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Alterado   Compilado   Original  

Lei 8672 - 21 de Dezembro de 1987


Publicado no Diário Oficial no. 2676 de 23 de Dezembro de 1987

(vide Lei 9137 de 24/11/1989) (vide Lei 9532 de 08/01/1991) (vide Lei 11064 de 01/02/1995) (vide Lei 16748 de 29/12/2010)

Súmula: Altera o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, composto de cargos de provimento efetivo e em comissão, é alterado na forma dos Anexos I a V, que integram esta Lei e que passam a substituir os previstos na Lei nº. 7.547, de 10 de dezembro de 1981, com suas alterações posteriores.

Art. 2º. A denominação, classificação, número, níveis e referências de vencimentos dos cargos passam a ser os constantes dos precitados Anexos, ficando os mesmos distribuídos de conformidade com as respectivas Tabelas.

Art. 3º. O Quadro de Pessoal, de acordo com a habilitação profissional, é dividido em seis (6) Grupos Ocupacionais:

I - Grupo Ocupacional Especial: Assessoramento e Atividades Jurídicas Superiores - Anexo I, Tabela I.

II – Grupo Ocupacional Superior em Comissão: Direção, Coordenação e Assessoramento Superior - Anexo I, Tabela II.

III – Grupo Ocupacional Superior Efetivo: Assessoramento e Atividades Superiores - Anexo I, Tabela III.

IV – Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo: Execução de Atividades Administrativas e de Expediente - Anexo II, Tabelas I e II.

V - Grupo Ocupacional Técnico: Execução de Atividades Técnico-Especializadas - Anexo III, Tabela I.

VI - Grupo Ocupacional de Manutenção e Ofícios: Execução de Atividades Profissionais Diversas - Anexo IV, Tabela I.

Art. 4º. Os cargos previstos na Tabela I do Anexo I, são privativos de portadores de diploma de Bacharel em Direito.

Art. 5º. Os cargos previstos na Tabela III, do Anexo I, são privativos de portadores de diploma de Curso Superior correspondente à habilitação profissional específica, exigível para o exercício do cargo.

Art. 6º. Os atuais cargos de provimento efetivo de Assessor Jurídico do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça ficam reenquadrados na forma prevista no Anexo I, Tabela I, correspondente ao Grupo Ocupacional Especial.

Art. 7º. Aos níveis iniciais das diversas Carreiras previstas no Anexo I, Tabelas I e III, terão acesso os funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, portadores de diploma dos cursos superiores pertinentes, após processo seletivo de caráter competitivo.

Parágrafo único. Abrir-se-á concurso público para provimento dos eventuais cargos remanescentes, somente após a classificação dos funcionários que preencham os requisitos deste artigo.

Art. 8º. Os vencimentos dos cargos de provimento dos Grupos Ocupacionais Superior Efetivo, de Apoio Administrativo, Técnico e de Manutenção e Ofícios, são fixados na Tabela I do Anexo V contida na presente Lei.

Art. 9º. São criados no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça os seguintes cargos em comissão: 01 (hum) de Supervisor de Transporte e Manutenção, símbolo 2-C e 01 (hum) de Supervisor do Fichário Confidencial da Magistratura, símbolo 1-C.

Art. 10. Ficam mantidas as disposições da Lei nº. 7.547, de 10 de dezembro de 1981, não conflitantes com as desta Lei.

Art. 11. Em decorrência dos novos níveis implantados por esta Lei, os vencimentos dos cargos de Escrivão do Crime, Escrivão de Menores, de Escrivão das Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Capital, de Escrivão das Varas de Família da Capital, de Escrivão da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Capital, de Escrivão da Vara do Tribunal do Júri da Capital, de Escrivão dos 1º. e 2º. Ofícios da Vara de Execuções Penais e corregedoria dos Presídios da Capital, de Oficial de Justiça, de Porteiro de Auditório da Capital, de Auxiliar de Cartórios Criminais, e de Comissário de Vigilância de Menores, passam a ser correspondentes às seguintes referências - níveis:

I -  
Escrivães do Crime:
a – Entrância final Referência PJ -I – Nível 1
b- Entrância intermediária Referência PJ-I – Nível 2
c- Entrância inicial Referência PJ -I – Nível 3

II –
Escrivães de Menores
a – Entrância final Referência PJ-I – Nível 1
b- Entrância intermediária Referência PJ-I – Nível 2

III –
Escrivães das Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas
entrância final Referência PJ-I – Nível 9

IV –
Escrivães das Varas de Família
entrância final Referência PJ-I – Nível 7

V -
Escrivão da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho
entrância final Referência PJ-I – Nível 7

VI -
Escrivães das Varas de Delitos de Trânsito, da Vara do Tribunal do Júri e da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios
entrância final Referência PJ-I – Nível 1

VII -
Oficiais de Justiça:
a – Entrância final Referência PJ-I – Nível 4
b – Entrância intermediária Referência PJ-I – Nível 5
c – Entrância inicial Referência PJ-I – Nível 6

VIII -
Porteiro de Auditório da Capital Referência PJ-I – Nível 4

IX -
Comissário de Vigilância de Menores:
a – Entrância final Referência PJ-I – Nível 5
b – Entrância intermediária Referência PJ-I – Nível 6

X -
Auxiliares de Cartórios Criminais:
a – Entrância final Referência PJ-I – Nível 6
b – Entrância intermediária Referência PJ-I – Nível 7
c – Entrância inicial Referência PJ-I – Nível 8

Art. 12. Os cargos de Servente, das Varas e Comarcas do Interior do Estado passam a denominar-se Agente de Limpeza, correspondendo as seguintes referências-níveis:
 
a – Entrância final Referência PJ-I – Nível 10
b – Entrância intermediária Referência PJ-I – Nível 11
c – Entrância inicial Referência PJ-I – Nível 12

Art. 13. Em face da elevação das Comarcas de Londrina, Maringá e Ponta Grossa à entrância final, Lei nº. 7.625/82, são criados os seguintes cargos:

 
Londrina: 06 (seis) de Agente de Limpeza e 02 (dois) de Assistente Social.
Maringá: 01 (hum) de Agente de Limpeza e 02 (dois) de Assistente Social.
Ponta Grossa: 01 (hum) de Agente de Limpeza e 02 (dois) de Assistente Social.

Art. 14. Em face das disposições contidas na Lei nº. 8.280/86, que alterou o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, são criados os seguintes cargos:

I - 05 (cinco) de Agente de Limpeza, respectivamente, para as Comarcas de entrância inicial de Centenário do Sul, Guaratuba, Pinhão, Quedas do Iguaçu e Salto do Lontra.

II – 14 (quatorze) de Agente de Limpeza, respectivamente, para as Comarcas de entrância intermediária de Colombo, Marechal Cândido Rondon, Medianeira, Pitanga, Cambé, Ibiporã, Capanema, Foz do Iguaçu, Goioerê, Guarapuava, Paranavaí e São José dos Pinhais.

III – 03 (três) de Assistente Social, respectivamente, para a Vara de Menores, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial das Comarcas de entrância intermediária de Foz do Iguaçu e São José dos Pinhais; e entrância final de Cascavel.

Art. 15. Ao atual ocupante do cargo de provimento efetivo de Médico, com direitos assegurados no que tange a vencimentos, tendo em vista os novos símbolos implantados por esta Lei, é assegurado o direito à percepção do vencimento correspondente ao cargo de Assessor Jurídico - Classe I (Leis nº.s 5.765/68, nº. 5.848/68 e nº. 7.541/81).

Art. 16. Os cargos constantes das Tabelas que integram os Anexos I e IV, inexistentes na estrutura anterior, ficam criados por esta Lei, com as respectivas denominações, número e remunerações previstas nas referidas Tabelas.

Art. 17. Os funcionários pertencentes ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Alçada que estiverem prestando serviços na Secretaria do Tribunal de Justiça há mais de 06 (seis) meses na data da publicação desta Lei, poderão ser classificados em cargos criados, em níveis correspondentes aos dos cargos ocupados, desde que manifestem opção em trinta (30) dias.

Art. 18. O funcionário promovido horizontalmente, perceberá um acréscimo no vencimento nos seguintes percentuais: 2% (dois por cento), na Referência PJ-II, 4% (quatro por cento), na Referência PJ-III e 6% (seis por cento), na Referência PJ-IV, calculados sobre o valor do vencimento mensal no nível I, Referência PJ-I, da Tabela I - Anexo V, da presente Lei.

Parágrafo único. A elevação do funcionário efetivo à referência imediatamente superior àquela que pertencer, será regulamentada mediante Decreto Judiciário, obedecidos os critérios de tempo de serviço, formação profissional e desempenho funcional.

Art. 19. Os funcionários do Poder Judiciário que vierem exercendo por designação oficial, em prazo superior a cinco (5) anos contados na data da entrada em vigor da presente Lei, cargo diverso daquele em que estão providos, poderão requerer readaptação por transferência ao cargo ocupado, desde que manifestem opção em sessenta (60) dias.

Art. 20. Os servidores e serventuários da Justiça aposentados ou em disponibilidade terão os respectivos proventos ou vencimentos reajustados na forma desta Lei.

Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 1987.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Mário Pereira
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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