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Decreto 11615 - 07 de Novembro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10310 de 7 de Novembro de 2018

Súmula: Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Paraná – SEINSP.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987 e o contido no protocolado sob nº 15.288.822-8,




DECRETA:

Art. 1.º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Paraná – SEINSP, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública, visando subsidiar a formulação de políticas públicas nessa área, bem como assistir na execução das ações destinadas à manutenção da ordem pública, prevenção e controle da criminalidade.

Art. 1.º

(Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

§ 1.º O Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública – SEINSP terá como órgão central o Departamento de Inteligência do Estado do Paraná – DIEP.

§ 2.º A função de Diretor do Departamento de Inteligência do Estado do Paraná – DIEP, será exercida exclusivamente por Delegado de 1ª ou 2ª Classe da Polícia Civil do Estado do Paraná ou Oficial Superior da Polícia Militar do Paraná, com notório conhecimento, formação específica e experiência profissional comprovada na atividade de inteligência.

§ 2.º

(Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

Art. 2.º Ficam criados os seguintes Subsistemas, integrantes do SEINSP:

I - Subsistema de Inteligência da Polícia Civil do Estado do Paraná, tendo como órgão central a Agência de Inteligência da Polícia Civil do Estado do Paraná – AIPC/PR;

I - Subsistema de Inteligência da Polícia Civil do Paraná, tendo como órgão central a Agência de Inteligência da Polícia Civil do Paraná - AIPC/PR; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

II - Subsistema de Inteligência da Polícia Militar do Estado do Paraná, tendo como órgão central o Centro de Inteligência da Polícia Militar do Paraná (CI/PMPR);

II - Subsistema de Inteligência da Polícia Militar do Estado do Paraná, tendo como órgão central a Diretoria de Inteligência da Polícia Militar do Paraná; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

III - Subsistema de Inteligência do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná – DEPEN, tendo como órgão central a Agência de Inteligência do Departamento Penitenciário – AI/DEPEN.

III - Subsistema de Inteligência do Departamento de Polícia Penal do Paraná, tendo como órgão central a Diretoria de Inteligência do Departamento de Polícia Penal do Paraná;
(Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

IV - Subsistema de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, tendo como órgão central o BM/2 - 2ª seção do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros do Paraná;
(Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

V - Subsistema de Inteligência da Polícia Científica do Paraná, tendo como órgão central o Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional da Polícia Científica.
(Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

Parágrafo único. O Delegado Geral da Polícia Civil, o Comandante Geral da Polícia Militar e o Diretor do Departamento Penitenciário, assessorados pelos seus órgãos centrais de inteligência, deverão expedir, no prazo de 90 dias, os atos normativos necessários para implementação e regulamentação dos seus respectivos Subsistemas de Inteligência.

Parágrafo único. O Delegado-Geral da Polícia Civil, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Diretor do Departamento Penitenciário, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná e o Diretor-Geral da Polícia Científica do Paraná, assessorados pelos seus órgãos centrais de inteligência, deverão expedir, no prazo de noventa dias, os atos normativos necessários para a implementação e regulamentação dos seus respectivos Subsistemas de Inteligência. (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

Art. 3.º Os Subsistemas de Inteligência enumerados no Art. 2.º deste Decreto comunicar-se-ão ao órgão central e entre si por meio de canal técnico.

Art. 4.º Fica criado no âmbito do Sistema Estadual de Inteligência – SEINSP, o Conselho de Inteligência de Segurança Pública – COINSP.

Art. 4.º Cria no âmbito da SESP, o Conselho de Inteligência de Segurança Pública - COINSP, órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo e deliberativo. (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

§ 1.º O Conselho de Inteligência de Segurança Pública, órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo e deliberativo, tem como integrantes natos o Diretor do DIEP e os chefes dos Órgãos Centrais dos Subsistemas.

§ 1.º O COINSP tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

I - o Secretário de Estado da Segurança Pública, como Presidente; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

II - um representante da Casa Civil; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

III - um representante da Casa Militar; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

IV - o Diretor do Departamento de Inteligência do Estado do Paraná; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

V - um representante da Polícia Civil do Paraná, responsável pelas atividades de inteligência; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

VI - um representante da Polícia Militar do Paraná, responsável pelas atividades de inteligência; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

VII - um representante da Polícia Científica do Paraná, responsável pelas atividades de inteligência; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

VIII- um representante do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná, responsável pelas atividades de inteligência; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

IX- um representante do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, responsável pelas atividades de inteligência. (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

§ 2.º O COINSP será presidido, alternadamente, pelo período de 01 (um) ano, pelos Chefes dos órgãos centrais dos Subsistemas do SEINSP e Diretor do DIEP. (Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

§ 3.º Compete ao COINSP:

§ 3.º Ao COINSP compete: (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

I - elaborar a política, a estratégia e o plano de inteligência de segurança pública do Estado do Paraná;

I - a proposição da política e de diretrizes para o plano de inteligência de segurança pública do Estado do Paraná; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

II - propor programas e planos setoriais voltados para a prevenção, repressão e controle da criminalidade;

II - a proposição de programas e planos setoriais voltados para a prevenção, repressão e controle da criminalidade; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

III - expedir orientações técnicas visando o desenvolvimento da atividade de inteligência e o aprimoramento da atuação policial;

III - a proposição de orientações técnicas visando o desenvolvimento da atividade de inteligência e o aprimoramento da atuação policial; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

IV - promover a integração e cooperação entre a agências de inteligência do Estado do Paraná, zelando pelo cumprimento das normas atinentes à atividade de inteligência, como forma de promoção da qualidade e eficiência das ações desenvolvidas pelo SEINSP.

IV - a promoção, em conjunto com as unidades da SESP afetas à área, da integração e cooperação entre as agências de inteligência do Estado do Paraná, zelando pelo cumprimento das normas atinentes à atividade de inteligência, como forma de promoção da qualidade e eficiência das ações desenvolvidas pelo SEINSP. (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

§ 4.º Não serão remuneradas as funções de Conselheiro do SEINSP.

§ 4.º Não serão remuneradas as funções de Conselheiro do COINSP. (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

Art. 5.º Poderão integrar o SEINSP, mediante termo de cooperação técnica, convênio ou outro instrumento congênere, aprovado pelo COINSP, como Agências Afins, as agências de inteligência dos demais Poderes do Estado do Paraná, Governo Federal, Estados Membros e Municípios.

Art. 6.º Para ingresso no SEINSP os servidores serão submetidos a processo de recrutamento administrativo e credenciamento, conduzido pelo órgão central a que esteja vinculado, levando-se em consideração a pesquisa e avaliação prévia dos requisitos técnico-profissionais necessários, entre os quais suas qualificações, desempenho profissional, perfil e vida pregressa, além de idoneidade, boa conduta social, moral, ética e reputação ilibada.

§ 1.º O desligamento ou remoção do servidor integrante do SEINSP se dará, exclusivamente, por ato do chefe do órgão central a que esteja vinculado.

§ 2.º Os servidores credenciados deverão, preferencialmente, permanecer na atividade de inteligência pelo prazo mínimo de 3 (três) anos salvo em caso de desvio de conduta, interesse público, interesse institucional ou ineficiência profissional.

Art. 7.º A lotação dos servidores, civis e militares, no Departamento de Inteligência do Estado do Paraná – DIEP, observado o contido no artigo 6.º deste Decreto, se dará por meio de ato administrativo próprio, respeitando-se a legislação específica de cada órgão.

Art. 7.º A lotação dos servidores, civis ou militares, no Departamento de Inteligência do Estado do Paraná - DIEP, observado o contido no art. 6º deste Decreto, se dará por meio de ato administrativo próprio do Secretário de Estado da Segurança Pública, respeitando-se a legislação específica de cada órgão. (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

§ 1.º O Servidor, civil e militar, para se lotado no DIEP não poderá ter sido contraindicado pelo órgão de origem no processo de credenciamento, à exceção do Diretor, cuja designação será de livre escolha do Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, atendido o disposto no § 2.º, do artigo 1.º.

§ 1.º O servidor, civil ou militar, para se lotado no DIEP não poderá ter sido contraindicado pelo órgão de origem no processo de credenciamento, à exceção do Diretor, cuja designação será de livre escolha do Secretário de Estado da Segurança Pública, atendido o disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

§ 2.º O Servidor, civil e militar, lotado no DIEP deverá cumprir as ordens emanadas pelo Diretor deste órgão sujeitando-se às disposições regulamentares concernentes às atividades administrativas e de inteligência.

§ 3.º Cabe aos Diretores do DIEP, comunicar, desde logo, à unidade competente, as faltas disciplinares cometidas por servidores civis e militares lotados no DIEP, sem prejuízo das medidas penais cabíveis.

§ 3.º Cabe ao Diretor do DIEP comunicar, desde logo, à unidade competente, as faltas disciplinares cometidas por servidores civis e militares lotados no DIEP, sem prejuízo das medidas penais cabíveis. (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

Art. 7ºA Cria no âmbito do Departamento de Inteligência do Estado do Paraná - DIEP, a Escola de Inteligência de Segurança Pública do Paraná, visando promover a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento dos servidores do Paraná e da Comunidade de Inteligência para atuação em inteligência de segurança pública, em alinhamento com as iniciativas da Estratégia Nacional de Inteligência de Segurança Pública - ENISP, por meio das seguintes competências: (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

I - a ampliação da oferta de cursos e eventos de formação, capacitação e aperfeiçoamento em inteligência de segurança pública ao pessoal do SEINSP, buscando a articulação e integração entre os órgãos integrantes do Sistema; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

II - a redução gradual da dependência de instituições externas ao SEINSP para formação, capacitação e aperfeiçoamento em inteligência de segurança pública ao pessoal ligado à área; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

III - a melhoria da qualificação técnica dos integrantes do SEINSP, observadas as diretrizes nacionais estabelecidas; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

IV - a promoção da integração com outros órgãos de segurança pública e da Comunidade de Inteligência por meio do intercâmbio de agentes de outras forças nos cursos e eventos promovidos pela Escola de Inteligência; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

V - o fomento à participação de pessoal integrante do SEINSP em cursos e eventos de formação, capacitação e aperfeiçoamento em inteligência de segurança pública no Brasil e no exterior, inclusive em cursos de pós-graduação; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

VI - o aperfeiçoamento da qualidade da prestação de serviços em inteligência de segurança pública pelos órgãos que compõe o SEINSP; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

VII - o fomento às pesquisas científicas na área de inteligência e segurança pública e o desenvolvimento de metodologia própria para as pesquisas acadêmicas que tratem de inteligência e segurança pública. Parágrafo único. Compete ao DIEP, na condição de órgão central do SEINSP, administrar as rotinas necessárias ao funcionamento da Escola de Inteligência. (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

Art. 7ºB A Escola de Inteligência terá atuação integrada com todas as agências componentes do SEINSP e da Comunidade de Inteligência, incluindo o necessário suporte para a realização dos cursos, eventos e demais atividades. (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

§ 1º As agências integrantes do SEINSP poderão abrigar, em suas sedes ou na estrutura dos órgãos a que pertencem à realização de cursos e eventos da Escola de Inteligência. (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

§ 2º Os cursos e eventos promovidos pela Escola de Inteligência poderão ser realizados com suporte financeiro e orçamentário dos órgãos componentes do SEINSP, da Comunidade de Inteligência, da SESP e outros parceiros. (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

Art. 8.º Fica acrescido o inciso XII ao art. 35, no Decreto nº 5.887, de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 35 (...)
XII – as funções de órgão central do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública – SEINSP, sistema este, que será integrado pelos Subsistemas de Inteligência da Polícia Civil, Polícia Militar, do Departamento Penitenciário e do Conselho de Inteligência da Secretaria Pública – CONSP.”
(Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

Art. 9.º A Polícia Científica integrará o SEINSP, tão logo implemente seu Subsistema de Inteligência. (Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 07 de novembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Thiago Daross Stefanello
Chefe da Casa Civil interino

Júlio Cezar dos Reis
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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