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Lei 25 - 23 de Abril de 1963


Publicado no Diário Oficial no. 45 de 25 de Abril de 1963

(vide Lei 4739 de 05/07/1963)

Súmula: Dá nova estrutura ao Quadro de Pessoal da Justiça e outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos têrmos do Artigo 27, § 4º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1°. A presente Lei dá nova estrutura ao Quadro de Pessoal da Justiça remunerada pelos cofres públicos, reclassificando e fixando os cargos e funções dos serventuários e funcionários respectivos, com as remunerações correspondentes e, em consequência, institui o plano de pagamento dos servidores correlatos, bem como para as normas gerais e especiais para a execução de suas finalidades.

Art. 2°. Todo o pessoal do Quadro da Justiça tem a denominação genérica de servidor da Justiça, inclusive o não remunerado pelos cofres públicos.

Art. 3°. Integram o Quadro da Justiça os atuais serventuários da Justiça, tanto os que percebem como os que não percebem remuneração pelos cofres públicos, lotados nos diversos ofícios, serventias, escrivanias e demais serviços de justiça das comarcas do Estado e os funcionários das secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 4°. Os cargos e funções dos servidores da Justiça são:

a) cargos isolados, de provimentos vitalício e efetivo;

b) cargos de carreira;

c) cargos isolados em comissão;

d) funções gratificadas.

Art. 5°. Os cargos e funções que integram os serviços inerentes às secretarias do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça são das espécies enumeradas no artigo anterior, exceto os vitalícios e os referentes aos demais serviços de Justiça, distribuidos pelas comarcas do Estado, são todos, tão somente isolados, de provimento vitalício e efetivo obedecendo cada um para o respectivo provimento ou preenchimento às normas legais em vigor.

Art. 6°. Os servidores da Justiça formam as seguintes classes e respectivas categorias funcionais:

I - dos SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA, tanto remunerados como não, pelos cofres públicos:

a) os tabeliães de notas;

b) os oficiais de registros públicos e de protestos;

c) os escrivães;

d) os contadores, partidores, distribuidores e depositários públicos;

e) os avaliadores judiciais;

f) os oficiais maiores, os escreventes juramentados e os auxiliares de cartório;

g) os oficiais de justiça;

h) os porteiros de auditórios;

i) os comissários de vigilância.

II - dos FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA

a) o diretor-secretário e demais integrantes de todos os serviços da secretaria do Tribunal de Justiça:

b) o diretor da secretaria e demais integrantes de todos os serviços da Corregedoria Geral da Justiça:

c) os serventes dos Fóruns e Juízes de Direito.

Art. 7°. Os cargos e funções remunerados pelos cofres públicos, dos servidores da Justiça, são os seguintes:

I - CARGOS ISOLADOS, DE PROVIMENTO VITALÍCIO

1. escrivão.

II - CARGOS ISOLADOS, DE PROVIMENTO EFETIVO

a) na Secretaria do Tribunal de Justiça:

1. Diretor - secretário;

1. diretor-secretário;
(Redação dada pela Lei 4739 de 05/07/1963)

2. diretor - auxiliar;

2. diretor-auxiliar;
(Redação dada pela Lei 4739 de 05/07/1963)

3. assistente;

4. estenógrafo;

4. assessor jurídico;
(Redação dada pela Lei 4739 de 05/07/1963) (vide Lei 4994 de 22/12/1964)

5. motorista;

5. médico;
(Redação dada pela Lei 4739 de 05/07/1963)

6. servente.

6. enfermeiro;
(Redação dada pela Lei 4739 de 05/07/1963)

7. estenógrafo;
(Incluído pela Lei 4739 de 05/07/1963)

8. motorista;
(Incluído pela Lei 4739 de 05/07/1963)

9. servente;
(Incluído pela Lei 4739 de 05/07/1963)

b) na secretaria da Corregedoria Geral da Justiça.

1. diretor da secretaria;

2. assistente;

3. assessor jurídico;
(Incluído pela Lei 4739 de 05/07/1963)

3. motorista;

4. motorista;
(Renumerado pela Lei 4739 de 05/07/1963)

4. servente.

5. servente.
(Renumerado pela Lei 4739 de 05/07/1963)

c) nos demais serviços de Justiça

1. oficial de Justiça;

2. porteiro de auditórios;

3. comissário de vigilância;

4. auxiliar de cartório;

5. servente.

III - CARGOS DE CARREIRA (nas secretarias do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça)

1. auxiliar de serviço;

2. oficial judiciário;

3. assessor técnico;

IV - CARGOS ISOLADOS, EM COMISSÃO

a) na Secretaria do Tribunal de Justiça

1. secretário do Presidente;

2. tesoureiro do Tribunal de Justiça;

3. chefe e oficial de Gabinete.

b) na secretaria da Corregedoria Geral da Justiça

1. secretário do Corrgedor;

2. chefe e oficial de Gabinete.

V - FUNÇÕES GRATIFICADAS

a) no Tribunal de Justiça - diretor-secretário; diretor-auxiliar; assistente; estenógrafo; diretor de divisão; chefe de sessão ou de serviço e outros que forem necessárias e que, anualmente, serão fixadas por ato do chefe do Poder Judiciário;

a) no Tribunal de Justiça: - diretor-secretário; diretor-auxiliar; assistente; diretor de divisão ou departamento; chefe de secção ou de serviço e outras que forem necessárias e que, anualmente, serão fixadas por ato do chefe do Poder Judiciário;
B) na Corregedoria Geral da Justiça: - diretor da secretaria; assistente; diretor de departamento; chefe de secção ou de serviço e outras que forem necessárias e que, anualmente, sob proposta do Corregedor, serão fixadas por ato do chefe do Poder Judiciário.

(Redação dada pela Lei 4739 de 05/07/1963)

b) na Corregedoria Geral da Justiça - diretor da secretaria; assistente; chefe de secção e outras que forem necessárias e que, anualmente, sob proposta do Corregedor serão fixadas por ato do chefe do Poder Judiciário.

b) na Corregedoria Geral da Justiça: - diretor da secretaria; assistente; diretor de departamento; chefe de secção ou de serviço e outras que forem necessárias e que, anualmente, sob proposta do Corregedor, serão fixadas por ato do chefe do Poder Judiciário.
(Redação dada pela Lei 4739 de 05/07/1963)

Art. 8°. A função gratificada, que não constitui emprego, mas vantagem acessória ao vencimento, destina-se ao exercício de cargo de direção, chefia, secretariado, assistência, gabinete e outras para cujo desempenho não se justifique a criação de cargo.

§ 1°. Para o desempenho de função gratificada dever-se-á ter em vista a indispensável correlação fundamental entre as atribuições do cargo efetivo do funcionário da Justiça e as da função gratificada, para cujo exercício foi designado podendo, não obstante, o chefe do Poder Judiciário, sempre que o interêsse do serviço o exigir, dispensar, temporariamente, a mencionada correlação.

§ 2°. Entende-se por correlação fundamental, para os efeitos do parágrafo anterior, a identidade, semelhança, afinidade, especialização ou tecnicidade das funções do cargo efetivo, com as da função gratificada, atentas também, na medida conveniente, a respectiva hierarquia funcional e o tempo de serviço do designado.

Art. 9°. Respeitados os dispositivos da Lei de Organização Judiciária do Estado e dos Regimentos Internos do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça que não colidirem com os desta Lei, a carreira do funcionário da Justiça terá início, de acôrdo com o estabelecido naquela Lei e regimentos, no cargo de auxiliar de serviço, e, atingirá seu ápice, no de assessor técnico dando-se o acesso correspondente, a medida das respectivas vagas, por promoção dentro do critério alternado de antiguidade e merecimento à razão de um têrço (1/3), para aquela e de dois têrços (2/3), para êste.

Art. 10. O ingresso a todos os cargos do Quadro da Justiça, exceção feita aos em comissão e aos de que tratam as letras b e c do n. II, do artigo 11, desta Lei, tanto aos isolados de provimentos vitalício e efetivo, como aos de carreira, será por concurso de provas ou de títulos ou dêstes e daqueles, simultaneamente, ou ainda mediante apresentação dos documentos que forem exigidos.

Art. 10. O ingresso a todos os cargos do Quadro da Justiça, exceção feita aos em comissão e aos de que tratam as letras b e c, do número II, do artigo 11, desta lei, tantos aos isolados, de provimentos vitalício e efetivo, como aos de carreira, será por concurso de provas ou títulos, ou dêstes e aquelas, simultâneamente, ou ainda mediante apresentação dos documentos que forem exigidos conforme cada caso específico, na forma estabelecida nesta lei e, no que com ela não colidir, na da Organização Judiciária do Estado.
(Redação dada pela Lei 4739 de 05/07/1963)

Parágrafo único. Para o de motorista e servente, que não exigirá a prestação de concurso deverá não obstante, o nomeado, para a posse, comprovar, no caso de motorista a respectiva habilitação (carteira profissional) e tanto para um como outro cargo, preencher os seguintes requisitos:

a) nacionalidade brasileira;

b) idade mínima de 18 (dezoito) anos cumpridos e máxima de 40 (quarenta);

c) quitação com o serviço militar;

d) qualidade de eleitor;

e) aptidão física e mental;

f) habilitação intelectual de nível primário;

g) idoneidade moral.

Art. 11. Para o ingresso no Quadro da Justiça ficam estabelecidas mais as seguintes normas:

I - quanto a serventuário da Justiça, remunerado ou não pelos cofres públicos:

a) quando se trata, tanto de serventuário titular do ofício, escrivania ou serventia da justiça, como de outro qualquer, na forma estabelecida na Lei de Organização Judiciária;

b) quando de auxiliar de cartório, segundo o que é estabelecido na mesma Lei, para o ingresso de escrevente juramentado;

b) quando de auxiliar de cartório segundo o que é estabelecido, na mesma lei, para o ingresso de escrevente juramentado, exceto a indicação do serventuário titular, sendo a nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante proposta do Juiz de Direito da vara respectiva.
(Redação dada pela Lei 4739 de 05/07/1963)

c) quando de porteiro de auditórios, nas camarcas onde houver êsse cargo, segundo, também. o previsto, ainda na mesma Lei, para oficial de justiça, sendo a nomeação do Juiz diretor do Fórum.

II - quanto a funcionário de Jutiça, quer na secretaria do Tribunal de Justiça, quer na da Corregedoria Geral:

II - quanto a funcionário da justiça, quer na secretaria do Tribunal de Justiça, quer na da Corregedoria Geral da Justiça:
(Redação dada pela Lei 4739 de 05/07/1963)

a) para o de diretor-secretário, que é privativo de doutor ou bacharel em direito por faculdade oficial ou reconhecida, com diploma legalmente registrado, mediante concurso de provas e de títulos, de acordo com as instruções que a respeito, forem essencialmente baixadas pelo chefe do Poder Judiciário e que observarão, no que for aplicável, os dispositivos da Lei de Organização Judiciária e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

a) para o diretor-secretário, que é privativo de doutor ou bacharel em direito por faculdade oficial ou reconhecida, com diploma legalmente registrado, mediante concurso de provas e de títulos, de acôrdo com as instruções que, a respeito, forem baixadas pelo chefe do Poder Judiciário e que observarão no que for aplicável, os dispositivos da lei de Organização Judiciária e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;
(Redação dada pela Lei 4739 de 05/07/1963)

b) para os de diretor-auxiliar e da secretaria e para os de assistente a nomeação é de livre escolha do Presidente do Tribunal e quando se tratar de vaga na Corregedoria Geral, mediante proposta do Corregedor;

b) para os de diretor-auxiliar e da secretaria e para os de assistente e de assessor jurídico, sendo os dêste, também privativo de doutor ou bacharel em direito por faculdade oficial ou reconhecida e com diploma legalmente registrado, a nomeação é de livre escolha do Presidente do Tribunal e, quando se tratar de vaga na Corregedoria Geral, mediante proposta do Corregedor;
(Redação dada pela Lei 4739 de 05/07/1963)

c) para o de estenógrafo, bem como para os de carreira e, quanto a estes, cujo ingresso se dará sempre na categoria inicial, observando-se também, no que fôr aplicável, os mesmos dispositivos das leis de regimento supra mencionados.

c) para o de médico, que é privativo de profissional diplomado por faculdade oficial ou reconhecida e para o de enfermeiro, que exigirá, também, ou o diploma respectivo ou o comprovante de estar cursando estabelecimento de ensino técnico, profissional ou científico do gênero, a nomeação será, igualmente de livre escolha do Presidente do Tribunal, salvo havendo funcionários da Justiça nas condições exigidas, quando, então, a nomeação deverá recair nestes, atendendo-se, ainda, nos casos de concorrência entre os mesmos funcionários, o critério da preferência estabelecido pela hierarquia, tempo de serviço e idade dos concorrentes;
(Redação dada pela Lei 4739 de 05/07/1963)

d) para o de estenógrafo, bem como para os de carreira e, quanto a êstes, cujo ingresso se dará, sempre na categoria inicial, observando-se, também, no que fôr aplicável, os mesmos dispositivos das leis e Regimento já mencionados.
(Incluído pela Lei 4739 de 05/07/1963)

Art. 12. A nomeação para todo e qualquer cargo de [ilegível no original] da Justiça, a designação para desempenho de função gratificada, bem como quaisquer alocações decorrentes de promoção [ilegível no original] dar-se-ão sempre, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, sendo que, quando o preenchimento ou a alteração fôr no Quadro da Corregedoria Geral da Justiça, ou nos dos demais serviços da Justiça, mediante prévia proposta respectivamente, do Corregedor, dos Juizes de Direito das comarcas e varas, ou dos Juízes-Diretores dos Fóruns.

Art. 12. Ressalvada, nos casos correspondentes, a competência do Governador do Estado, a nomeação para todo e qualquer cargo de servidor da Justiça, a designação para desempenho da função gratificada, bem como quaisquer alterações decorrentes de promoção, remoção, transferência, substituição, etc., processar-se-ão, sempre, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, sendo que, quando o preenchimento ou alteração fôr no Quadro da Corregedoria Geral da Justiça ou nos demais serviços da Justiça mediante prévia proposta, respectivamente, do Corregedor Geral, dos juízes de Direito das Comarcas, ou nas em que houver mais de um juízo ou vara, dos juízes, - Diretores de Fóruns.
(Redação dada pela Lei 4739 de 05/07/1963)

Art. 13. Os cargos em comissão, obedecido o critério do artigo anterior, poderão também ser ocupados por estranhos ao Quadro da Justiça, desde que se constituem em cargos de confiança e, portanto, temporários, não prevalecendo para o preenchimento dêles, em qualquer caso, as restrições gerais e particularizadas da legislação em vigor.

§ 1°. A nomeação para cargo em comissão exclui a percepção de outra qualquer remuneração que não seja a dos vencimentos fixados para o mesmo, salvo as exceções legais.

§ 2°. Quando ocupados, porém, êsses cargos, por servidor da Justiça ou detentor de qualquer função pública remunerada pelos cofres estaduais, municipais ou federais, é lícito ao ocupante, conforme o caso, optar pelo de remuneração mais conveniente.

Art. 14. O plano de pagamento dos serviços da Justiça, de que trata esta Lei, é o constante dos Anexos e Tabelas que a integram e que se referem:

a) aos cargos isolados de provimento vitalício e efetivo, dos servidores da Justiça. (Anexo I - Tabela A);

b) aos cargos de carreira dos funcionários da Justiça. (Anexo II - Tabela B);

c) aos isolados, em comissão, também dos funcionários da Justiça. (Anexo III - Tabela C).

§ 1°. Os padrões ou níveis de vencimentos e os símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas, bem como as remunerações percentuais dos servidores da Justiça são devidamente reajustados por esta Lei, os constantes das suas Tabelas A, B, C, D e E.

§ 2°. A partir da data da vigência desta Lei, fica extinto o abono provisório que vinha sendo atribuído ao mesmo pessoal.

Art. 15. Para cada classe dos servidores da Justiça, remunerados pelos cofres públicos, é estabelecido um vencimento-base inicial, com aumentos periódicos consecutivos a partir da publicação desta Lei, por triênio de efetivo exercício, até o limite de quatro triênios, a razão de quinze por cento (15%) sôbre os mesmos vencimentos para os cargos dos níveis números de um a sete (1 a 7) e dos padrões de letras M a T e de dez por cento (10%), para os níveis números de oito a dez (8 a 10) e dos padrões de letras U a Y.

Art. 15. Os ocupantes dos cargos de médico e enfermeiro, previstos nesta lei, prestarão seus serviços especializados, que serão regulamentados no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, tanto aos magistrados como a todo o pessoal das secretarias do mesmo Tribunal e Corregedoria Geral da Justiça, sendo, não obstante, vedado ao médico, participar de juntas de inspeção de saúde, ou fornecer atestado, tanto para aposentadoria como para licenças a magistrados e servidores da Justiça.
(Redação dada pela Lei 4739 de 05/07/1963)

§ 1°. Excetuam-se do aumento trienal de que trata êste artigo os cargos em comissão e os de remuneração percentual.
(Revogado pela Lei 4739 de 05/07/1963)

§ 2°. Quando nomeado, o servidor da Justiça perceberá o vencimento base.
(Revogado pela Lei 4739 de 05/07/1963)

§ 3°. Na contagem do tempo de serviço para perfazer cada triênio só serão computados como de efetivo exercício os afastamentos ou interrupções decorrentes de:
(Revogado pela Lei 4739 de 05/07/1963)

I - férias;
(Revogado pela Lei 4739 de 05/07/1963)

II - casamento;
(Revogado pela Lei 4739 de 05/07/1963)

III - luto;
(Revogado pela Lei 4739 de 05/07/1963)

IV - convocação para o serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
(Revogado pela Lei 4739 de 05/07/1963)

V - exercício de cargo, função, missão ou estudos de interêsse da Justiça ou de outra administração, em qualquer parte do Estado ou fora dêle, quando o afastamento houver sido autorizado pelo chefe do Poder Judiciário;
(Revogado pela Lei 4739 de 05/07/1963)

VI - desempenho de mandato legislativo;
(Revogado pela Lei 4739 de 05/07/1963)

VII - licença especial;
(Revogado pela Lei 4739 de 05/07/1963)

VIII - licença por motivo de gestação, acidente em serviço ou doença profissional;
(Revogado pela Lei 4739 de 05/07/1963)

IX - licença para tratamento de saúde;
(Revogado pela Lei 4739 de 05/07/1963)

X - licença por motivo de doença em pessoa da família, cônjuge, pai, filho, mãe e irmão até 30 dias;
(Revogado pela Lei 4739 de 05/07/1963)

XI - moléstia devidamente comprovada até 3 (três) dias por mês;
(Revogado pela Lei 4739 de 05/07/1963)

XII - interregno proveniente de transferência legalmente processada;
(Revogado pela Lei 4739 de 05/07/1963)

XIII - desempenho por servidor da Justiça, de cargo isolado, em comissão, no Quadro da Justiça, ocorrendo, porém, os aumentos trienais estabelecidos nesta Lei, apenas quanto ao vencimento do cargo efetivo do comissionado;
(Revogado pela Lei 4739 de 05/07/1963)

Art. 16. Os cargos isolados de provimento efetivo dos funcionários da justiça poderão, em caso de necessidade imperiosa para o serviço, ser preenchidos, interinamente, pelo chefe do Poder Judiciário, enquanto não houver candidato habilitado em concurso e pelo prazo máximo de dois anos.

Art. 16. Os cargos, tanto das secretarias do Tribunal de Justiça, como da Corregedoria Geral, bem como dos demais serviços de Justiça, de nomeação do Presidente do mesmo Tribunal e para cujo preenchimento seja exigido concurso, poderão, em caso de necessidade imperiosa para o serviço, ser preenchidos, interinamente, pelo Chefe do Poder Judiciário, enquanto não houver candidato habilitado no aludido concurso e pelo prazo máximo de dois anos.
(Redação dada pela Lei 4739 de 05/07/1963)

Art. 17. Nenhum vencimento de qualquer servidor da Justiça poderá ser inferior ao do salário mínimo da região.

Art. 18. É mantida, em princípio, a situação funcional de todo e qualquer servidor da Justiça, onde haja direitos adquiridos a respeitar.

Art. 19. Os cargos e funções respectivas, não obstante, ficam sujeitos ao competente enquadramento de que trata esta Lei, para os ajustes e reajustes oportunos extinguindo-se, progressivamente, os cargos que se forem vagando e que não constarem dos dispositivos desta mesma Lei.

Art. 20. Desde já, porém, e na medida do possível, operar-se-ão as seguintes alterações:

a) os atuais datilógrafos-escreventes e auxiliares de escritório, lotados junto às Varas Criminais da Fazenda Pública, de Menores e de Acidentes do Trabalho, da comarca de entrância especial, da Capital, passam, com a denominação funcional única de auxiliar de cartório e com os vencimentos dos respectivos cargos, devidamente reajustados, a pertencer à classe dos serventuários da Justiça, continuando em suas respectivas lotações;

b) o cargo de estenógrafo, de natureza especificamente técnica será lotado no serviço de datilografia e taquigrafia da Divisão Judiciária, da Secretaria do Tribunal de Justiça, com os vencimentos respectivos;

c) os atuais motoristas, tanto do Tribunal de Justiça como da Corregedoria Geral da Justiça, passam a integrar os cargos isolados de provimento efetivo previsto nesta Lei, na classe respectiva e com os vencimentos devidamente reajustados, permanecendo em suas lotações correspondentes;

d) é suprimida a categoria funcional de datilógrafo, pertencentes às secretarias do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, passando seus atuais titulares com os vencimentos respectivos, devidamente reajustados, a integrar o cargo inicial da carreira dos funcionários da Justiça, ou seja o de auxiliar do serviço, enquadrando-se nas lotações correspondentes, os atuais datilógrafos do antigo padrão "O", no padrão "N", e os do antigo padrão "L" no padrão "M";

e) é suprimida, também, a função gratificada de diretor da Divisão Orçamentária da Secretaria do Tribunal de Justiça cujas atribuições passam a ser cometidas ao cargo isolado, em comissão, de tesoureiro do Tribunal de Justiça, de acôrdo com o disposto no n°. 2, da letra A. do inciso IV. do artigo 7°., desta Lei;

f) os cargos de carreira dos funcionários da Justiça que, nas secretarias do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral, tinham a denominação, respectivamente de Oficial Judiciário e Oficial Administrativo, com as graduações correspondentes, passam, em ambas as secretarias, à denominação funcional única de Oficial Judiciário, mantidas aquelas mesmas graduações e conservados em suas lotações correspondentes os seus ocupantes;

g) os atuais serventes, lotados nas secretarias supra, titulares dos cargos dos antigos padrões K, L, N, O, P, Q e R são enquadrados, de acôrdo com a nova categoria funcional desta Lei, na ordem inversa ou decrescente daqueles padrões, conforme o caso e atendida a conveniência do serviço, as aptidões para as funções correspondentes, o tempo de serviço no cargo, a idade e outros elementos apreciáveis, ou na própria categoria-funcional de servente, dentro do número fixado para êste cargo, nas citadas secretarias, ou nas do cargo inicial dos funcionários de carreira (auxiliar de serviço) com os vencimentos respectivos, devidamente reajustados.

h) os atuais funcionários das secretarias do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, ocupantes de cargos de carreira e que forem portadores de diploma legalmente registrado, de bacharel em Direito, por faculdade oficial ou reconhecida, passam a integrar, respectivamente, nas aludidas secretarias, os cargos isolados de provimento efetivo, de assessor jurídico, segundo o que consta dos números 4 e 3, das letras A e B, do art. 7º., desta lei, extinguindo-se na lotação da carreira, após o preenchimento por promoção na forma constante do art. 9º., desta mesma lei, das vagas abertas com o provimento dos cargos de que trata esta letra, os correspondentes iniciais da mesma carreira.
(Incluído pela Lei 4739 de 05/07/1963)

Art. 21. Os cargos isolados, de provimento efetivo, das secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral, de diretores secretário, auxiliar e da secretaria e os de assistente, mais os dos funcionários de carreira da mesma secretaria do Tribunal de Justiça, beneficiados pela Lei n. 4.176, de 9.3.1960, bem como os de escrivão das Varas Criminais e da de Menores, da Comarca de entrância especial, da Capital por terem remuneração percentual, na forma das leis correspondentes, excluem-se das Tabelas de Níveis desta Lei e para os efeitos do devido plano de pagamento, os vencimentos respectivos, são os constantes do anexo V - Tabela E.

Art. 21. Os cargos isolados de provimento efetivo, das secretarias do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, de diretores secretário, auxiliar e da secretaria, de assistente e assessor jurídico, mais os dos funcionários daquela mesma secretaria, beneficiados pelas leis nº.s 3.508, de 28/12/1.957 e 4.176, de 9/3/1960, bem como os de escrivão, dos atuais titulares das varas criminais e da de menores, da comarca da Capital, por terem remuneração percentual, na forma das leis correspondentes, excluem-se das Tabelas de níveis e padrões desta lei e, para os efeitos do devido plano de pagamento, os vencimentos respectivos são os constantes do Anexo V (Tabela E).
(Redação dada pela Lei 4739 de 05/07/1963)

Parágrafo único. Os atuais secretários da Presidência do Tribunal de Justiça e do Corregedor da Justiça, enquanto êsses cargos não se entrosarem na categoria correspondente, prevista nesta Lei, permanecerão nos mesmos, percebendo os vencimentos percentuais que lhes são atribuídos e a gratificação de função, devidamente reajustados por esta mesma Lei, sendo que, para os efeitos do competente plano de pagamento, a remuneração respectiva é a constante do Anexo e Tabela dêste artigo.

Parágrafo único. Os atuais serventuários da Justiça que, antes de 25 de abril do corrente ano, eram remunerados na base do salário mínimo da região, acrescido do abono provisório que lhes vinha sendo atribuído e cujos vencimentos, com a fixação estabelecida nos novos níveis desta lei, sofreram diminuição, passam a partir daquela mesma data, a ter seus respectivos vencimentos atendidos pelo plano de pagamento constante do Anexo VI (Tabela F), que acompanha a presente lei.
(Redação dada pela Lei 4739 de 05/07/1963)

Art. 22. Os funcionários ocupantes de cargos de carreira nas secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral, diplomados em Direito, por Faculdade oficial ou reconhecida e com diplomas legalmente registrados, perceberão vencimentos de padrão "Y", acrescidos da gratificação de função do simbolo 2-F.

Art. 22. Estendem-se aos servidores inativos da Justiça, remunerados pelos cofres públicos, os novos níveis e padrões fixados por esta lei, procedendo-se à reclassificação correspondente, com bases nos cargos que ocupavam, ao tempo da aposentadoria.
(Redação dada pela Lei 4739 de 05/07/1963)

Art. 23. Aos servidores da Justiça, remunerados pelos cofres públicos, exceto aos que exercem cargos em comissão, serão atribuídas, conforme cada caso, pela natureza das funções respectivas que desempenham no Quadro de Pessoal da Justiça e na forma estabelecida nas Leis correspondentes, mais as gratificações do risco de vida.

Parágrafo único. Os que se julgarem enquadrados nas vantagens dêste artigo deverão requerer dentro de quarenta e cinco (45) dias da data da publicação desta mesma Lei, do chefe do Poder Judiciário, os benefícios respectivos.

Art. 24. O chefe do Poder Judiciário, sendo preciso designará comissão especial, composta de funcionários da Justiça, a qual se encarregará de todos os problemas relacionados com o enquadramento de que trata esta Lei, estudando-os, examinando-os e emitindo parecer a respeito para as soluções definitivas e fará publicar, tão logo concluído o referido enquadramento, o Quadro de todo o pessoal respectivo, dentro das novas classificações.

Art. 25. Todo o pessoal do Quadro da Justiça deverá, dentro de trinta (30) dias, no máximo, após a publicação de que trata o artigo anterior, apostilar seus títulos respectivos, apresentando-os ou remetendo-os, para tanto, ao Tribunal de Justiça e à Corregedoria Geral da Justiça que promoverão as medidas necessárias,

Parágrafo único. Quanto aos serventuários da Justiça, não obstante, os Juízes de Direito de tôdas as comarcas do interior do Estado e, mas em que houver os diretores dos Foruns, providenciarão, dentro do prazo dêste artigo, a remessa nêle prevista.

Art. 26. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações Orçamentárias próprias do Poder Judiciário.

Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 23 de abril de 1.963.

 

Agostinho José Rodrigues
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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