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Lei 7547 - 10 de Dezembro de 1981


Publicado no Diário Oficial no. 1190 de 14 de Dezembro de 1981

(vide Lei 7696 de 05/01/1983) (vide Lei 7784 de 14/12/1983) (vide Lei 16748 de 29/12/2010)

Súmula: Dá nova estrutura ao Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, promulga a seguinte Lei, face a aprovação do respectivo projeto nos termos dos parágrafos 3º. e 5º., do art. 25, da Constituição Estadual.

Art. 1º. O Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, composto de cargos de provimento efetivo e em comissão, fica estruturado na forma dos Anexos I, II, III e IV, que integram esta Lei.

Art. 2º. A denominação, classificação, número, códigos, níveis e símbolos de vencimentos dos cargos passam a ser os constantes dos precitados Anexos, ficando os mesmos distribuidos de conformidade com as respectivas Tabelas.

Art. 3º. De acordo com a habilitação profissional, o Quadro de Pessoal é dividido em quatro (04) grupos ocupacionais:

I - Grupo Ocupacional Superior, subdividido em duas (02) séries:

- Série I - Direção e Assessoramento Superior - Anexo I, Tabela I;

- Série II - Assessoramento e Atividades Superiores - Anexo I, Tabela II;

II - Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo - Execução de Atividades Administrativas Diversas - Anexo II, Tabelas I e II.

III - Grupo Ocupacional Técnico-Especializado - Execução de Atividades Técnico-Especializadas - Anexo III, Tabelas I e II.

IV - Grupo Ocupacional de Manutenção e Ofícios - Execução de Atividades Profissionais Diversas - Anexo IV, Tabelas I e II.

Art. 4º. Os cargos previstos na Tabela II, do Anexo I, são privativos de portadores de diploma de Curso Superior correspondente à respectiva habilitação profissional exigível para o exercício do cargo.
(vide Lei 7784 de 14/12/1983)

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo perceberão gratificação de produtividade correspondente à prevista na tabela III, do Anexo VI.
(Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010)

Art. 5º. Os atuais cargos de Assistente Jurídico do Quadro Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça ficam transformados, na forma prevista na Tabela II, do Anexo V, em cargos de Assessor Jurídico.

Art. 6º. Aos níveis iniciais das diversas carreiras previstas no Anexo I, Tabela II, terão acesso os funcionários estáveis do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, portadores de diploma dos cursos superiores pertinentes, após processo seletivo de caráter competitivo.

Parágrafo único. Abrir-se-á concurso público para provimento dos eventuais cargos remanescentes, somente após a classificação dos funcionários que preencham os requisitos deste artigo.

Art. 7º. Os cargos de Servente e respectivos ocupantes lotados nas Varas e Comarcas do interior do Estado, passam a integrar o Quadro de Auxiliares da Justiça da respectiva Comarca, com a mesma denominação e símbolos de vencimentos previstos no inciso XIII do artigo 12 desta lei.

Art. 8º. Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo, que possuírem grau de instrução equivalente ou superior ao 1º. grau, poderão ser enquadrados em cargos vagos existentes na série de classes de Auxiliar Judiciário, ouvida a Comissão de Avaliação para Provimento Funcional.

Art. 9º. Os ocupantes dos cargos de último nível das séries de classes de Auxiliar Judiciário terão acesso aos cargos de nível inicial das séries de classes de Oficial Judiciário, observados os critérios legais.

Art. 10. Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo previstos nos respectivos Anexos e Tabelas desta lei, são constantes do Anexo VI, Tabela I.

Parágrafo único. As funções gratificadas previstas na Tabela II, do Anexo VI, desta lei, serão instituídas por ato do Presidente, de acordo com a necessidade dos serviços da Secretaria do Tribunal de Justiça (Leis nº.s 25/63 e 4.739/63).

Art. 11. Dos vinte e quatro (24) cargos de Assistente Social previstos na Tabela II, Série II, do Anexo I, quatro (04) terão lotação na Secretaria do Tribunal de Justiça; quatro (04) na Vara de menores da Comarca da Capital; quatro (04) nas Varas de Família da Comarca da Capital, sendo um (01) em cada uma delas; e, os doze (12) restantes, um (01) em cada uma das Varas de Menores, Família, Registros Públicos, Acidentes de Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial das Comarcas de entrância intermediária de Apucarana, Campo Mourão, Cascavel, Cianorte, Guarapuava, Londrina, Maringá, Paranaguá, Paranavaí, Pato Branco, Ponta Grossa e Umuarama.

Art. 12. Em decorrência dos novos símbolos de vencimentos implantados por esta lei, os vencimentos dos cargos de Escrivão do Crime, de Escrivão de Menores, de Escrivão das Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Capital, de Escrivão das Varas de Família da Capital, de  Escrivão da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Capital, de Escrivão das Varas de Delitos de Trânsito da Capital, de Escrivão da Vara do Tribunal do Júri da Capital, de Escrivão dos 1º. e 2°. Ofícios da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Capital, de Oficial de Justiça, de Porteiro de Auditório da Capital, de Auxiliar de Cartórios Criminais, de Comissário de Vigilância de Menores e de Servente lotadas nas Varas e Comarcas do interior do Estado, passam a ser correspondentes aos seguintes códigos-níveis:

I - Escrivães do Crime:

a) entrância final - PJ-TJ-101-4;

b) entrância intermediária - PJ-TJ-103-5;

c) entrância inicial - PJ-TJ-108-6.

II - Escrivães de Menores:

a) entrância final - PJ-TJ-101-4;

b) entrância intermediária - PJ-TJ-103-5;

c) entrância inicial - PJ-TJ-103-6.
(Revogado pela Lei 7784 de 14/12/1983)

III - Escrivães das Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas - entrância final - PJ-TJ-201-12.

IV - Escrivães das Varas de Família: entrância final - PJ-TJ-200-10.

V - Escrivão da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho - entrância final - PJ-TJ-200-10.

VI - Escrivães das Varas de Delitos de Trânsito - entrância final - PJ-TJ-101-4.

VII - Escrivão da Vara do Tribunal do Júri - entrância final - PJ-TJ-101-4.

VIII - Escrivães da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios - entrância final - PJ-TJ-101-4;

IX - Oficiais de Justiça:

a) entrância final - PJ-TJ-200-7;

b) entrância intermediária -PJ-TJ-200-8;

c) entrância inicial - PJ-TJ-200-9.

X - Porteiro de Auditório da Capital - PJ-TJ-200-7.

XI - Comissário de Vigilância de Menores:

a) entrância final - PJ-TJ-200-8;

b) entrância intermediária -PJ-TJ-200-9;

XII - Auxiliares de Cartórios Criminais:

a) entrância final - PT-TJ-200-9;

b) entrância intermediária -PJ-TJ-200-10;

c) entrância inicial - PJ-TJ-200-11.

XIII - Serventes:

a) entrância intermediária -PJ-TJ-402-17;

b) entrância inicial - PJ-TJ-402-18.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Escrivão do Crime, Escrivão de Menores, Escrivão das Varas de Delitos de Trânsito, Escrivão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório da Capital, Auxiliar de Cartório Criminal e Comissário de Vigilância de Menores, farão jus à gratificação de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), calculada sobre o valor do nível do cargo, em face da natureza especial de suas funções no que tange ao risco de vida.
(vide Lei 7784 de 14/12/1983)
(Revogado pela Lei 16008 de 05/12/2008)

Art. 13. Ao atual ocupante do cargo de provimento efetivo de Médico, com direitos assegurados no que tange a vencimentos, tendo em vista os novos símbolos de vencimentos implantados por esta lei, é assegurado o direito à percepção de vencimento correspondente ao código-nível PJ-TJ-100-1 (Leis nº.s 5.765/68 e 5.848/68).

Art. 14. Os atuais cargos em comissão de Diretor Geral da Secretaria - DAS-2 e Vice-Diretor da Secretaria - DAS-3, passam denominar-se Secretário do Tribunal de Justiça e Sub-Secretário do Tribunal de Justiça, permanecendo com os mesmos símbolos de vencimentos, assegurados aos seus atuais e anteriores ocupantes, os direitos previstos em lei, adquiridos pelo exercício dos sobreditos cargos.

Parágrafo único. Os vencimentos do extinto cargo isolado de provimento efetivo de Diretor Secretário do Tribunal de Justiça, ficam fixados de acordo com a Tabela E, do Anexo V, da Lei nº 25, de 23 de abril de 1963, no seu valor atual correspondente, que será reajustado na mesma proporção e oportunidade em que o forem os do funcionalismo em geral.
(Incluído pela Lei 7784 de 14/12/1983)

Art. 15. Os atuais cargos de provimento em comissão de Assistente de Informações 2-C e Assessor Técnico Financeiro 2-C, ficam extintos.

Art. 16. Aos servidores que tenham exercido pelos períodos que estabelece o art. 140 do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, função de direção posteriormente transformada em cargo em comissão fica assegurado o direito à aposentadoria com vantagens do aludido cargo.

Art. 17. Os cargos constantes das Tabelas dos Anexos I,II,III e IV, que não existiam na estrutura anterior, ficam criados por esta lei, com as respectivas denominações, número e remunerações previstas nas referidas Tabelas.

Art. 18. Os funcionários pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário que estiverem prestando serviços na Secretaria do Tribunal de Justiça, por período superior a três (03) anos, na data da publicação desta lei, poderão ser classificados em cargos criados, em níveis correspondentes aos dos cargos ocupados, desde que manifestem opção em trinta (30) dias.

Art. 19. Aplicam-se aos funcionários do Poder Judiciário as disposições constantes do art. 15 da Lei nº. 7.424, de 17/12/80.

Parágrafo único. Os servidores inativos, aposentados ou postos em disponibilidade em cargos sem correspondência direta com os desta lei, terão os respectivos proventos ou vencimentos reajustados na forma deste artigo, considerando-se a situação de proporcionalidade de remuneração em que se encontravam por ocasião das respectivas inatividades.

Art. 20. A despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.

Art. 21. Esta lei entrará em vigor em 1º. de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de dezembro de 1981.

 

Ney Braga
Governador do Estado

Segismundo Morgenstern
Secretário de Estado dos Recursos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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