Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1999.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 1999, compreendendo:
I - as prioridades da Administração Pública Estadual;
II - a organização e as estruturas dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração dos orçamentos do Estado;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária referente ao exercício;
V - as disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais; e
VI - outras disposições.
Art. 2º. Constituem prioridades no Governo Estadual a continuidade das ações que visem:
I - a industrialização do Estado para torná-lo menos dependente do setor primário;
II - o investimento para melhoria da qualidade de vida, da qualificação de recursos humanos e da infra-estrutura do Estado, assegurando políticas públicas convergentes nas áreas do meio ambiente, saneamento, energia, agricultura, industrialização, turismo, desenvolvimento de cidades, ciência e tecnologia;
III - a melhoria no atendimento às necessidades básicas da população nas áreas de saúde, educação, esporte, lazer, segurança, habitação, justiça, cidadania, abastecimento, cultura, atenção à criança e à família, geração de emprego e de renda;
IV - a efetividade na gestão pública, com a otimização do uso dos recursos públicos no contexto de equilíbrio financeiro do Estado.
Art. 3º. As prioridades definidas no artigo anterior estão detalhadas, por Programa de Governo, no Anexo a esta Lei e terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos de 1999.
Art. 4º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, cumprindo o prazo previsto no artigo 22 inciso III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Paraná, será composto de:
I - Exposição Justificativa contendo quadros-resumo com informações sobre a situação econômico-financeira do Estado;
II - Texto de Lei;
III - Anexo I contendo a legislação e os resumos gerais da receita referente ao Orçamento Fiscal, ao Orçamento Próprio da Administração Indireta e ao Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
IV - Anexo II contendo resumos gerais da despesa dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, segundo as fontes de recursos;
V - Anexo III contendo o Orçamento Fiscal composto pelos Orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público e os Orçamentos Próprios das Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial e Fundos, a que se refere o artigo 133, § 6º, incisos I e II da Constituição Estadual;
VI - Anexo IV contendo o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, a que se refere o artigo 133, § 6º, inciso III da Constituição Estadual;
VII - Anexo V contendo o Programa de Obras das Unidades Orçamentárias, conforme determinação da Emenda Constitucional nº 02, de 15 de dezembro de 1993.
Art. 5º. Os Orçamentos Fiscal e Próprio das Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial e Fundos, terão suas despesas elaboradas por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, observando a classificação da despesa quanto à sua natureza, que identifica a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa. O projeto da Lei Orçamentária Anual será apresentado segundo os seguintes desdobramentos: DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Pública Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida Pública Outras Despesas de Capital
Art. 6º. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista terá sua despesa totalizada por empresa, ficando o seu programa de trabalho detalhado por projeto/atividade.
Art. 7º. O Programa de Obras, será apresentado por Unidade Orçamentária, Projeto/Atividade, região ou município e de forma individualizada com unidade de medida, quantidade e valor discriminado segundo a fonte de recursos.
Art. 8º. Ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais da Receita Geral do Estado, após excluídas as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas, para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público: PODER LEGISLATIVO...........................................5% PODER JUDICIÁRIO............................................7% MINISTÉRIO PÚBLICO.........................................3% (vide ADIN 1911-7)
Art. 9º. As Propostas Orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público serão elaboradas, respectivamente pela Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça e Procuradoria Geral de Justiça, apresentadas ao Poder Executivo, dentro dos prazos estabelecidos nas instruções para a elaboração do Orçamento Geral do Estado.
Art. 10. As propostas dos Orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público não poderão ser apresentadas com valores diferentes daqueles que lhes couber pelos limites percentuais, de forma a garantir o fechamento do Orçamento Geral do Estado.
Parágrafo único. Os valores correspondentes aos limites percentuais deverão ser utilizados para atender prioritariamente as despesas com Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 11. No Projeto de Lei Orçamentária Anual as receitas serão estimadas e as despesas fixadas segundo os preços vigentes em 1º de julho de 1998.
§ 1º. As despesas custeadas com financiamento em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional à taxa oficial de câmbio vigente em 1º de julho de 1998.
§ 2º. Os valores de receita e despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser atualizados antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação de índice de variação de preços no período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 1998, de acordo com critérios estabelecidos no próprio Projeto de Lei.
Art. 12. A Lei Orçamentária Anual poderá indicar critérios de atualização monetária dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.
Art. 13. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos Débitos.
§ 1º. Os recursos alocados no Projeto de Lei Orçamentária com a destinação prevista neste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
§ 2º. Os Órgãos e Unidades encaminharão à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 20 de julho de 1998, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos no orçamento de 1999, especificando: - número do processo; - número do precatório; - data da expedição do precatório; - nome do beneficiário; - valor do precatório a ser pago (com atualização até 1º julho de 1998, conforme § 3º do artigo 98 da Constituição do Estado do Paraná).
Art. 14. As receitas destinadas aos Órgãos, Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial, Fundos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, serão programadas para atender prioritariamente as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, contrapartidas de financiamentos e manutenção de atividades e de bens públicos.
Art. 15. Os Orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual não poderão ter fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.
Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser incluídas ações que tenham a mesma finalidade, em mais de um Órgão.
Art. 17. A programação de investimentos, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual.
§ 1º. As obras já iniciadas sob a responsabilidade do Governo do Estado do Paraná, terão prioridade na alocação dos recursos para a sua conclusão.
§ 2º. As obras constantes do Anexo V serão identificadas como novas, em andamento, paralisadas e reativadas, conforme a situação em que se encontrem.
Art. 18. O valor de Operações de Crédito orçado para exercício não poderá ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento.
Art. 19. Na programação dos orçamentos não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º da art. 135, § 2º da Constituição Estadual.
Art. 20. O Projeto de Lei Orçamentária para 1999 destinará recursos do Tesouro Geral do Estado, aos órgãos do Poder Executivo, após deduzidos o recursos necessários:
I - aos Orçamentos dos Poderes Legislativos, Judiciário e do Ministério Público de acordo com os limites percentuais apresentados no art. 8º deste Projeto de Lei Orçamentária;
II - ao pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;
III - ao pagamento do serviço da dívida pública;
IV - ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o artigo 205 da Constituição Estadual e de acordo com a , que instituiu o Fundo Paraná;
V - à manutenção e desenvolvimento do ensino, correspondendo a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, de acordo com o artigo 185 da Constituição Estadual;
VI - aos empréstimos e às contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;
VII - aos programas de fomento e desenvolvimento através do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, inclusive os previstos no artigo 142 da Constituição do Estado e no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e
VIII - ao custeio do plano complementar ao Sistema Único de Saúde a que se referem as leis estaduais nºs 10.219 de 21 de dezembro de 1992 e 10.533 de 30 de novembro de 1993;
IX - ao pagamento de precatórios inscritos até 1º de julho de 1998.
Art. 21. Os recursos remanescentes de que trata o artigo anterior, serão destinados de acordo com os limites percentuais apresentados a seguir, ficando implícito que a utilização plena por uma Secretaria implicará na redução do limite de outra, de forma a manter o percentual global de 100%:
§ 1º. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão alocados prioritariamente na manutenção e custeio dos órgãos, bem como nas contrapartidas de convênios e acordos firmados com entidades e organismos públicos e privados, nacionais e internacionais.
§ 2º. Os percentuais alocados para os Secretários Especiais, no caso da extinção da função, serão remanejados por ato do Poder Executivo mediante autorização do Poder Legislativo, aos órgãos nos quais as ações programáticas daqueles Secretários Especiais serão desenvolvidas.
Art. 22. Os recursos recebidos pelo Estado, provenientes de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de contratos firmados com outras esferas de Governo, deverão ser registrados como receita orçamentária e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias de cada Órgão celebrante do contrato, só podendo sofrer desvinculação por lei.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária incluirá na previsão da receita e sua aplicação todos os recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênios.
Art. 23. O Orçamento Fiscal e os Próprios da Administração Indireta, para o exercício de 1999, estimarão as receitas de recolhimento centralizado do Tesouro Estadual e de recolhimento descentralizado relativo às Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial e Fundos, com um valor aproximado de R$ 9.000.000.000,00 (nove bilhões de reais), a preços de 1º de julho de 1998, ficando a despesa fixada em igual valor.
Art. 24. Os recursos do Tesouro Geral do Estado, destinados às Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial e Fundos, serão apresentados nos Orçamentos Próprios dessas instituições.
Art. 25. Os recursos do Tesouro Geral do Estado somente poderão ser programados para atender despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, precatórios judiciais, contrapartidas de programas financiados e de convênios e outras despesas com custeio administrativo e operacional.
Art. 26. As programações custeadas com recursos de operações de crédito não formalizadas serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.
Art. 27. O Orçamento Fiscal conterá projetos/atividades de transferência de recursos do Tesouro Geral do Estado para as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista.
Art. 28. O Orçamento de Investimento relativo às Empresas e Sociedades de Economia Mista, compreenderá as receitas próprias e as receitas de transferências do Tesouro Geral do Estado, aplicadas na conta investimento.
Art. 29. Os montantes das despesas dos Orçamentos de Investimento não poderão ser superiores aos das respectivas receitas.
Art. 30. No Anexo IV do Projeto de Lei Orçamentária só deverão aparecer aquelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que possuírem uma programação de investimento.
Parágrafo único. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que receberem recursos do Tesouro Estadual, para despesas de espécies diferentes de investimento, só terão estes valores registrados no Projeto/Atividade de transferência, dentro do Orçamento Fiscal.
Art. 31. Os recursos do Tesouro Geral do Estado destinados a cobrir despesas com pessoal e encargos sociais serão fixados em até 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.
Art. 32. A exposição justificativa que acompanha o Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo dos gastos com pessoal e encargos sociais, por Poder e Total, executado nos últimos três anos, a execução provável para 1998 e a estimativa para 1999, com a indicação da representatividade percentual em relação a Receita Corrente, conforme o disposto na Lei Complementar nº 82, de 27/03/95.
Art. 33. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos de alterações da Legislação Tributária até 31 de dezembro de 1998, em especial: (vide Lei 12400, de 30/12/1998)
I - as modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão do Sistema Tributário Nacional;
II - a concessão e redução de isenções fiscais;
III - a revisão de alíquotas dos tributos de competência; e
IV - o aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.
Art. 34. No Projeto de Lei Orçamentária Anual, bem como em suas alterações não serão identificadas as instituições a serem beneficiadas com auxílio e/ou subvenções sociais.
Art. 35. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas de conformidade com o disposto no artigo 134 da Constituição do Estado do Paraná.
Art. 36. O Poder Executivo divulgará e encaminhará à Assembléia Legislativa para ciência, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento de despesa, especificando por projetos e atividades, os elementos de despesa, dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com valores corrigidos, se for o caso, na forma do disposto no parágrafo 2º do artigo 11 desta Lei.
Art. 37. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de julho de 1998.
Jaime Lerner Governador do Estado
Eduardo Rocha Virmond Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Giovani Gionédis Secretário de Estado da Fazenda
Lubomir Antonio Ficinski Dunin Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
Reinhold Stephanes Junior Secretário de Estado da Administração
Lúcia Maria Glück Camargo Secretária de Estado da Cultura
Jaime Tadeu Lechinski Secretário de Estado da Comunicação Social
Eduardo Francisco Sciarra Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico
Pedro Granado Martines Secretário de Estado do Emprego e Relações do Trabalho
Osvaldo Luiz Magalhães dos Santos Secretário de Estado do Esporte e Turismo
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Hitoshi Nakamura Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Antonio Leonel Poloni Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Armando Martinho Raggio Secretário de Estado da Saúde
Ramiro Wahrhaftig Secretário de Estado da Educação
Rubens Abrahão Tanure Secretário de Estado da Segurança Pública
Heinz Georg Herwig Secretário de Estado dos Transportes
Miguel Salomão Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Fani Lerner Secretária de Estado da Criança e Assuntos da Família
Augusto Canto Neto Secretário de Estado de Obras Públicas
Alexandre Fontana Beltrão Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Rafael Bernardo Dely Secretário Especial da Política Habitacional
Segismundo Morgenstern Secretário Especial para o Desenvolvimento Educacional
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado Chefe de Gabinete do Governador, em exercício
Cândido Manuel Martins de Oliveira Chefe da Casa Civil
Luiz Carlos Caldas Procurador-Geral do Estado
Gilberto Giacóia Procurador-Geral de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado