(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)
Súmula: Dá nova redação aos §§ 1º. e 11 do art. 5º. e acresce parágrafo único aos arts. 27 e 30, da Lei nº 5.615, de 11 de agôsto de 1967.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 27, da Lei nº. 5.615, de 11 de agôsto de 1967, passa a vigorar com o seguinte parágrafo: "Art. 27. ................. Parágrafo único. A prestação de contas a que se refere este artigo, será feita por exercício e submetida ao Tribunal no exercício financeiro subsequente ao dos recebimentos dos auxílios, contribuições ou subvenções a qualquer título".
Art. 2º. Os parágrafos 1º. e 11, do artigo 5º., da mesma Lei, passam a ter a seguinte redação: "Art. 5º. ........... § 1º. A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão plenária e ordinária da primeira quinzena do mes de dezembro de cada ano, exigindo-se, sempre, a presença da maioria absoluta dos seus membros efetivos. § 11. Na primeira sessão plenária do novo exercício civil, os eleitos serão empossados nos seus respectivos cargos, salvo motivo justificado".
Art. 3º. Ficam acrescentados aos artigos ...vetado... 30, da Lei supra citada, os seguintes parágrafos únicos: ... vetado... " Art. 30. ........................ Parágrafo único. O Tribunal de Contas poderá contratar os serviços de firmas especializadas para a execução das análises preliminares da fiscalização financeira e orçamentária dos órgãos públicos, inclusive dos Municípios".
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 31 de outubro de 1973.
Emílio Gomes Governador do Estado
Octávio Cesário Pereira Júnior Secretário do Interior e Justiça
Véspero Mendes Secretário do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado