 da Tabela II do Anexo Único desta Lei, será majorado em 0,1% (zero vírgula um por cento) a cada exercício financeiro, a partir do segundo ano de vigência, até que se atinja o limite de 2,3% (dois vírgula três por cento).

Parágrafo único. A majoração prevista no caput deste artigo será:

I - efetivada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observados os critérios de conveniência e oportunidade, e desde que verificada a necessidade do incremento para o adequado custeio e fluxo de caixa das despesas do Fundo da Justiça do Poder Judiciário - FUNJUS;

II - diretamente proporcional ao aumento do custo com a estatização das serventias.

Art. 44. O valor máximo de R$ 2.961,00 (dois mil, novecentos e sessenta e um reais), constante no item 1 da Tabela II do Anexo Único desta Lei, será majorado em 5% (cinco por cento) a cada exercício financeiro, a partir do segundo ano de vigência.

Parágrafo único. A majoração prevista no caput deste artigo será:

I - mplementada mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça e ocorrerá, sucessivamente, por quatro exercícios financeiros consecutivos;

II - diretamente proporcional ao aumento do custo com a estatização das serventias.

Art. 45. Os recursos arrecadados na forma desta Lei e sua destinação deverão ser divulgados em relatório anual de arrecadação e destinação das custas, disponibilizado em sítio eletrônico oficial do Tribunal de Justiça do Paraná.

Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos com observância do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.

Art. 47. Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970:

I - os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 37, 38, 39, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48 e 49; e

II - as respectivas tabelas anexas I, III, VII, IX, X, XVI (exceto os atos de distribuição para o foro extrajudicial), XVII, XVIII, XIX e XX.

Parágrafo único. Ficam mantidos os dispositivos da Lei nº 6.149, de 1970, com redação dada pela Lei nº 20.998, de 30 de março de 2022.

Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2025.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Desembargadora Lidia Maejima
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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