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Alterado   Compilado   Original  

Lei 7258 - 30 de Novembro de 1979


Publicado no Diário Oficial no. 689 de 5 de Dezembro de 1979

(vide Lei 7424 de 17/12/1980)

Súmula: Majora, a partir de 1º de janeiro de 1980, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, promulga a seguinte Lei, face a aprovação do respectivo projeto nos termos dos parágrafos 3º. e 5º., do art. 25, da Constituição Estadual.

Art. 1º. Os vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e das funções gratificadas dos Quadros de Pessoal Civil dos Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, dos Membros da Magistratura e do Ministério Público, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador Geral e Procuradores do mesmo Tribunal e dos integrantes da Polícia Militar do Estado, ficam majorados em 42% (quarenta e dois por cento).

§ 1º. Fica instituído em favor dos funcionários, de que trata o caput deste artigo, não beneficiados com a gratificação pelo exercício de função com risco de vida, prevista nos artigos 9º. e 10, desta Lei, um módulo salarial variável, fixado em 25% (vinte e cinco por cento) do Salário Mínimo Regional, acompanhando suas variações e que terá a denominação de Parcela Adicional Salarial - PAS.
(Revogado pela Lei 7367 de 30/09/1980)

§ 2º. Aos Magistrados, a vantagem de que trata o parágrafo anterior é concedida a título de verba de representação.
(Revogado pela Lei 7367 de 30/09/1980)

§ 3º. A Parcela Adicional Social - PAS, não servirá de base de cálculo de quaisquer outras vantagens.
(Revogado pela Lei 7367 de 30/09/1980)

Art. 2º. A gratificação de produtividade instituída pela Leis nºs. 6.569, de 25 de junho de 1974, 6.593, de 15 de agosto de 1974, 6.641, de 04 de dezembro de 1974, 6.787, de 31 de maio de 1976 e 7.066, de 06 de dezembro de 1978, fica majorada em 42% (quarenta e dois por cento), desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 3º. O valor unitário do salário família atribuído ao funcionalismo estadual fica fixado em Cr$ 145,00 (cento e quarenta e cinco cruzeiros).

Art. 4º. O valor previsto no Art. 5º. da Lei nº. 7.099, de 08 de janeiro de 1979, fica fixado em Cr$ 2.130,00 (dois mil, cento e trinta cruzeiros).
(vide Lei 7398 de 25/11/1980)

Art. 5º. A média das vantagens instituídas pela Lei nº. 6.212, de 09 de agosto de 1971, incorporadas aos proventos de inativos fica com seu valor acrescido de 42% (quarenta e dois por cento).

Art. 6º. As disposições desta Lei, exceto as dos artigos 9º. e 10, aplicam-se no que couber ao respectivo pessoal inativo, respeitado o critério de proporcionalidade pelo qual o funcionário tenha sido aposentado, reformado ou posto em disponibilidade.

Art. 7º. Mediante decreto, o Chefe do Poder Executivo, baixará as tabelas de vencimentos e da vantagem decorrentes do art. 1º, da presente Lei, desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 8º. O valor da Gratificação de Regência de Classe de que trata o artigo 10, da Lei nº. 7.099, de 08 de janeiro de 1979, fica elevado para Cr$ 29,00 (vinte e nove cruzeiros).

Art. 9º. Fica incluído no Art. 13 de Lei nº. 6.417, de 03 de julho de 1973, inciso 4 com a seguinte redação:
 
" 4 - gratificação pelo efetivo exercício de função com risco de vida, até o valor de um terço do soldo".
(Revogado pela Lei 7434 de 29/12/1980) (vide Lei 7700 de 05/01/1983)

Parágrafo único. A gratificação pelo efetivo exercício em função com risco de vida, prevista neste artigo, será concedida, a partir da vigência desta Lei, de acordo com o Regulamento a ser baixado, dentro de 30 dias, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 10. A gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida, prevista no artigo 172, inciso V, da Lei nº. 6.174, de 16 de dezembro de 1970, será concedida, até o valor de um terço do vencimento-base do cargo efetivo, a partir da vigência desta Lei, de acordo com o Regulamento a ser baixado dentro de 30 dias, pelo Chefe do Poder Executivo, aos funcionários ocupantes de cargos integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, de que trata o Anexo I, da Lei complementar nº. 3, de 14 de maio de 1974 e que estejam no efetivo exercício das atividades específicas da função policial, observado o disposto no art. 276, da referida Lei nº. 6.174/70.

(Revogado pela Lei Complementar 10 de 29/12/1980)

Parágrafo único. O exercício de cargo ou função diversos da atividade policial, não ensejará o recebimento da gratificação prevista neste artigo, assim como é vedado o seu pagamento a funcionário não integrante do Quadro de Pessoal da Polícia Civil.
(Revogado pela Lei Complementar 10 de 29/12/1980)

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de novembro de 1979.

 

Ney Braga
Governador do Estado

Segismundo Morgenstern
Secretário de Estado dos Recursos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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