(Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
Súmula: Dá nova redação ao Decreto nº 8.745, de 16 de novembro de 2010, que instituiu a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e sob proposta da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária,DECRETA:
Art. 1º. O Decreto nº 8.745, de 16 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituída a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN/PR, instância do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN/PR, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Paraná:a) a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução; eb) o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando metas, fontes de recurso e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução;II - coordenar a execução da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante:a) a interlocução permanente entre o CONSEA/PR e os órgãos de execução; eb) o acompanhamento das propostas do Plano Plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento anual.III - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da Segurança Alimentar e Nutricional no Plano Plurianual e nos orçamentos anuais:IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Estadual da Segurança Alimentar e Nutricional;V - articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres municipais;VI - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das deliberações do CONSEA e da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional pelos órgãos de governo, apresentando relatórios periódicos;VII - definir os critérios e procedimentos de participação e adesão ao SISAN;VIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.Art. 2º A Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional será composta pelos seguintes membros:I - Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, que a presidirá;II - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;III - o Secretário de Estado da Saúde;IV - o Secretário de Estado da Educação;V - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;VI - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;VII - o Secretário de Estado da Família e Desenvolvimento Social;VIII - o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;IX - o Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; eX - o Secretário Especial de Relações com a Comunidade.§ 1º A CAISAN/PR poderá convidar representantes de órgãos da Administração Pública das esferas federal, estadual e municipal, bem como de organizações não-governamentais e de especialistas em assuntos ligados a sua área de atuação, cuja presença nas reuniões se considere necessária ao desenvolvimento de suas atividades.§ 2º A CAISAN/PR preservará plenamente a autonomia e a identidade dos órgãos integrantes e não estabelecerá qualquer relação de hierarquia entre eles.Art. 3º A CAISAN/PR contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida pela Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, locus do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA/PR, à qual compete assessorar a CAISAN/PR na execução das competências previstas no artigo 1º deste Decreto.§ 1º A CAISAN/PR deverá constituir Comissão Técnica para auxiliar o desempenho das competências de que trata o artigo 1º deste Decreto.§ 2º A Comissão Técnica referida no § 1º deste artigo será composta por representantes das Secretarias e/ou de suas vinculadas que compõe o CONSEA/PR, indicados pelos respectivos Secretários e nomeados por ato do Presidente da Câmara.Art. 4º A CAISAN/PR poderá solicitar informações de quaisquer órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.”
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 26 de abril de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Luiz Claudio Romanelli Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado