Súmula: Incorpora aos Vencimentos dos funcionários do Estado a Parcela Adicional Social e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A Parcela Adicional Social - PAS, instituída pelos parágrafos 1º. e 2º., do artigo 1º., da Lei nº. 7.258, de 30 de novembro de 1979, fica incorporada, no seu atual valor de Cr$ 1.037,40 (hum mil e trinta e sete cruzeiros e quarenta centavos), aos vencimentos dos cargos dos funcionários por ela beneficiados.
Parágrafo único. Em face do disposto neste artigo, o Chefe do Poder Executivo baixará decreto com as tabelas de vencimentos acrescidos da importância referida.
Art. 2º. Aos funcionários da Coordenação da Receita do Estado - CRE, a Parcela Adicional Social fica incorporada aos seus vencimentos sob a forma de valor autônomo, reajustável por ocasião das majorações gerais, a fim de ser mantida a proporcionalidade de remuneração de que trata a Lei n°. 7.051, de 04 de dezembro de 1978.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os parágrafos do artigo 1º., da Lei nº. 7.258, de 30 de novembro de 1979 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de setembro de 1980.
Ney Braga Governador do Estado
Segismundo Morgenstern Secretário de Estado dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado