(Revogado pelo Decreto 7448 de 30/09/2024)
Súmula: Auxílio-transporte, instituído pela Lei nº 17.657, de 12 de agosto de 2013, fica reajustado em 4,94% (quatro vírgula noventa e quatro por cento).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido o protocolado sob nº 16.589.102-3, DECRETA:
Art. 1° O auxílio-transporte, instituído pela Lei nº 17.657, de 12 de agosto de 2013, fica reajustado em 4,94% (quatro vírgula noventa e quatro por cento), considerando o período compreendido entre maio/2018 a abril/2019.
Art. 1° O auxílio-transporte, instituído pela Lei nº 17.657, de 12 de agosto de 2013, fica reajustado em 14,72 (quatorze vírgula setenta e dois por cento), considerando o período compreendido entre maio/2018 a abril/2021. (Redação dada pelo Decreto 11873 de 02/08/2022)
Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo será aplicado a partir do mês de abril de 2020.
Art. 2° O valor do auxílio-transporte será de R$ 174,86 (cento e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Art. 2° O valor do auxílio-transporte será de R$ 191,16 (cento e noventa e um reais e dezesseis centavos). (Redação dada pelo Decreto 11873 de 02/08/2022)
Art. 3° Para fazer jus ao percebimento do auxílio-transporte, computar-se-á a totalidade da remuneração do servidor, até o limite de R$ 2.868,03 (dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e três centavos).
Art. 3° Para fazer jus ao percebimento do auxílio-transporte, computar-se-á a totalidade da remuneração do servidor, até o limite de R$ 3.135,34 (três mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos). (Redação dada pelo Decreto 11873 de 02/08/2022)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revoga o Decreto n° 2.672 de 09 de setembro de 2019.
Curitiba, em 1° de julho de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Elisandro Pires Frigo Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado