Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 5615 - 10 de Agosto de 1967


Publicado no Diário Oficial no. 137 de 16 de Agosto de 1967

(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

Súmula: Dispõe sôbre a Constituição, competência e etc., do tribunal de Contas do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
DA ESTRUTURA

Art. 1º. O Tribunal de Contas tem sua sede na Capital do Estado, com jurisdição em todo o território do Paraná e compõe-se de sete (7) Ministros efetivos e sete (7) Ministros-Substitutos.

Art. 2º. Integram o Tribunal de Contas:

I - Corpo Deliberativo, composto de Ministros;

II - Corpo Especial, composto de Ministros Substitutos;

III - Procuradoria da Fazenda, composta do Procurador Geral e sete (7) Procuradores; e

IV - Corpo Instrutivo, composto de todo o pessoal administrativo.

CAPÍTULO II
DOS MINISTROS

Art. 3º. Os Ministros do Tribunal de Contas, nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de comprovada idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, possuem os mesmos direitos, garantias, prerrogativas e vencimentos dos desembargadores do Tribunal de Justiça, e os impedimentos dêstes, constantes da Constituição Estadual.

Art. 4º. Não poderão ser conjuntamente Ministros do Tribunal, parentes consanguíneos ou afins na linha ascendente ou descendente e na linha colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único. Será nula e de nenhum efeito, a nomeação feita com inobservância das formalidades constantes dêste artigo.

Art. 5º. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares para uma gestão administrativa correspondente ao período de um ano civil.

§ 1º. A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão plenária e ordinária do mês de dezembro de cada ano, exigindo-se, sempre, a presença da maioria absoluta dos seus membros efetivos;

§ 1º. A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão plenária e ordinária da primeira quinzena do mes de dezembro de cada ano, exigindo-se, sempre, a presença da maioria absoluta dos seus membros efetivos.
(Redação dada pela Lei 6473 de 31/10/1973)

§ 2º. No caso de vaga eventual, a eleição realizar-se-á na primeira sessão plenária e ordinária após a vacância e obedecido o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos.

§ 4º. O eleito para vaga eventual completará o tempo de mandato anterior.

§ 5º. Não se procederá a nova eleição se ocorrer a vaga dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato.

§ 6º. A eleição do Presidente precederá sempre a do Vice-Presidente.

§ 7º. Considerar-se-ão eleitos Presidente e Vice-Presidente, os Ministros que, no respectivo escrutínio, obtiverem maioria absoluta de sufrágios.

§ 8º. Se nenhum dos Ministros obtiver a referida maioria absoluta de sufrágios, proceder-se-á a novo escrutínio, prevalecendo, neste caso, o critério da maioria relativa.

§ 9º. No caso de empate, proceder-se-á novo escrutínio. Persistindo o empate, dar-se-á, como eleito, o mais antigo no cargo de Ministro ou de mais idade, se tiverem a mesma antiguidade.

§ 10. Os Ministros efetivos, ainda que licenciados ou em gôzo de férias, poderão tomar parte na eleição, e os que deixarem de comparecer até a hora do início da sessão, serão substituídos pelos Ministros-Substitutos.

§ 11. Na sessão plenária seguinte às eleições, os eleitos serão empossados nos seus respectivos cargos, salvo motivo justificado.

§ 11. Na primeira sessão plenária do novo exercício civil, os eleitos serão empossados nos seus respectivos cargos, salvo motivo justificado.
(Redação dada pela Lei 6473 de 31/10/1973)

Art. 6º. Os Ministros serão substituídos em suas faltas ou impedimentos, pelos Ministros-substitutos, mediante convocação do Presidente do Tribunal.

Art. 7º. ... vetado ... .

Parágrafo único. Os Ministros-Substitutos, além da competência e do dever de substituir os Ministros em suas faltas e impedimentos, exercerão as demais funções e competências que lhes forem atribuídas no Regimento Interno.

CAPÍTULO III
DAS CÂMARAS

Art. 8º. O Tribunal de Contas, por proposta da Presidência ou qualquer dos seus Ministros e por deliberação da maioria absoluta dos Ministros efetivos, poderá dividir-se em Câmaras.

§ 1º. Cada Câmara compor-se-á de 3 (três) Ministros.

§ 2º. O Presidente do Tribunal não participará da composição das Câmaras.

§ 3º. A Primeira Câmara será presidida pelo Vice-Presidente e a Segunda Câmara, pelo mais antigo Ministro que dela fizer parte.

§ 4º. É permitida a permuta ou remoção voluntárias de Ministros de uma para outra Câmara, com anuência do Tribunal.

Art. 9º. Cada Câmara só poderá funcionar com a presença de 3 (três) Ministros, votando todos os presentes e desimpedidos, inclusive o seu Presidente. Verificando-se empate, caberá ao Presidente do Tribunal decidir a matéria em sessão para a qual será especialmente convocado.

Art. 10. Os processos de toda a natureza serão distribuídos às Câmaras, por classe alternada e obrigatória, mediante sorteio realizado em audiências públicas, excetuados os de competência privativa do Tribunal Pleno.

Art. 11. A composição, a competência e o funcionamento das Câmaras serão regulados pelo Regimento Interno.

Art. 12. A Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, representa o Ministério Público junto ao mesmo Tribunal, como órgão auxiliar da fiscalização orçamentária e financeira, representando, perante o Tribunal, a fazenda Pública.

Art. 13. ... vetado ... .

Art. 14. Compete à Procuradoria da Fazenda, na forma que o Regimento Interno do Tribunal determinar:

I - defender perante o Tribunal os interêsses da Administração e da Fazenda Pública, promovendo e requerendo o que fôr de direito;

II - ... vetado ...;

III - opinar verbalmente, ou por escrito, a requerimento próprio, por deliberação das Câmaras, do Plenário ou por determinação do Presidente ou de qualquer Ministro, nos processos sujeitos a julgamento do Tribunal;

IV - comparecer às sessões do Tribunal, com a faculdade de falar e de declarar ao pé das decisões à sua presença;

V - ... vetado ... .

VI - promover as diligências e atos necessários junto às autoridades competentes, para que a Fazenda Pública receba as importâncias atinentes às multas, alcance, restituição de quantias e outras imposições legais, objeto de decisão do Tribunal;

VII - velar supletivamente pela execução das decisões do Tribunal;

VIII - interpor recurso de julgado.

IX - apresentar anualmente ao presidente do Tribunal e ao Governador do Estado o relatório de suas atividades, com informes completos sôbre as mesmas e da situação em que se encontra a execução das sentenças e decisões a que se referem os itens VI e VII.

Parágrafo único. Será obrigatória a audiência da Procuradoria da Fazenda nos casos de:

a) consulta da administração pública, direta ou indireta, atinente a dúvidas suscitadas na execução das disposições legais concernentes a orçamento, à contabilidade ou às finanças públicas;

b) registro de créditos, de contratos e de atos em geral determinativos de despesa;

c) concessão de aposentadoria, reforma, disponibilidade, adicionais ou pensão;

d) tomada de contas;

e) fiança ou caução;

f) prescrição;

g) recursos, pedidos de revisão e rescisão de julgados.

Art. 15. ... vetado ... .

Art. 16. O Procurador Geral será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Procurador que designar e, na falta de designação, pelo mais antigo no exercício da Procuradoria.

Art. 17. O Procurador Geral terá tratamento de Ministro.

CAPÍTULO V
DO CORPO INSTRUTIVO

Art. 18. O corpo instrutivo é regido pelas disposições da Lei nº 5.431, de 23 de dezembro de 1966, além do que for determinado no Regimento Interno do Tribunal, no interêsse dos serviços e de suas atribuições.

TÍTULO II

Art. 19. Compete ao Tribunal:

I - a fiscalização financeira e orçamentária do Estado, a fim de poder cumprir com suas atribuições constitucionais e legais e de auxiliar o Poder Legislativo na referida fiscalização através de contrôle externo;

II - com a finalidade do item anterior, acompanhar e fiscalizar, diretamente ou por delegações, a execução do orçamento;

III - exercer as funções de auditoria financeira e orçamentária sôbre as contas das unidades administrativas dos 3 (três) Poderes do Estado, que, para êsse fim, deverão remeter demonstração contábeis ao Tribunal, acompanhadas da respectiva documentação, ao qual caberá realizar inspeções que considerar necessárias;

IV - julgar as contas dos responsáveis por dinheiros e outros bens públicos e as dos administradores das entidades autárquicas;

V - julgar da legalidade dos contratos, das concessões iniciais de aposentadoria, reformas, disponibilidades e pensões;

VI - ... vetado ... .

VII - eleger o Presidente e o Vice-Presidente e dar-lhes posse;

VIII - conceder férias, licenças, afastamentos, adicionais, aposentadorias e outras vantagens legais aos Ministros, ao Procurador Geral e aos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal;

IX - decidir e praticar todos os atos necessários à nomeação, comissionamento, exoneração, demissão, aposentadoria, disponibilidade, férias, licenças e outras vantagens legais aos funcionários integrantes do Tribunal.

X - expedir instruções gerais ou especiais sôbre quaisquer matérias de sua competência;

XI - ... vetado ... .

XII - prestar informações, por intermédio do Presidente, à Assembléia Legislativa ou aos demais Poderes do Estado, sôbre matérias sujeitas ao seu exame;

XIII - julgar e rever originàriamente, ou em grau de recurso, as contas de tôdas as repartições, administrações das entidades autárquicas, servidores e quaisquer responsáveis, que singular ou coletivamente, tiverem recebido, administrado, arrecadado e dispendido dinheiros públicos, depósitos de terceiros, ou valores e bens de qualquer natureza, inclusive em material, pertencentes ao Estado ou pelos quais êste seja responsável, ou estejam sob sua guarda, bem como daquêles que deverem responder pela sua perda, extravio, subtração ou dano, seja qual fôr a repartição ou órgão da administração pública a que pertençam, ainda que essa responsabilidade resulte de contrato, comissão ou adiantamento.

XIV - ... vetado ... .

XV - ... vetado ... .

XVI - fixar o débito do responsável;

XVII - ... vetado ... .

XVIII - mandar expedir provisão de quitação em favor do responsável corrente em suas contas;

XIX - autorizar a liberação de fiança ou caução, ou de bens dados em garantia real, do responsável ou do contratante, depois de provada  a execução ou rescisão do contrato;

XX - ... vetado ... .

XXI - apreciar e resolver os casos de fôrça maior, alegados pelo responsável como excusa pelo extravio de dinheiros e valores públicos a seu cargo, para o fim de ordenar o trancamento das respectivas contas, quando não liquidáveis;

XXII - determinar, em caso especial de dificuldades, ou impossibilidade da exibição de comprovante original de despesa, em processos de tomadas de contas, quais os que devam ser tidos como documentos justificadores;

XXIII - representar aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo sôbre irregularidades e abusos que se verificarem no exercício do contrôle da administração financeira e orçamentária;

XXIV - assinar prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei se verificar, de ofício ou mediante provocação da Procuradoria da Fazenda ou das Auditorias Financeiras e Orçamentárias e demais órgãos auxiliares, a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões.

XXV - sustar a execução do ato, em caso de não atendimento da determinação do item anterior, exceto em relação aos contratos;

XXVI - solicitar à Assembléia Legislativa a sustação do ato ou outras medidas que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais em caso de não atendimento da determinação do item anterior, na hipótese de contrato;

Parágrafo único. No caso do item XXVI, a Assembléia Legislativa deliberará sôbre a solicitação do Tribunal, no prazo de sessenta (60) dias, findo o qual, sem pronunciamento do Poder Legislativo, será suspensa a vigência do contrato.

XXVII - julgar os recursos interpostos de suas decisões;

XXVIII - ... vetado ... .

Art. 20. Mediante provocação da Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, que representa o Ministério Público, ou de ofício, o Tribunal poderá proceder à verificação da regularidade dos atos financeiros dos Municípios.

Art. 21. O contrôle da execução orçamentária, pelo Tribunal, além do disposto nos itens I e II, do artigo 19, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprêgo dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.

Art. 22. O Tribunal de Contas julgará e dará registro, "a priori", no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a todos os atos e contratos que importarem em receita ou despesa para o Estado, bem como às operações de crédito realizadas entre o Estado e os Municípios.

§ 1º. Os atos e contratos referidos só se considerarão perfeitos e acabados depois de registrados pelo Tribunal;

§ 2º. A recusa do registro suspenderá a execução do ato ou contrato, até o pronunciamento por parte da Assembléia Legislativa, mantendo ou reformando o julgamento do Tribunal, cujo pronunciamento ser levado a efeito mediante recurso "ex-ofício" do Tribunal ou de recurso voluntário da parte interessada.

§ 2º. A recusa do registro suspenderá a execução do ato ou contrato, até o pronunciamento por parte da Assembléia Legislativa, mantendo ou reformando o julgamento do Tribunal, cujo pronunciamento será levado a efeito mediante recurso "ex-ofício" do Tribunal ou recurso voluntário da parte interessada.
(Redação dada conforme Republicação em 19/08/1967)

§ 3º. ... vetado ... .

§ 4º. O Chefe do Poder Executivo, em caso de recusa do registro de  ato ou contrato por parte do Tribunal, poderá determinar que a respectiva despesa se realize, dando efeito provisório ao ato ou contrato, "ad referendum" da Assembléia Legislativa, com aplicação dos princípios constantes do parágrafo anterior;

§ 5º. No caso do parágrafo anterior, o Tribunal determinará "registro sob reserva", até o pronunciamento da Assembléia Legislativa;

§ 6º. A recusa do registro que tiver como fundamento a falta de saldo do crédito próprio, ou por imputação a crédito impróprio para a realização da despesa, terá, desde logo, caráter proibitivo.

Art. 23. O Tribunal emitirá parecer prévio no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega, sôbre as contas que o Govêrno do Estado apresentar anualmente à Assembléia Legislativa, na forma do preceito constitucional.

§ 1º. As contas consistirão dos balanços gerais do Estado, em cada exercício, e serão demonstradas através do Balanço Orçamentário, do Balanço Financeiro, do Balanço Patrimonial e da demonstração das Variações Patrimoniais, conforme dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatuiu as normas gerais de direito financeiro para a elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços, adotadas no país, com as alterações que ocorrerem;

§ 2º. As Contas apresentadas pelo Governador, abrangerão a totalidade do exercício financeiro do Estado;

§ 3º. O parecer do Tribunal consistirá de minuncioso relatório conclusivo sôbre os resultados do exercício financeiro, cumprimento das normas de direito financeiro e de legalidade, louvando-se, no caso de não apresentação das contas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo constitucional, nos elementos colhidos ao exercer a auditoria financeira e orçamentária e de contrôle da execução orçamentária.

Art. 24. As contas dos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário deverão ser apresentadas ao Tribunal de Contas nos prazos legais ou regimentais.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas fará comunicação à Assembléia Legislativa, no caso do disposto neste artigo.

Art. 25. ... vetado ... .

Art. 26. Estão sujeitos a prestação de contas, e só por ato do Tribunal podem liberar-se de sua responsabilidade, seja qual fôr o Poder a que sirvam:

I - O gestor de dinheiros públicos e todos quantos houverem arrecadado, dispendido, recebido depósitos de terceiros, auxílios, contribuições ou subvenções do Estado ou tenham sob sua guarda e administração dinheiros, valores ou bens públicos;

II - O servidor público, civil ou militar, e qualquer Pessoa ou entidade estipendiada ou não pelos cofres públicos, que der causa a perda, extravio ou dano de valores, materiais ou bens do Estado, ou pelos quais êste responda;

III - O administrador de entidades autárquicas de órgão ou serviço autônomo de qualquer natureza, ligado à administração direta ou indireta do Estado;

IV - Quem se obrigar por contrato de empreitada ou fornecimento e quem receber benefício por antecipação ou adiantamento.

Art. 27. As entidades de Direito Público ou Privado que receberem do Estado, auxílios, contribuições ou subvenções a qualquer título, serão obrigados a comprovar, perante o Tribunal, a aplicação das importâncias recebidas, aos fins a que se destinarem sob pena de suspensão de novos recebimentos, além das cominações cabíveis aos seus responsáveis legais.

Parágrafo único. A prestação de contas a que se refere este artigo, será feita por exercício e submetida ao Tribunal no exercício financeiro subsequente ao dos recebimentos dos auxílios, contribuições ou subvenções a qualquer título.
(Incluído pela Lei 6473 de 31/10/1973)

Art. 28. ... vetado ... .

Parágrafo único. ... vetado ... .

Art. 29. As autoridades públicas, salvo disposição expressa em contrário, terão o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das decisões do Tribunal, prorrogável a critério do mesmo em casos especiais e justificados.

Art. 30. No exercício da fiscalização financeira, compete ao Tribunal:

I - quanto à receita;

a) o registro dos atos, operações de crédito e emissão de títulos;

b) o exame dos balancetes analíticos e sintéticos, das repartições arrecadadoras e de todos os responsáveis por dinheiro e valores públicos;

c) verificar se foram obedecidas as discriminações no balanço geral de cada exercício;

d) verificar os depósitos de caução e fiança;

II - quanto à despesa:

a) velar pela aplicação dos dinheiros públicos, na conformidade das leis, do orçamento e dos créditos próprios;

b) julgar da legalidade de contrato, ajuste, convênio, acôrdo ou qualquer obrigação que derem ou possam dar origem a receita ou despesa de alguma natureza, bem como a prorrogação, alteração, suspensão ou rescisão dêsses mesmos atos, ordenando-lhes o registro ou averbação;

c) julgar da legalidade de concessão de adicionais a vencimentos, ordenando-lhe o registro da despesa;

d) julgar da legalidade de concessão de aposentadoria, reforma, disponibilidade, ou pensão, ordenando-lhe o registro da despesa;

e) determinar o registro dos créditos orçamentários constantes das tabelas do orçamento anual, bem como das modificações que se verificarem no decurso do ano;

f) ... vetado ... ;

g) autorizar a restituição da caução instituída em contrato com o Poder Público, mediante a prova de seu cumprimento ou rescisão;

h) julgar as liquidações da conta "Restos a Pagar";

i) ... vetado ... ;

j) julgar e determinar registros das requisições de adiantamento;

k) julgar da legalidade do emprêgo de verbas;

l) ... vetado ... .

Parágrafo único. O Tribunal de Contas poderá contratar os serviços de firmas especializadas para a execução das análises preliminares da fiscalização financeira e orçamentária dos órgãos públicos, inclusive dos Municípios.
(Incluído pela Lei 6473 de 31/10/1973)

Art. 31. O Tribunal resolverá sôbre as consultas que lhe forem solicitadas pela Administração Pública, por intermédio dos Chefes dos Poderes Públicos, Secretário de Estado, Administradores de entidades autárquicas, órgãos autônomos, ligados à administração direta ou indireta do Estado, acêrca das dúvidas suscitadas na execução das disposições legais concernentes ao orçamento, à contabilidade ou às finanças públicas.

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 32. Para as decisões singulares atribuídas aos Ministros e Ministros-Substitutos, inclusive no que se refere à competência quanto a função de Semanários, o Regimento Interno do Tribunal regulará a matéria e a respectiva alçada.

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO
NORMAS DE DIREITO FINANCEIRO

Art. 33. ... vetado ... .

TÍTULO V

CAPÍTULO ÚNICO
DA TOMADA DE CONTAS EM GERAL

Art. 34. No processo de liquidação de contas dos responsáveis por exatorias, tesourarias, repartições arrecadadoras e pagadoras, e o serviço encarregado de arrecadar e efetuar o pagamento observar-se-á o seguinte:

I - Os responsáveis mensalmente organizarão os balancetes da receita e da despesa, remetendo-os até o dia 15 (quinze) de cada mês, subsequente à Secretaria da Fazenda, que depois de proceder aos exames, anotações e lançamentos necessários fará remessa ao Tribunal de Contas, acompanhados do resumo da receita, da despesa, da situação do responsável, perante a Fazenda Pública e de parecer técnico;

II - Os balancetes devem ser acompanhados de tôda a documentação a respeito;

III - Os balancetes mensais assim constituídos, serão encaminhados ao Tribunal de Contas, até o final de cada mês subsequente, para exame e composição da respectiva tomada de contas anual;

IV - com base em tais elementos, o tribunal organizará a tomada de contas anual de cada responsável, para exame e julgamento, na forma do que determinar o Regimento Interno;

V - No caso de exoneração, transferência, falecimento, do responsável, bem como de desfalque ou desvio de bens do Estado, comunicado o fato, a tomada de contas será instaurada imediatamente para exame e julgamento do Tribunal.

VI - Será imposta a multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do respectivo vencimento, ao servidor público que deixar de observar o estatuído no inciso I, dêste artigo;

VII - Ao julgar as tomadas de contas dos responsáveis, o Tribunal firmará a situação dos mesmos, julgando-os quites em crédito ou em débito, mandando, nos dois primeiros casos, passar-lhes provisão de quitação, e condenando-os, no último caso, a pagar o alcance apurado, cuja importância principal fixará e bem assim os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da seguinte forma:

a) da data da mora ou omissão, se se tratar de atraso de recolhimento, bem como de contas não prestadas ou prestadas fora de prazo, ou se tiver havido dolo;

b) da decisão condenatória, se a responsabilidade decorrer de dolo ou falta funcional, mas de simples irregularidade apurada por ocasião do julgamento;

b) da decisão condenatória, se a responsabilidade decorrer não de dolo ou falta funcional, mas simples irregularidade apurada por ocasião do julgamento;
(Redação dada conforme Republicação em 19/08/1967)

c) da data da decisão condenatória, quando do processo não constar elementos que possam positivar o início do atraso do recolhimento ou a época em que deviam as contas ser prestadas.

VIII - Quando a liquidação das contas se referir a responsável falecido, a Secretaria da Fazenda fará anexar ao processo a certidão de óbito, na hipótese de ter sido aberto o inventário, a relação dos herdeiros, inclusive o meeiro, bens e dívidas, além de outros elementos esclarecedores.

Art. 35. Quando tratar-se de adiantamento feito em dinheiro a servidor público, inclusive ao de entidade autárquica, corresponderá uma prestação de contas, constituída de comprovantes originais das despesas, cuja autorização, por quem de direito, deve expressamente constar dos documentos.

§ 1º. Nos processos de prestação de contas por adiantamento, sòmente serão admitidos comprovantes da despesa realizada dentro do prazo de aplicação para o qual foi êle concedido;

§ 2º. Findo o prazo de aplicação de adiantamento, o responsável terá o prazo de trinta (30) dias para dar entrada de sua prestação de contas na repartição respectiva. Esta, por sua vez, terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da entrega pelo responsável, para proceder ao exame analítico, fazendo acompanhar o processo o seu pronunciamento a respeito do exame procedido, encaminhado imediatamente o processo no Tribunal, para exame e julgamento, dentro do referido prazo;

§ 3º. Aos responsáveis pelos adiantamentos, que ultrapassarem o prazo estatuído no parágrafo anterior, será aplicada a multa correspondente a 1% (um por cento), ao mês, com base no valor do adiantamento, até a respectiva entrega da prestação de contas à repartição compete, e aos responsáveis desta que ultrapassarem o prazo de exame e remessa ao Tribunal, será aplicada pena de responsabilidade;

§ 4º. Em qualquer caso, a prestação de contas da aplicação de adiantamento, não poderá ultrapassar a 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano;

§ 5º. Em caso excepcional, devidamente justificado, o Tribunal poderá conceder prorrogação dos prazos estabelecidos, devendo esta ser solicitada antes do término do prazo para a comprovação do adiantamento recebido;

§ 6º. Considerar-se-á alcance, salvo motivo justificado, a inobservância, por parte do responsável, do disposto na primeira parte do parágrafo 2º (segundo) dêste artigo.

Art. 36. Passada em julgado a decisão do Tribunal que considerou o responsável em alcance, será intimado, em conjunto com o seu fiador se houver, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher ao Tesouro do Estado a importância respectiva, juros e multas, na forma da decisão exequenda, sob pena de cobrança executiva, de acôrdo com a Lei.

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO
DOS RECURSOS

Art. 37. Junto ao Tribunal de Contas, são admissíveis os seguintes recursos:

I - agravo;

II - embargos;

III - revista.

Art. 38. Admitir-se-á recurso de agravo, dos despachos interlocutórios proferidos em quaisquer processos pelos Ministros, inclusive o Presidente, bem como pelos Ministros Semanários, ou de quaisquer decisões singulares, que serão julgados por uma das Câmaras ou pelo Plenário, mediante prévio sorteio.

Art. 39. O recurso de embargo é cabível das decisões proferidas pelas Câmaras, no sentido da matéria ser apreciada novamente pelo Tribunal Pleno.

Art. 40. A Revista é o recurso interposto perante o Tribunal Pleno, no sentido de rever a sua decisão.

Art. 41. Os recursos devem ser interpostos por petição fundamentada, dirigida ao Ministro relator prolator da decisão recorrida, dentro em 10 (dez) dias contados da data da publicação da súmula da decisão no Diário Oficial do Estado, sob pena de perempção.

Art. 42. A Procuradoria da Fazenda e o interessado são partes legítimas para interpôr os recursos legais.

TÍTULO VII

Art. 43. As intimações e notificações considerar-se-ão feitas pela publicação da súmula dos atos e das decisões do Diário Oficial do Estado, fluindo os prazos do dia seguinte ao imediato da publicação.

Art. 43. As intimações e notificações considerar-se-ão feitas pela só publicação da súmula dos atos e das decisões no Diário Oficial do Estado, fluindo os prazos do dia seguinte ao imediato da publicação.
(Redação dada conforme Republicação em 19/08/1967)

§ 1º. Se a publicação ocorrer no sábado, o início do prazo começará a correr no primeiro dia útil imediato;

§ 2º. Terminado o prazo no sábado ou domingo, considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil imediato.

Art. 44. Relativamente aos processos de tomadas de contas, inclusive os de comprovação de adiantamentos, as intimações serão inicialmente feitas através de carta postal com recibo de volta (AR) ou mediante protocolo ao responsável, subscrita pelo Secretário do Tribunal.

§ 1º. Decorridos 20 (vinte) dias da expedição e não encontrado o responsável ou não devolvido o aviso de recebimento (AR), se fará a publicação a que se refere o artigo anterior

§ 2º. No caso de remessa do respectivo processo o responsável ao recebê-lo, será considerado intimado para todos os efeitos legais, dos atos necessários e tal formalidade.

TÍTULO VIII

Art. 45. Decorridos 10 (dez) dias da publicação no Diário Oficial do Estado da súmula da decisão que julgar quite o responsável, sem que tenha sido interposto recurso, valerá aquela publicação como provisão de quitação.

Parágrafo único. O responsável poderá solicitar lhe seja expedida a provisão de quitação, independente de qualquer emolumento.

Art. 46. O responsável condenado em alcance ou sujeito a restituição, por decisão passada em julgado, será notificado a pagar o alcance e juros se fôr o caso, dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 47. Atendida a notificação, exibirá o responsável a respectiva prova do recolhimento da importância devida ao Tesouro do Estado e o Tribunal o julgará quite e determinará seja expedida a competente provisão de quitação.

Art. 48. Não coberto o alcance, nem restituída a quantia devida, expedir-se-á ordem à repartição competente para que dentro de 30 (trinta) dias, providencie o recolhimento aos cofres públicos da totalidade da caução, ou fiança, ou de parte dela, no que baste para a solução do débito.

Parágrafo único. Recolhida a importância, será desde logo presente ao Tribunal o respectivo comprovante, para expedição da provisão de quitação, a qual declarará o modo e o motivo do pagamento.

Art. 49. Quando a caução ou fiança fôr suficiente para cobrir o montante do alcance, ou quando a não tiver prestado o responsável, extrair-se-á cópia autêntica da decisão e das peças do processo julgadas necessárias, as quais, serão remetidas, dentro de 15 (quinze) dias, por intermédio da Procuradoria da Fazenda, à autoridade competente, devendo esta, dentro em 30(trinta) dias, contados da data da inscrição da dívida, ajuizar a respectiva cobrança.

Art. 49. Quando a caução ou fiança fôr insuficiente para cobrir o montante do alcance, ou quando a não tiver prestado o responsável, extrair-se-á cópia autêntica da decisão e das peças do processo julgadas necessárias, as quais, serão remetidas, dentro de 15 (quinze) dias, por intermédio da Procuradoria da Fazenda, à autoridade competente , devendo esta, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da inscrição da dívida, ajuizar a respectiva cobrança.
(Redação dada conforme Republicação em 19/08/1967)

Art. 50. ... vetado ... .

Parágrafo único. ... vetado ... .

Art. 51. ... vetado ... .

Art. 52. ... vetado ... .

Art. 53. A Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal, organizará o registro das sentenças em execução e manter-se-á em contato permanente com a autoridade competente do Estado, à qual fornecerá os elementos e esclarecimentos necessários ao procedimento judicial.

Art. 54. As sessões e a ordem dos trabalhos do Tribunal de Contas serão reguladas no regimento Interno.

Art. 55. Compete ao Presidente, na forma do que fôr disposto no Regimento Interno:

I - Dirigir o Tribunal e seus serviços.

II - Presidir as sessões do Tribunal Pleno.

III - Proferir voto de desempate.

IV - Dar posse aos Ministros, Ministros-Substitutos e aos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal.

V - Expedir os atos de nomeação, demissão exoneração e outros, relativos aos funcionários do Tribunal, bem assim os de aposentadoria, mediante prévia aprovação do Tribunal Pleno, por sua maioria, os quais devem ser publicados no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. As licenças até 6 (seis) meses ao Presidente, ao Vice-Presidente, aos Ministros, aos Ministros-Substitutos e aos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal, poderão ser concedidas mediante atestado médico.

Art. 56. Os Ministros, os Ministros-Substitutos e os Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal, terão direito a 60 (sessenta) dias de férias por ano, as quais podem ser acumuladas por dois anos no máximo.

Art. 57. ... vetado ... .

Art. 58. O Regimento Interno do Tribunal disporá a respeito dos seus serviços, sua organização e distribuição, competência e atribuições.

Parágrafo único. O Regimento Interno será aprovado em sessão ordinária do Tribunal Pleno, pela maioria absoluta dos seus Ministros.

Art. 59. ... vetado ... .

Parágrafo único. ... vetado ... .

Art. 60. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 10 de agôsto de 1967.

 

Paulo Pimentel

Rubens Bailão Leite

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná