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Decreto 4459 - 26 de Abril de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8701 de 26 de Abril de 2012

(Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

Súmula: Dá nova redação ao Decreto nº 8.745, de 16 de novembro de 2010, que instituiu a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e sob proposta da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária,


DECRETA:

Art. 1º. O Decreto nº 8.745, de 16 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1º Fica instituída a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN/PR, instância do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN/PR, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:
I -  elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Paraná:
a) a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução; e
b) o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando metas, fontes de recurso e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução;
II - coordenar a execução da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante:
a) a interlocução permanente entre o CONSEA/PR e os órgãos de execução; e
b) o acompanhamento das propostas do Plano Plurianual da Lei     de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento anual.
III - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da Segurança Alimentar e Nutricional no Plano Plurianual e nos orçamentos anuais:
IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Estadual da Segurança Alimentar e Nutricional;
V - articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres municipais;
VI - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das deliberações do CONSEA e da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional pelos órgãos de governo, apresentando relatórios periódicos;
VII - definir os critérios e procedimentos de participação e adesão ao SISAN;
VIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 2º A Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional será composta pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, que a presidirá;
II - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
III - o Secretário de Estado da Saúde;
IV - o Secretário de Estado da Educação;
V - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
VI - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VII - o Secretário de Estado da Família e Desenvolvimento Social;
VIII - o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
IX - o Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; e
X - o Secretário Especial de Relações com a Comunidade.
§ 1º A CAISAN/PR poderá convidar representantes de órgãos da Administração Pública das esferas federal, estadual e municipal, bem como de organizações não-governamentais e de especialistas em assuntos ligados a sua área de atuação, cuja presença nas reuniões se considere necessária ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 2º A CAISAN/PR preservará plenamente a autonomia e a identidade dos órgãos integrantes e não estabelecerá qualquer relação de hierarquia entre eles.
Art. 3º A CAISAN/PR contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida pela Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, locus do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA/PR, à qual compete assessorar a CAISAN/PR na execução das competências previstas no artigo 1º deste Decreto.
§ 1º A CAISAN/PR deverá constituir Comissão Técnica para auxiliar o desempenho das competências de que trata o artigo 1º deste Decreto.
§ 2º A Comissão Técnica referida no § 1º deste artigo será composta por representantes das Secretarias e/ou de suas vinculadas que compõe o CONSEA/PR, indicados pelos respectivos Secretários e nomeados por ato do Presidente da Câmara.
Art. 4º A CAISAN/PR poderá solicitar informações de quaisquer órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.”

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 26 de abril de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Luiz Claudio Romanelli
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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