Súmula: Altera as Leis nº 20.740, de 5 de outubro de 2021, que dispõe sobre as normas pertinentes aos descontos e consignação em folhas de pagamento de servidores civis e militares, ativos e inativos, assim como de pensionistas de geradores de pensão do Estado do Paraná, nº 20.777, de 16 de novembro de 2021, que institui o Regime de Previdência Complementar, e nº 21.327, de 20 de dezembro de 2022, que institui o Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O inciso VII do art. 2º da Lei nº 20.740, de 5 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:VII - contribuição normal, adicional ou de risco para entidade fechada de previdência complementar a que se referem os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal;
Art. 2º O § 2º do art. 18 da Lei nº 20.777, de 16 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 2º Para fins de enquadramento dos vencimentos percebidos pelo servidor no Anexo Único desta Lei, considera-se remuneração o valor utilizado como base de cálculo para contribuições previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, vigente no momento da publicação do ato de instituição do programa de incentivo de que trata o § 3º deste artigo, excluídas quaisquer vantagens remuneratórias transitórias.
Art. 3º O § 5º do art. 18 da Lei nº 20.777, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 5º As indenizações previstas no Anexo Único desta Lei serão corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, de 1º de maio de 2023 até o mês anterior ao efetivo pagamento, mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.
Art. 4º Acrescenta os §§ 8º e 9º ao art. 18 da Lei nº 20.777, de 2021, com as seguintes redações:§ 8º Para fins de enquadramento nas tabelas do Anexo Único desta Lei, a data de ingresso será a mais remota das investiduras, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública de qualquer dos entes federativos.§ 9º O benefício especial de que trata esta Lei tem natureza indenizatória, destinando-se a compensar o servidor pela opção de ter seus benefícios de aposentadoria e pensão devidos pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS sujeitos ao limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.(NR)
Art. 5º O Anexo Único da Lei nº 20.777, de 2021, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 6º Assegura o direito ao complemento do benefício especial aos servidores que tenham optado pela migração para o Regime de Previdência Complementar antes da data de publicação desta Lei, caso o valor seja inferior ao constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 7º Os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 21.327, de 20 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:I - um professor do Quadro Próprio do Magistério - QPM ou servidor do Quadro dos Funcionários da Educação Básica - QFEB, para suprir a função de Diretor de instituição de ensino;II - um professor do Quadro Próprio do Magistério - QPM ou servidor do Quadro dos Funcionários da Educação Básica - QFEB, para suprir a função de Diretor Auxiliar, conforme o porte da instituição de ensino.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 11 de novembro de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado