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Lei 20777 - 16 de Novembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11058 de 17 de Novembro de 2021

Súmula: Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Paraná e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal e os §§ 16, 17 e 18 do art. 35 da Constituição do Estado do Paraná.

Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Estado do Paraná a partir data de início da vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme disposto nos §§2º e 16 do art. 35 da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 2º Para efeitos desta Lei os conceitos de participante, assistido, patrocinador, investidor, averbador, contribuição e plano de benefícios são aqueles previstos na legislação federal e suas regulamentações.

Art. 3º O Estado do Paraná é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei.

Art. 4º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data:

I - da autorização definitiva, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado por entidade fechada de previdência complementar; ou

II - do início de vigência de contrato firmado com a entidade aberta de previdência complementar, caso ocorra antes da hipótese prevista no inciso I deste artigo.

Art. 5º Autoriza o Estado do Paraná a instituir o Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º desta Lei por meio de adesão ou contratação de plano de benefícios administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC, ou Aberta, bem como de EFPC criada pelo próprio Estado, a qual deverá comprovar a sua viabilidade econômica e o cumprimento dos demais requisitos normativos junto ao órgão de fiscalização das EFPC.

§ 1º A partir da comprovação de sua viabilidade econômica e do cumprimento dos demais requisitos normativos junto ao órgão de fiscalização das EFPC, o Estado do Paraná priorizará a criação de entidade própria, assegurada a portabilidade aos beneficiários que tenham contratado planos administrados por outra EFPC com a qual o Estado tenha firmado convênio anteriormente, nos termos da legislação federal.

§ 2º A EFPC prevista no caput deste artigo será constituída na forma prevista pelas Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, sendo sem fins lucrativos e dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos.

§ 3º A EFPC prevista no caput deste artigo será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos destinadas ao custeio administrativo, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza, observado o disposto no § 3º do art. 202 da Constituição Federal.

§ 4º Veda a utilização dos recursos provenientes das contribuições de que tratam os arts. 14 e 15 desta Lei para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, salvo o disposto no § 3º deste artigo.

§ 5º A opção pela adesão a plano de benefícios administrado por Entidade de Previdência Complementar exigirá a realização do processo seletivo prévio, devendo ser considerados os seguintes critérios:

I - patrimônio administrado pela instituição;

II - experiência em planos de contribuição definida;

III - tarifa de administração e carregamento;

IV - plano de custeio do plano;

V - política de investimentos do plano; e

VI - aporte inicial para implementação do plano.

Art. 6º O plano de benefícios previdenciário será descrito em regulamento, observadas as disposições da legislação federal aplicáveis à matéria, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores públicos do Estado do Paraná de que trata o art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. O regulamento do plano de benefício deverá conter no mínimo os institutos:

I - portabilidade;

II - benefício proporcional diferido;

III - resgate; e

IV - autopatrocínio.

Art. 7º O Estado do Paraná somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.

§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados desde que:

I - assegurem, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e

II - seja estruturado unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.

§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.

§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido.

Seção II
Do Patrocinador

Art. 8º O Estado do Paraná é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no contrato ou no convênio de adesão, e no regulamento.

Parágrafo único. As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.

Art. 9º Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável à matéria, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.

Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:

I - a não existência de solidariedade do Estado do Paraná, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de previdência complementar;

II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;

III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;

IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;

V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;

VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

Seção III
Dos Participantes

Art. 11. Podem aderir como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e membros dos Poderes e órgãos constitucionais autônomos do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Poderão aderir de forma voluntária, servidores temporários, detentores de mandato eletivo, comissionados, servidores de outros entes federados, empregados de sociedades de economias mistas e de empresas públicas, desde que sem contribuição do patrocinador.

Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:

I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação;

III - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.

§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.

§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.

§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.

Art. 13. Os servidores referidos no art. 4º desta Lei serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em efetivo exercício.

§ 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Estado do Paraná, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.

§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas monetariamente nos termos do regulamento.

§ 3º A manifestação de ausência de interesse prevista no §1º deste artigo e a restituição prevista no §2º deste artigo não constituem resgate.

§ 4º No caso de manifestação de ausência de interesse prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.

§ 5º Sem prejuízo do prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

Seção IV
Das Contribuições

Art. 14. A contribuição do participante incidirá, no máximo, até o valor da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º A contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.

§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário e eventual, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato.

Art. 15. A contrapartida do patrocinador incidirá sobre o valor da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei, naquilo que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º O patrocinador somente poderá realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:

I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no § 1º do art. 1º desta Lei; e

II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o § 1º do art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º A contribuição do patrocinador será, no máximo, paritária à do participante, observadas as condições previstas no caput deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) sobre a parcela que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º Os participantes que atenderem a condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador sobre o montante que exceder ao teto remuneratório de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 4º Sem prejuízo ao disposto no § 1º deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados.

§ 5º Na hipótese de contribuição do participante sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis, não haverá contrapartida do patrocinador.

Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.

Art. 17. Os servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão migrar ao Regime de Previdência Complementar mediante prévia e expressa opção.

Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável.

Art. 18. Será instituído Programa de Incentivo à Migração do Regime Próprio de Previdência para o Regime de Previdência Complementar.

§ 1º Optando o servidor, na forma do art. 17 desta Lei, ser-lhe-á pago benefício especial pelos órgãos ou entidades do Estado do Paraná, conforme disposto no Anexo Único desta Lei.

§ 2º Para fins de enquadramento dos vencimentos percebidos pelo servidor nas tabelas no Anexo Único desta Lei, considera-se remuneração o valor fixado na legislação vigente, na data de publicação desta Lei, utilizado como base de cálculo para contribuições previdenciárias ao RPPS, excluídas quaisquer vantagens remuneratórias transitórias.

§ 3º O período de adesão ao programa de incentivo de que trata o caput deste artigo será de um ano, contado da publicação de ato próprio de instituição a ser editado pelo Poder ou Órgão correspondente, admitida a prorrogação por igual período.

§ 4º Caberá ao Poder ao qual o servidor se encontra vinculado o pagamento das indenizações dispostas no Anexo Único desta Lei, sendo possível o pagamento à vista, a critério do ordenador de despesas e de acordo com a disponibilidade financeira do Poder ou órgão constitucional autônomo.

§ 5º Em caso de pagamento parcelado das indenizações previstas no Anexo Único desta Lei, os valores serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

§ 6º Os valores previstos no Anexo Único desta Lei serão aportados diretamente no Regime de Previdência Complementar, podendo o servidor manifestar expressamente o interesse em receber o benefício de indenização diretamente em folha.

§ 7º O benefício especial no ano em que ocorrer a adesão, Ano 1 nas Tabelas do Anexo Único desta Lei, será calculado de forma proporcional ao número de meses restantes do ano civil, mais o 13º mês, a partir do mês subsequente à adesão, sendo a diferença paga ao final do plano de pagamento.

Art. 19. Autoriza o Poder Executivo a promover aporte inicial de até R$ 15.475.878,58 (quinze milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, incluindo eventual adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no contrato ou convênio de adesão.

Art. 20. O caput do art. 15 da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 15. A contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, das Instituições de Ensino Superior, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná será de 14% (quatorze por cento) a incidir sobre:


I - a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei, em se tratando de servidor público estadual titular de cargo efetivo que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do Regime de Previdência Complementar e não tiver optado por aderir a ele;


II - a parcela da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei, que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, em se tratando de servidor que:


a) tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I deste artigo e tenha optado por aderir ao Regime de Previdência Complementar ali referido; ou


b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, deste artigo independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.

Art. 21. Esta Lei não se aplica aos militares estaduais devido estarem contemplados no Sistema de Proteção Social do Militares Estaduais.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revoga a Lei nº 18.372, de 15 de dezembro de 2014.

Palácio do Governo, em 16 de novembro de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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