(Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
Súmula: Dá nova redação aos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto nº 8.745, de 16 de novembro de 2010, que instituiu a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V da Constituição Estadual e sob proposta da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, consubstanciada no protocolo nº 13.779.928-6, DECRETA:
Art. 1.º O art. 2.º do Decreto nº 8.745, de 16 de novembro de 2010, com a redação dada pelo Decreto nº 4.459, de 26 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º A Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional será composta pelos seguintes membros: I - Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, que a presidirá; II - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; III - Secretário de Estado da Saúde; IV - Secretário de Estado da Educação; V - Secretário de Estado da Fazenda; VI - Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; VII - Secretário de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social; VIII - Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; IX - Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; e X - Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária. § 1.º A CAISAN-PR poderá convidar representantes de órgãos da Administração Pública das esferas federal, estadual e municipal, bem como de organizações não-governamentais e de especialistas em assuntos ligados à sua área de atuação. § 2.º A CAISAN-PR preservará a autonomia e a identidade dos órgãos integrantes e não estabelecerá relação de hierarquia entre eles.”
Art. 2.º O art. 3º do Decreto nº 8.745, de 16 de novembro de 2010, com a redação dada pelo Decreto nº 4.459, de 26 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º A CAISAN-PR contará com uma Secretaria Executiva, exercida pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, com a atribuição de assessoramento na execução das competências previstas no artigo 1.º deste Decreto. § 1.º A CAISAN-PR deverá constituir Comissão Técnica para auxiliar no desempenho das competências de que trata o artigo 1º deste Decreto. § 2.º A Comissão Técnica será composta por representantes das Secretarias ou de suas vinculadas que compõem o CONSEA-PR, indicados pelos respectivos Secretários e nomeados por ato do Presidente da Câmara.”
Art. 3.º O art. 4º do Decreto nº 8.745, de 16 de novembro de 2010, com a redação dada pelo Decreto nº 4.459, de 26 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4.º Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual deverão prestar todas as informações que forem solicitadas pela CAISAN-PR.”
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 10 de novembro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado