Súmula: Institui a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1°. Fica instituída a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN/PR, instância do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN/PR, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências:
Art. 1°. Fica instituída a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN/PR, instância do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN/PR, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências: (Redação dada pelo Decreto 4459 de 26/04/2012) (vide Decreto 4459 de 26/04/2012)
Art. 1°. Fica instituída a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – Caisan/PR, instância do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan/PR, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências: (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Paraná-PR:
I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Paraná: (Redação dada pelo Decreto 4459 de 26/04/2012)
I - elaborar, a partir das diretrizes propostas pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Paraná: (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
a) a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução; e
a) a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução; e (Redação dada pelo Decreto 4459 de 26/04/2012)
a) a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
b) o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução;
b) o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando metas, fontes de recurso e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução; (Redação dada pelo Decreto 4459 de 26/04/2012)
b) o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo as metas, fontes de recurso e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
II - coordenar a execução da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional mediante:
II - coordenar a execução da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante: (Redação dada pelo Decreto 4459 de 26/04/2012)
I - acompanhar as propostas do Plano Plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento anual. (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
a) a interlocução permanente entre o CONSEA-PR e os órgãos de execução; e
a) a interlocução permanente entre o CONSEA/PR e os órgãos de execução; e (Redação dada pelo Decreto 4459 de 26/04/2012)
II - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da Segurança Alimentar e Nutricional no Plano Plurianual e nos orçamentos anuais: (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
b) o acompanhamento das propostas do plano plurianual da Lei de diretrizes orçamentárias e do roçamento anual;
b) o acompanhamento das propostas do Plano Plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento anual. (Redação dada pelo Decreto 4459 de 26/04/2012)
III - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Estadual da Segurança Alimentar e Nutricional; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
III - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nos orçamentos anuais;
III - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da Segurança Alimentar e Nutricional no Plano Plurianual e nos orçamentos anuais: (Redação dada pelo Decreto 4459 de 26/04/2012)
IV - estimular a integração das políticas e planos dos colegiados municipais de fins congêneres; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Estadual da Segurança Alimentar e Nutricional; (Redação dada pelo Decreto 4459 de 26/04/2012)
V - assegurar o acompanhamento da análise das proposições do Consea/PR e da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional pelos órgãos de governo; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
V - articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres municipais;
V - articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres municipais; (Redação dada pelo Decreto 4459 de 26/04/2012)
VI - definir os critérios e procedimentos de participação e adesão ao Sisan/PR; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
VI - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA pelos órgãos de governo, apresentando relatórios periódicos;
VI - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das deliberações do CONSEA e da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional pelos órgãos de governo, apresentando relatórios periódicos; (Redação dada pelo Decreto 4459 de 26/04/2012)
VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
VII - acompanhar e dar encaminhamento, no âmbito da Administração Pública Estadual, às deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e às do CONSEA-PR; e
VII - definir os critérios e procedimentos de participação e adesão ao SISAN; (Redação dada pelo Decreto 4459 de 26/04/2012) (Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
VIII - elaborar e aprovar seu Regulamento Interno.
VIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. (Redação dada pelo Decreto 4459 de 26/04/2012) (Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
Art. 2°. A Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional será composta pelos seguintes membros:
Art. 2°. A Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional será composta pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto 4459 de 26/04/2012)
Art. 2°. A CâmaraGovernamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricionalserá composta pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto 2743 de 10/11/2015)
Art. 2°. A Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional será composta pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
I - o Chefe da Casa Civil, que a presidirá;
I - Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto 4459 de 26/04/2012)
I - Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto 2743 de 10/11/2015)
I - Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento - Seab; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
II - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
II - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; (Redação dada pelo Decreto 4459 de 26/04/2012)
II - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; (Redação dada pelo Decreto 2743 de 10/11/2015)
II - Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - Sepl; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
III - o Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social;
III - o Secretário de Estado da Saúde; (Redação dada pelo Decreto 4459 de 26/04/2012)
III - Secretário de Estado da Saúde; (Redação dada pelo Decreto 2743 de 10/11/2015)
III - Secretaria de Estado da Saúde - Sesa; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
IV - o Secretário de Estado da Saúde;
IV - o Secretário de Estado da Educação; (Redação dada pelo Decreto 4459 de 26/04/2012)
IV - Secretário de Estado da Educação; (Redação dada pelo Decreto 2743 de 10/11/2015)
IV - Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - Seed; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
V - o Secretário de Estado da Educação;
V - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto 4459 de 26/04/2012)
V - Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto 2743 de 10/11/2015)
V - Secretário de Estado da Fazenda - Sefa; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
VI - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
VI - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; (Redação dada pelo Decreto 4459 de 26/04/2012)
VI - Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; (Redação dada pelo Decreto 2743 de 10/11/2015)
VI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
VII - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VII - o Secretário de Estado da Família e Desenvolvimento Social; (Redação dada pelo Decreto 4459 de 26/04/2012)
VII - Secretário de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social; (Redação dada pelo Decreto 2743 de 10/11/2015)
VII - Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - Sejuf; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
VIII - o Secretário de Estado da Criança e da Juventude;
VIII - o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; (Redação dada pelo Decreto 4459 de 26/04/2012)
VIII - Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; (Redação dada pelo Decreto 2743 de 10/11/2015)
VIII - Governadoria, por meio de dois representantes, sendo um da área de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e um da área de Diálogo e Interação Social; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
IX- o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
IX- o Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; e (Redação dada pelo Decreto 4459 de 26/04/2012)
IX- Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; e (Redação dada pelo Decreto 2743 de 10/11/2015)
IX- Centrais de Abastecimento do Paraná S/A - Ceasa; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
X- o Secretário Especial para Assuntos Estratégicos; e
X- o Secretário Especial de Relações com a Comunidade. (Redação dada pelo Decreto 4459 de 26/04/2012)
X- Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária. (Redação dada pelo Decreto 2743 de 10/11/2015)
X- Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - Adapar; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
XI- o Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania.
XI- Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná-IAPAR-EMATER - IDR-Paraná; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
XII- Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar. (Incluído pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
§ 1° A CAISAN/PR poderá convidar representantes de órgãos da Administração Pública das esferas Federal, Estadual e Municipal, bem como de organizações não-governamentais e de especialistas em assuntos ligados a sua área de atuação, cuja presença nas reuniões se considere necessária ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 1° A CAISAN/PR poderá convidar representantes de órgãos da Administração Pública das esferas federal, estadual e municipal, bem como de organizações não-governamentais e de especialistas em assuntos ligados a sua área de atuação, cuja presença nas reuniões se considere necessária ao desenvolvimento de suas atividades. (Redação dada pelo Decreto 4459 de 26/04/2012)
§ 1° A CAISAN-PR poderá convidar representantes de órgãos da Administração Pública das esferas federal, estadual e municipal, bem como de organizações não-governamentais e de especialistas em assuntos ligados à sua área de atuação. (Redação dada pelo Decreto 2743 de 10/11/2015)
§ 1° A Caisan/PR poderá convidar representantes de órgãos da Administração Pública das esferas federal, estadual e municipal, de organizações não-governamentais e de especialistas em assuntos ligados à sua área de atuação. (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
§ 2° A CAISAN/PR preservará plenamente e autonomia e a identidade dos órgãos integrantes e não estabelecerá qualquer relação de hierarquia entre eles.
§ 2° A CAISAN/PR preservará plenamente a autonomia e a identidade dos órgãos integrantes e não estabelecerá qualquer relação de hierarquia entre eles. (Redação dada pelo Decreto 4459 de 26/04/2012)
§ 2° A CAISAN-PR preservará a autonomia e a identidade dos órgãos integrantes e não estabelecerá relação de hierarquia entre eles. (Redação dada pelo Decreto 2743 de 10/11/2015)
§ 2° A Caisan/PR preservará a autonomia e a identidade dos órgãos integrantes e não estabelecerá relação de hierarquia entre eles. (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
Art. 3°. A CAISAN/PR contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida pela Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social, locus do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional/PR, a qual compete assessorar a CAISAN/PR na execução das competências previstas no artigo 1º deste Decreto.
Art. 3°. A CAISAN/PR contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida pela Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, locus do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA/PR, à qual compete assessorar a CAISAN/PR na execução das competências previstas no artigo 1º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 4459 de 26/04/2012)
Art. 3°. A CAISAN-PR contará comuma Secretaria Executiva, exercida pela Secretaria de Estado daAgricultura e do Abastecimento, com a atribuição de assessoramentona execução das competências previstas no artigo 1.º desteDecreto. (Redação dada pelo Decreto 2743 de 10/11/2015)
Art. 3°. O suporte administrativo e operacional à execução das competências previstas no artigo 1º deste Decreto será prestado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
§ 1° A CAISAN/PR poderá constituir Comitês Técnicos para auxiliar o desempenho das competências de que trata o artigo 1º deste Decreto.
§ 1° A CAISAN/PR deverá constituir Comissão Técnica para auxiliar o desempenho das competências de que trata o artigo 1º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 4459 de 26/04/2012)
§ 1° A CAISAN-PR deverá constituirComissão Técnica para auxiliar no desempenho das competências deque trata o artigo 1º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 2743 de 10/11/2015)
§ 1° A Caisan/PR deverá constituir Comissão Técnica para auxiliar no desempenho das competências de que trata o artigo 1º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
§ 2° Os Comitês Técnicos referidos no § 1º deste artigo serão compostos por representantes das Secretarias de que trata o artigo 2º deste Decreto, indicados pelos respectivos Secretários e nomeados por ato do Presidente da Câmara.
§ 2° A Comissão Técnica referida no § 1º deste artigo será composta por representantes das Secretarias e/ou de suas vinculadas que compõe o CONSEA/PR, indicados pelos respectivos Secretários e nomeados por ato do Presidente da Câmara. (Redação dada pelo Decreto 4459 de 26/04/2012)
§ 2° A Comissão Técnica será composta por representantes das Secretarias ou de suas vinculadas que compõem o CONSEA-PR, indicados pelos respectivos Secretários e nomeados por ato do Presidente da Câmara. (Redação dada pelo Decreto 2743 de 10/11/2015)
§ 2° A Comissão Técnica será composta por representantes das Secretarias ou de suas vinculadas que compõem o Consea/PR, indicados pelos respectivos Secretários e nomeados por ato do Presidente da Câmara. (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
Art. 4°. A CAISAN/PR poderá solicitar informações de quaisquer órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 4°. A CAISAN/PR poderá solicitar informações de quaisquer órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pelo Decreto 4459 de 26/04/2012)
Art. 4°. Os órgãos daAdministração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual deverãoprestar todas as informações que forem solicitadas pela CAISAN-PR. (Redação dada pelo Decreto 2743 de 10/11/2015)
Art. 4°. Os órgãos da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual deverão prestar todas as informações que forem solicitadas pela Caisan/PR. (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
Art. 5°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 16 de novembro de 2010, 189º da República e 122º da República.
Orlando Pessuti Governador do Estado
TERCIO ALVES ALBUQUERQUE Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado