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Alterado   Compilado   Original  

Lei 4739 - 05 de Julho de 1963


Publicado no Diário Oficial no. 104 de 9 de Julho de 1963

Súmula: Introduz no texto da lei nº. 25/63, de 23 de abril de 1963 e Anexos números I (Tabela A), IV (Tabela D) e V (Tabela E) que a acompanham as alterações que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. São introduzidas no texto da lei nº. 25/63, de 23 de abril do corrente ano e Anexos números I (Tabela A), IV (Tabela D) e V (Tabela E) que acompanham as alterações constantes da presente lei.

Art. 2º. As letras "A" e "B" do inciso II, do art. 7º., passam a ter a seguinte redação:

"A) na secretaria do Tribunal de Justiça:

1 - diretor-secretário;
2 - diretor-auxiliar;
3 - assistente;
4 - assessor jurídico;
5 - médico;
6 - enfermeiro;
7 - estenógrafo;
8 - motorista;
9 - servente;

B) na secretaria da Corregedoria Geral da Justiça:

1 - diretor da secretaria;
2 - assistente;
3 - assessor jurídico;
4 - motorista;
5 - servente;"

Art. 3º. As letras "A" e "B", do inciso V, do mesmo art. 7º., passam a ter a seguinte redação:

"
A) no Tribunal de Justiça: - diretor-secretário; diretor-auxiliar; assistente; diretor de divisão ou departamento; chefe de secção ou de serviço e outras que forem necessárias e que, anualmente, serão fixadas por ato do chefe do Poder Judiciário;
B) na Corregedoria Geral da Justiça: - diretor da secretaria; assistente; diretor de departamento; chefe de secção ou de serviço e outras que forem necessárias e que, anualmente, sob proposta do Corregedor, serão fixadas por ato do chefe do Poder Judiciário".

Art. 4º. O art. 10 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10 - O ingresso a todos os cargos do Quadro da Justiça, exceção feita aos em comissão e aos de que tratam as letras b e c, do número II, do artigo 11, desta lei, tantos aos isolados, de provimentos vitalício e efetivo, como aos de carreira, será por concurso de provas ou títulos, ou dêstes e aquelas, simultâneamente, ou ainda mediante apresentação dos documentos que forem exigidos conforme cada caso específico, na forma estabelecida nesta lei e, no que com ela não colidir, na da Organização Judiciária do Estado".

Art. 5º. A letra b, do inciso I, do artigo 11, passa a ter a seguinte redação:

"b) quando de auxiliar de cartório segundo o que é estabelecido, na mesma lei, para o ingresso de escrevente juramentado, exceto a indicação do serventuário titular, sendo a nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante proposta do Juiz de Direito da vara respectiva".

Art. 6º. O inciso II do mesmo art. 11, passa à seguinte redação:

"II - quanto a funcionário da justiça, quer na secretaria do Tribunal de Justiça, quer na da Corregedoria Geral da Justiça:

a) para o diretor-secretário, que é privativo de doutor ou bacharel em direito por faculdade oficial ou reconhecida, com diploma legalmente registrado, mediante concurso de provas e de títulos, de acôrdo com as instruções que, a respeito, forem baixadas pelo chefe do Poder Judiciário e que observarão no que for aplicável, os dispositivos da lei de Organização Judiciária e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

b) para os de diretor-auxiliar e da secretaria e para os de assistente e de assessor jurídico, sendo os dêste, também privativo de doutor ou bacharel em direito por faculdade oficial ou reconhecida e com diploma legalmente registrado, a nomeação é de livre escolha do Presidente do Tribunal e, quando se tratar de vaga na Corregedoria Geral, mediante proposta do Corregedor;

c) para o de médico, que é privativo de profissional diplomado por faculdade oficial ou reconhecida e para o de enfermeiro, que exigirá, também, ou o diploma respectivo ou o comprovante de estar cursando estabelecimento de ensino técnico, profissional ou científico do gênero, a nomeação será, igualmente de livre escolha do Presidente do Tribunal, salvo havendo funcionários da Justiça nas condições exigidas, quando, então, a nomeação deverá recair nestes, atendendo-se, ainda, nos casos de concorrência entre os mesmos funcionários, o critério da preferência estabelecido pela hierarquia, tempo de serviço e idade dos concorrentes;

d) para o de estenógrafo, bem como para os de carreira e, quanto a êstes, cujo ingresso se dará, sempre na categoria inicial, observando-se, também, no que fôr aplicável, os mesmos dispositivos das leis e Regimento já mencionados".

Art. 7º. O art. 12 passa a ter a redação seguinte:

"Art. 12 - Ressalvada, nos casos correspondentes, a competência do Governador do Estado, a nomeação para todo e qualquer cargo de servidor da Justiça, a designação para desempenho da função gratificada, bem como quaisquer alterações decorrentes de promoção, remoção, transferência, substituição, etc., processar-se-ão, sempre, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, sendo que, quando o preenchimento ou alteração fôr no Quadro da Corregedoria Geral da Justiça ou nos demais serviços da Justiça mediante prévia proposta, respectivamente, do Corregedor Geral, dos juízes de Direito das Comarcas, ou nas em que houver mais de um juízo ou vara, dos juízes, - Diretores de Fóruns."

Art. 8º. É suprimido todo o texto do art. 15, com seus parágrafos e incisos, passando o art. com a mesma numeração anterior, a ter a seguinte redação:

"Art. 15 - Os ocupantes dos cargos de médico e enfermeiro, previstos nesta lei, prestarão seus serviços especializados, que serão regulamentados no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, tanto aos magistrados como a todo o pessoal das secretarias do mesmo Tribunal e Corregedoria Geral da Justiça, sendo, não obstante, vedado ao médico, participar de juntas de inspeção de saúde, ou fornecer atestado, tanto para aposentadoria como para licenças a magistrados e servidores da Justiça".

Art. 9º. O art. 16 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 16 - Os cargos, tanto das secretarias do Tribunal de Justiça, como da Corregedoria Geral, bem como dos demais serviços de Justiça, de nomeação do Presidente do mesmo Tribunal e para cujo preenchimento seja exigido concurso, poderão, em caso de necessidade imperiosa para o serviço, ser preenchidos, interinamente, pelo Chefe do Poder Judiciário, enquanto não houver candidato habilitado no aludido concurso e pelo prazo máximo de dois anos."

Art. 10. O art. 20 fica acrescido de mais uma letra, a letra "h", com a redação seguinte:

"h) os atuais funcionários das secretarias do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, ocupantes de cargos de carreira e que forem portadores de diploma legalmente registrado, de bacharel em Direito, por faculdade oficial ou reconhecida, passam a integrar, respectivamente, nas aludidas secretarias, os cargos isolados de provimento efetivo, de assessor jurídico, segundo o que consta dos números 4 e 3, das letras A e B, do art. 7º., desta lei, extinguindo-se na lotação da carreira, após o preenchimento por promoção na forma constante do art. 9º., desta mesma lei, das vagas abertas com o provimento dos cargos de que trata esta letra, os correspondentes iniciais da mesma carreira".

Art. 11. O art. 21 e seu parágrafo único, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 21 - Os cargos isolados de provimento efetivo, das secretarias do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, de diretores secretário, auxiliar e da secretaria, de assistente e assessor jurídico, mais os dos funcionários daquela mesma secretaria, beneficiados pelas leis nº.s 3.508, de 28/12/1.957 e 4.176, de 9/3/1960, bem como os de escrivão, dos atuais titulares das varas criminais e da de menores, da comarca da Capital, por terem remuneração percentual, na forma das leis correspondentes, excluem-se das Tabelas de níveis e padrões desta lei e, para os efeitos do devido plano de pagamento, os vencimentos respectivos são os constantes do Anexo V (Tabela E).

Parágrafo único - Os atuais serventuários da Justiça que, antes de 25 de abril do corrente ano, eram remunerados na base do salário mínimo da região, acrescido do abono provisório que lhes vinha sendo atribuído e cujos vencimentos, com a fixação estabelecida nos novos níveis desta lei, sofreram diminuição, passam a partir daquela mesma data, a ter seus respectivos vencimentos atendidos pelo plano de pagamento constante do Anexo VI (Tabela F), que acompanha a presente lei."

Art. 12. É suprimido todo o texto do art. 22, passando o artigo, com a mesma numeração anterior, a ter a seguinte redação:

"Art. 22. - Estendem-se aos servidores inativos da Justiça, remunerados pelos cofres públicos, os novos níveis e padrões fixados por esta lei, procedendo-se à reclassificação correspondente, com bases nos cargos que ocupavam, ao tempo da aposentadoria".

Art. 13. A presente lei começa a vigorar a partir de 25 de abril de 1963, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 5 de julho de 1963.

 

Ney Braga

Affonso Alves de Camargo Neto

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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