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Lei 18372 - 15 de Dezembro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9355 de 16 de Dezembro de 2014

(Revogado pela Lei 20777 de 16/11/2021)

Súmula: Instituição do Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Paraná, fixação do limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que tratam os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, e adoção de outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, de caráter facultativo, aplicando-se aos que ingressarem no serviço público estadual a partir da autorização de seu funcionamento pelo órgão federal de supervisão de previdência complementar, abrangendo todos os servidores titulares de cargos efetivos, inclusive membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, bem como os militares.

Art. 1.º Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, de caráter facultativo, aplicando-se aos que ingressarem no serviço público estadual a partir da autorização de seu funcionamento pelo órgão federal de supervisão de previdência complementar, abrangendo todos os servidores titulares de cargos efetivos, inclusive membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei 20083 de 18/12/2019)

Art. 2.º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social do Estado do Paraná, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, aos servidores detentores de cargo efetivo e demais agentes públicos, independentemente de sua adesão ao Regime de Previdência Complementar por ela instituído.

Art. 2A. A Para os Planos de Benefícios em que seja patrocinador o Estado do Paraná, a contribuição do patrocinador será igual à do participante e calculada sobre a parcela de remuneração que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no percentual máximo de 7,5% (sete vírgula cinco por cento). (Incluído pela Lei 20083 de 18/12/2019)

Parágrafo único: Além da contribuição normal de que trata o caput deste artigo serão admitidos aportes adicionais e contribuições voluntárias, sem contrapartida do patrocinador. (Incluído pela Lei 20083 de 18/12/2019)

Art. 3.º Autoriza o Poder Executivo a criar entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, para gerir os planos de benefícios.

Art. 3.º Autoriza o Poder Executivo a criar entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, para gerir os planos de benefícios na modalidade contribuição definida. (Redação dada pela Lei 20083 de 18/12/2019)

Art. 4.º Cabe à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP e ao PARANAPREVIDÊNCIA prover os meios necessários, até a instituição da entidade citada no art. 3º desta Lei, para articular as gestões e providências pertinentes à implementação e ao funcionamento do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 15 de dezembro de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

LORIANE LEISLI AZEREDO
Chefe da Casa Civil em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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