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Lei 12400 - 30 de Dezembro de 1998


Publicado no Diário Oficial no. 5405 de 30 de Dezembro de 1998

(vide Lei 12701, de 09/11/1999) (vide Lei 12691, de 29/10/1999) (vide Lei 12691, de 29/10/1999)

Súmula: Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 1999.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Esta lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 1999, compreendendo:

I - os orçamentos fiscal e próprio da administração indireta;

II - o orçamento de investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista.

Art. 2º. A receita total, compreendendo os orçamentos mencionados nos incisos I e II do artigo anterior, e estimada no valor de R$ 10.219.995.216,00 (dez bilhões, duzentos e dezenove milhões, novecentos e noventa e cinco mil, duzentos e dezesseis reais).

Parágrafo único. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, conforme dispõe o artigo 33 da lei estadual nº 12.214, de 10 de julho de 1998, e a legislação estadual pertinente, nas especificações do anexo I e de acordo com o seguinte desdobramento:

EM R$ 1,00

1 - RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO R$ 8.301.391.956

       1. 1 - RECEITAS CORRENTES R$ 5.323.647.751
       1. 2 - RECEITAS DE CAPITAL R$ 2.977.744.205


2 - RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, ÓRGÃOS DE REGIME ESPECIAL E FUNDOS (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL)

R$ 1.164.090.330
       2.1 - RECEITAS CORRENTES R$ 910.897.290
       2.2 - RECEITAS DE CAPITAL R$ 253.193.040

3 - RECEITAS PRÓPRIAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO ESTADUAL)

R$ 754.512.930
       3.1 - RECEITAS CORRENTES R$ 512.576.060
       3.2 - RECEITAS DE CAPITAL R$ 241.936.870

4 - TOTAL DA RECEITA R$ 10.219.995.216

       4.1 - RECEITAS CORRENTES R$ 6.747.121.101
       4.2 - RECEITAS DE CAPITAL R$ 3.472.874.115

SEÇÃO III
DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º. Os orçamentos fiscal e próprio da administração indireta discriminados no anexo III, estimam a receita em R$ 9.465.482.286,00 (nove bilhões, quatrocentos e sessenta e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, duzentos e oitenta e seis reais) e fixam a despesa em igual valor.

Art. 4º. O orçamento de investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista,compreendendo as receitas próprias e as receitas de transferências do estado, está estimado em R$ 1.081.416.210,00 (hum bilhão, oitenta e um milhões, quatrocentos e dezesseis mil, duzentos e dez reais) com a despesa fixada em igual importância, conforme detalhamento contido no anexo IV desta lei.

Art. 5º. Os resumos dos demonstrativos da despesa do orçamento geral do estado, com recursos do tesouro e de outras fontes, constam do anexo II, integrante desta lei.

Art. 6º. O programa de obras custeadas com recursos do tesouro e de outras fontes está detalhado no anexo V desta lei.

Art. 7º. Os valores constantes do orçamento geral do estado, estabelecidos a preços de primeiro de julho de 1998, poderão ser corrigidos, antes do início da execução orçamentária, pela previsão do índice nacional de preços ao consumidor - INPC/IBGE, ou, no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária, aplicada no período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 1998, dando ciência previa a Assembléia Legislativa, com a informação dos totais por unidade orçamentária e por projetos e atividades.

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao final de cada trimestre, a correção dos valores dos orçamentos fiscal e próprio da administração indireta e do orçamento de investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista, mediante aplicação do índice nacional de preços ao consumidor - INPC/IBGE, ou, no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária, dando ciência a Assembléia Legislativa.

§ 1º. As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da receita de arrecadação própria do estado mais as transferências federais.

§ 2º. No prazo de 15 (quinze) dias, após as correções, o Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo os percentuais e totais por unidade orçamentária e por projetos e atividades.

Art. 9º. Fica o Poder Executivo, autorizado, no que lhe cabe, a:

I - abrir créditos suplementares para atender despesas com pessoal e encargos sociais, e o pagamento da dívida pública, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do art. 43 da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) por projeto/atividade, das dotações previstas neste orçamento, decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de convênios, de fontes vinculadas e de receitas próprias da administração indireta, para aplicação em programas aprovados por esta lei, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º, do art. 43, da lei federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

III - abrir créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) por projeto/atividade, das dotações definidas neste orçamento, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do art. 43 da lei federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964;

IV - até o limite de 10% (dez por cento) das dotações definidas no anexo III deste orçamento, proceder a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos e atividades e das obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei.

V - proceder a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos e atividades e das obras definidas no anexo VI, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei.

VI - alterar o programa de obras, orçado nesta lei a nível de projetos e atividades orçamentárias, até o limite de 10% (dez por cento), custeados com recursos do tesouro e de outras fontes, desde que tecnicamente justificado. Não serão computados neste limite os recursos utilizados para cobertura de créditos adicionais abertos com base no item I deste artigo.

Art. 10. O Poder Executivo deverá encaminhar a Assembléia Legislativa do Estado até o 5º dia de cada mês, demonstrativo de todas as alterações decorrentes do artigo anterior.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para atender ao disposto na lei estadual n.° 12.201, de 25 de junho de 1998, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do art. 43, da lei federal n. 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 12. Fica o Poder Legislativo autorizado, a proceder ajustes no seu orçamento, nos termos da lei, dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo.

Art. 13. Fica o Poder Judiciário autorizado a proceder ajustes no seu orçamento, nos termos da lei, dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos programas, com vistas à sua otimização administrativa, em especial os referidos nos artigos 63, 64 e 65 da lei estadual n. 8.485, de 03 de junho de 1987 e em suas eventuais alterações, bem como proceder as suas eventuais descentralizações.

Art. 15. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do título VI, capítulo I, da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e poderá realizar operações de credito por antecipação da receita, nos termos da lei.

Art. 16. A Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 20 dias da publicação da lei orçamentária, divulgará e encaminhará a Assembléia Legislativa do Estado, os quadros de detalhamento de despesa, especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos orçamentos fiscal e próprio da administração indireta, com os valores na forma do disposto no art. 7 desta lei.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de órgãos e/ou unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta lei.

Art. 18. De acordo com as alterações procedidas no art. 2 desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a elevar a receita de recolhimento centralizado no montante de R$ 840.615.006,00 (oitocentos e quarenta milhões, seiscentos e quinze mil e seis reais).

Parágrafo único. O valor a que se refere o caput desse artigo será incorporado nos códigos 1762.01.00 e 2462.01.00 - Transferências de convênios com órgãos federais.

Art. 19. Passam a fazer parte integrante da presente lei, os anexos VI, VII e VIII, devendo o Poder Executivo proceder as alterações orçamentárias deles decorrentes correspondentes à receita e à despesa, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, no decorrer do exercício, os atos necessários para os ajustes nos programas de trabalho decorrentes dos anexos VI e VII, observando os limites estabelecidos no art. 9 desta lei.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de dezembro de 1998.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Eduardo Rocha Virmond
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

Lubomir Antonio Ficinski Dunin
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Reinhold Stephanes Junior
Secretário de Estado da Administração

Lúcia Maria Glück Camargo
Secretária de Estado da Cultura

Jaime Tadeu Lechinski
Secretário de Estado da Comunicação Social

Eduardo Francisco Sciarra
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico

Pedro Granado Martines
Secretário de Estado do Emprego e Relações do Trabalho

Alberto Soethe Lepaski da Silva
Secretário de Estado do Esporte e Turismo

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Antonio Leonel Poloni
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Armando Martinho Raggio
Secretário de Estado da Saúde

Ramiro Wahrhaftig
Secretário de Estado da Educação

Rubens Abrahão Tanure
Secretário de Estado da Segurança Pública

Heinz Georg Herwig
Secretário de Estado dos Transportes

Miguel Salomão
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Fani Lerner
Secretária de Estado da Criança e Assuntos da Família

Augusto Canto Neto
Secretário de Estado de Obras Públicas

Alexandre Fontana Beltrão
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Luiz Alberto Martins de Oliveira
Chefe da Casa Civil

Gerson Guelmann
Secretário de Estado Chefe de Gabinete do Governador

Segismundo Morgenstern
Secretário Especial para o Desenvolvimento Educacional

João Elias de Oliveira
Secretário Especial com funções de Ouvidor-Geral

José Tavares da Silva Neto
Secretário Especial para a Proteção e Defesa do Consumidor

Rafael Bernardo Dely
Secretário Especial da Política Habitacional

Luiz Carlos Caldas
Procurador-Geral do Estado

Gilberto Giacóia
Procurador-Geral de Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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