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Lei 6034 - 06 de Novembro de 1969


Publicado no Diário Oficial no. 209 de 10 de Novembro de 1969

Súmula: Cria as Universidades Estaduais de Londrina, Maringá e Ponta Grossa e a Federação das Escolas Superiores de Curitiba.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Universidade Estadual de Londrina, a Universidade Estadual de Maringá, a Universidade Estadual de Ponta Grossa, e a Federação de Escolas Superiores de Curitiba, como resultantes da incorporação e congregação de estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos direta ou indiretamente pelo Estado nas referidas cidades.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Universidade Estadual de Londrina, a Universidade Estadual de Maringá, a Universidade Estadual de Ponta Grossa, a Federação de Escolas Superiores de Curitiba e a Federação de Escolas Superiores de Apucarana, como resultantes da incorporação e congregação de estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos direta ou indiretamente pelo Estado nas referidas cidades.
(Redação dada pela Lei 6131 de 20/07/1970)

§ 1º. Os estabelecimentos de ensino de que trata êste artigo serão organizados como fundação de direito público, e de conformidade com as prescrições das legislações federal, estadual e desta Lei.

§ 2º. A denominação oficial de cada entidade será a do estabelecimento de ensino, antecedido da designação Fundação.

§ 3º. Concomitantemente com o ato de criação, o Poder Executivo decretará a extinção da personalidade individual ou autônoma, de sua entidade mantenedora e se fôr o caso, de cada estabelecimento de ensino incorporado ou congregado.

Art. 2º. ... vetado ...

Art. 3º. Cada entidade terá personalidade jurídica própria, a partir do ato legal de posse do Reitor da Universidade considerada ou do Diretor Geral da Federação, e gozará de autonomia didático-científica, administrativa e financeira, a qual será exercida na forma da lei e dos estatutos.

Art. 4º. O Estado designará bens livres e suficientes para a instituição do fundo a personalizar, bem assim fixará recursos financeiros globais na Lei Geral do Orçamento do Estado, aquêles para formação do patrimônio básico, êste para receita essencial de manutenção de cada entidade.

Art. 5º. O Pessoal Docente das entidades será organizado e regido pelas normas das legislações federal, estadual e desta Lei.

Art. 6º. Todo o Pessoal das entidades será contratado de acôrdo com a legislação trabalhista, fixando os contratos, em cada caso, o regime de trabalho, sua duração, a forma e o montante da remuneração.

Parágrafo único. Na hipótese de a entidade servir-se de funcionários da administração pública direta, deverão êstes submeter-se, integralmente, ao regime de trabalho da entidade.

Art. 7º. As Universidades e demais estabelecimentos de Ensino Superior prestarão contas, nos prazos e forma exigidos pela contabilidade pública, perante o órgão próprio do Estado.

Art. 8º. O patrimônio inicial de cada entidade, afora os que o Estado houver por bem destinar, se constituirá:

a) dos imóveis, móveis, equipamentos e instalações dos estabelecimentos incorporados ou congregados, bem assim todos os bens pertencentes à instituição mantenedora, em gôzo ou não de personalidade jurídica própria criada pelo Estado;

b) dos saldos dos exercícios financeiros dos estabelecimentos incorporados ou congregados e os da respectiva entidade mantenedora;

c) dos auxílios, doações, legados e outros, oriundos de pessoas naturais ou entidades públicas ou privadas, relativos aos estabelecimentos incorporados ou congregados e à instituição mantenedora.

Art. 9º. A receita de cada entidade se constituirá:

a) dos recursos financeiros globais, para manutenção e desenvolvimento da entidade, fixado em orçamento anual do Estado;

b) auxílio e doações dos Municípios ou quaisquer outras pessoas;

c) das rendas patrimoniais;

d) dos rendimentos de serviços prestados;

e) da contribuição escolar.

Art. 10. Os recursos obtidos de anuidade pagas pelos estudantes regulares, bem como a restituição do valor das bolsas, na forma da recomendação constitucional serão utilizados prioritàriamente para assegurar bolsas a alunos de recursos menores ou insuficientes.

Parágrafo único. Os recursos provenientes das taxas assistenciais reverterão para êsses mesmos fins.

Art. 11. Para proceder às medidas preliminares de incorporação ou congregação, será constituída uma Comissão Instituidora, composta de dois (2) membros representantes da Congregação de cada um dos estabelecimentos de ensino interessados, à qual competira:

I - elaborar, no prazo de trinta (30) dias, o anteprojeto de estatutos da entidade e submetê-lo à aprovação, em caráter intertemporal, ao Chefe do Poder Executivo;

II - eleger os nomes que comporão a lista sêxtupla, a ser submetida ao Chefe do Poder Executivo, para nomeação do Reitor, Vice-Reitor ou do Diretor Geral, Vice-Diretor, conforme o caso;

III - praticar os atos necessários ao seu desempenho e os que lhes forem solicitados pelo Poder Executivo.

§ 1º. O Anteprojeto de estatutos aprovado em caráter intertemporal será publicado no Diário Oficial do Estado, e pelas suas disposições se estabelecerão os direitos, deveres, obrigações, responsabilidades civis, até sua final aprovação em definitivo pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º. A lista referida no ítem II dêste artigo será apresentada dentro de quinze (15) dias, contados da publicação dos estatutos, mencionada no parágrafo primeiro.

Art. 12. Nomeado e empossado o Reitor ou o Diretor Geral, fará êste as gestões necessárias à preparação do processo de pedido de autorização ou reconhecimento da entidade, ao Presidente da República, na forma da lei.

Parágrafo único. Empossado o Reitor ou Diretor Geral, extinguir-se-á, automàticamente, a Comissão Instituidora.

Art. 13. Concedida a autorização ou reconhecimento pelo Govêrno Federal, serão os estatutos respectivos aprovados, em caráter definitivo pelo Chefe do Poder Executivo, ao qual competirá fixar a data da instalação solene da entidade.

Art. 14. O ato legal de criação e instituição de cada entidade conterá, entre outros peculiares a organização, funcionamento, cronograma de implantação, os seguintes elementos:

I - a denominação oficial da entidade;

II - a declaração de sua forma de fundação e de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, com personalidade e capacidade jurídica próprias;

III - a declaração de gôzo de autonomia didático-científica, administrativa e financeira, nos têrmos da lei e dos estatutos;

IV - a designação do patrimônio a personalizar;

V - a declaração da extinção das entidades a que se refere o parágrafo terceiro do artigo primeiro desta Lei;

VI - a nomeação dos membros integrantes da Comissão Instituidora e de seu Presidente.

Art. 15. Tendo em vista suas finalidades e o caráter de utilidade nacional, as entidades entrarão em entendimento com os municípios e instituições interessadas no distrito geo-educacional respectivo, a fim de obter auxílios, regalias e facilidade fiscais, e outras formas de cooperação.

Art. 16. Ficam ressalvados os direitos adquiridos de todo Pessoal pertencente aos estabelecimentos de ensino incorporados ou congregados.

Art. 17. Para os efeitos de criação de Universidade ou Federação de Escolas Superiores fica autorizado o Poder Executivo a extinguir por decreto o cargo, função ou emprêgo de diretor de estabelecimento de ensino superior e substituí-lo por Coordenador, até aprovação definitiva dos Estatutos da Universidade ou Federação.

Art. 18. No órgão colegiado deliberativo de maior relevância da Universidade ou Federação de Escolas Superiores haverá um representante do Estado, com direito a voto, designado pelo Secretário da Educação e Cultura.

Art. 19. As entidades declaradas extintas, nos têrmos do parágrafo terceiro do artigo primeiro desta lei, serão dissolvidas e liquidadas na forma e para os fins legais, sob a orientação do Reitor ou Diretor Geral da entidade incorporadora ou congregadora respectiva.

Art. 20. Em todo o período de transição do regime de estabelecimentos de ensino isolados para o de Universidade ou Federação, observar-se-á:

I - nenhuma alteração se fará no vigente processo de provisão de recursos financeiros a cada um dos estabelecimentos interessados, até que a implantação do processo seguinte garanta a perfeita normalidade no cumprimento das obrigações financeiras;

II - não se interromperá a atividade letiva de qualquer dos estabelecimentos de ensino interessados.

Art. 21. Ficam criados no Quadro do Pessoal da Secretaria da Educação e Cultura três (3) cargos em comissão símbolo 1-C, de Reitor de Universidade, e um (1) cargo em comissão símbolo 2-C, de Diretor Geral de Federação de Escolas e quatro (4) cargos de Secretario Geral de Universidade e Federação símbolo 4-C. Êstes cargos extinguem-se, automàticamente, com a aprovação definitiva dos Estatutos pelo Govêrno Federal.

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a criar as fundações de direito público correspondentes aos estabelecimentos isolados de ensino superior, que não puderem ser incorporados em universidade ou congregados em federação.

Art. 23. Fica erigida em entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura a Superintendência do Ensino Superior, criada pela Lei nº. 4.282, de 5 de novembro de 1960.

Art. 24. A autarquia terá o seu regulamento e estrutura, aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo e gozará de autonomia administrativa, financeira e disciplinar, na forma da legislação em vigor.

Art. 25. Os orçamentos da Federação das Escolas Superiores e dos Estabelecimentos isolados do Ensino Superior do Estado, entrarão no Orçamento Geral do Estado sob a forma de Sub-Programas subordinados orçamentàriamente, ao Programa: Ensino Superior.

§ 1º. Os orçamentos das Universidades Estaduais entrarão no Orçamento Geral do Estado como órgãos de execução delegada da Secretaria de Estado dos Negócios de Educação e Cultura.

Art. 26. O patrimônio da autarquia será constituído:

a) pelos bens imóveis e equipamentos que lhe forem expressamente destinados, ou que já pertenciam à Superintendência do Ensino Superior;

b) pelos saldos dos exercícios financeiros;

c) pelos auxílios, doações e legados recebidos de entidades ou particulares.

Art. 27. A receita da autarquia será constituida:

I - auxílios e transferências consignados no Orçamento do Estado para o Ensino Superior Estadual sob qualquer modalidade ou denominação;

II - auxílios e contribuições da União ou Municípios;

III - rendas patrimoniais;

IV - cinco por cento (5%) das taxas escolares arrecadadas pelos estabelecimentos de ensino superior estaduais;

V - auxílios e doações de entidades ou particulares.

Art. 28. A Autarquia terá como objetivos:

I - receber os recursos e dotações globais do orçamento do Estado destinados à tôdas Universidades, Federação de Escolas e unidades isoladas de ensino superior, mantidas direta ou indiretamente pelo Estado, inclusive para interpostas entidades mantenedoras das ditas escolas;

II - receber, aplicar e fiscalizar a aplicação dos auxílios estaduais destinados às escolas superiores municipais e particulares;

III - prestar contas por exercício encerrado, até 31 de março do exercício seguinte ao Tribunal de Contas dos recursos mencionados acima, bem como do Fundo Estadual de Amparo à Pesquisa;

IV - fiscalizar a aplicação dos recursos inclusive emitindo parecer sôbre o mérito, e sustar o pagamento dos mesmos em caso de aplicação irregular ou falta tempestiva de prestação de contas;

V - manter o corpo de Inspetores de Ensino Superior no seu quadro, colocando-os à disposição do Conselho Estadual de Educação para a fiscalização pedagógica do Ensino superior, ficando revogado o art. 10, da Lei nº. 5.821, de 3 de agôsto de 1968;

VI - manter programa de aperfeiçoamento do pessoal docente do magistério superior estadual;

VII - organizar e realizar concursos para unidades isoladas de Ensino Superior;

VIII - administrar o Fundo Estadual de Amparo à Pesquisa;

IX - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo com parecer tôdas as propostas de nomeações para o ensino superior estadual bem como opinar sôbre qualquer providência a êle atinente;

X - fixar as taxas escolares para o ensino superior estadual e receber prestação de contas dos recursos oriundos das mesmas, não compreendidas as taxas e prestações de contas relativas à Universidade que serão reguladas pelos seus estatutos;

XI - supervisionar, coordenar, planejar o ensino superior e representar o Estado junto às Universidades e unidades de ensino superior estaduais. Assessorando os estabelecimentos de ensino superior no cumprimento das leis e regulamentos.

XII - realizar o primeiro exame de seleção de títulos para preenchimentos de vagas de professôres para as escolas isoladas recém criadas, logo após o parecer prévio favorável e antes da autorização definitiva do Conselho Estadual de Educação. Os posteriores exames são da competência das escolas sob fiscalização da autarquia.

Art. 29. O Fundo Estadual de Amparo à Pesquisa tem por finalidade subvencionar a pesquisa científica no Estado, atendida prioritàriamente, a que contribua para o desenvolvimento econômico.

Parágrafo único. O Fundo é constituido por dois por cento (2%) do total da dotação para o ensino superior consignada no Orçamento do Estado, que quando da elaboração orçamentária será calculado e colocado numa consignação especial com o nome de Fundo à disposição da Autarquia.

Art. 30. São órgãos da Autarquia: Diretoria; Conselho de Administração e as divisões e serviços constantes de sua estrutura.

§ 1º. O Conselho de Administração é constituido pelo Secretário da Educação e Cultura como seu Presidente, pelo Diretor Superintendente como Vice-Presidente, pelos Reitores das  Universidades Estaduais, pelo Diretor Geral da Federação de Escolas Superiores de Curitiba, por um Diretor de unidade isolada de ensino superior e por um educador, sendo, êstes dois últimos, escolhidos por 2 (dois) anos, pelo Governador do Estado, mediante proposta da Secretaria da Educação.

§ 2º. O Diretor Superintendente é nomeado pelo Governador, mediante proposta do Secretário da Educação e Cultura.

Art. 31. O Conselho de Administração é o órgão máximo deliberativo e de contrôle, da Autarquia incumbindo-lhe, principalmente, distribuição da dotação global para o Ensino Superior entre as unidades universitárias ou isoladas. Cabe ao Diretor funções executivas e a representação perante terceiros.

Art. 32. Ficam criados para constituir o quadro de pessoal da autarquia um (1) cargo em comissão símbolo 10-C, de Secretário; um (1) cargo em comissão símbolo 7-C, de Assistente Contábil; um (1) cargo em comissão símbolo 4-C, de Assistente Jurídico; um (1) cargo em comissão símbolo 4-C, de Tesoureiro; um (1) cargo em comissão símbolo 3-C, de Assistente Técnico e fica elevado de 2-C para 1-C o símbolo de cargo em comissão de Diretor da Superintendência do Ensino Superior.

Parágrafo único. O pessoal restante destinado aos demais serviços necessários ao funcionamento da Autarquia poderá ser contratado pela Legislação Trabalhista, na fôrça do orçamento próprio, ou constará de pessoal do quadro da Secretaria da Educação e Cultura colocados à sua disposição.

Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria da Educação e Cultura no corrente exercício, um crédito especial de NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos), destinados a cobrir as despesas com a execução da presente Lei.

Art. 34. A Delegação de contrôle da Autarquia será constituida e regida de acôrdo com e legislação própria.

Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno em Curitiba, em 6 de novembro de 1969.

 

Paulo Pimentel

Cândido Manuel Martins de Oliveira

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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