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Alterado   Compilado   Original  

Lei 5794 - 12 de Junho de 1968


Publicado no Diário Oficial no. 86 de 14 de Junho de 1968

(Revogado pela Lei 6364 de 29/12/1972)

Súmula: Institui a Notificação Fiscal destinada a cientificar ao contribuinte a averiguação de irregularidade fiscal relativa ao pagamento do Imposto sôbre Circulação de Mercadorias e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica instituída a Notificação Fiscal que terá o seu modelo e normas regulamentares estabelecidas em instrução da Secretaria da Fazenda, na forma do inciso II do artigo 54 da Constituição Estadual, destinada a cientificar ao contribuinte a averiguação de irregularidade fiscal relativa ao pagamento do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias - ICM -.

§ 1°. Nos casos de atrazo no recolhimento do ICM ou de haver diferença no tributo encontrada em levantamento fiscal, a ação será iniciada mediante Notificação.

§ 2°. A Notificação Fiscal será lavrada por servidor do Departamento de Rendas Internas da Secretaria da Fazenda.

§ 3°. Os impressos de Notificação Fiscal serão numerados e a sua distribuição e utilização serão controladas pelas Delegacias Regionais da Fazenda.

Art. 2°. O prazo para atendimento à Notificação Fiscal é de 15 (quinze) dias úteis contados da data de sua lavratura.

Parágrafo único. Quando não for regularizada a situação tributária no prazo dêste artigo, a Notificação Fiscal será transformada automaticamente em Auto de Infração que iniciará o Processo Administrativo Fiscal regulado pela Lei n° 5.463, de 31 de dezembro de 1966  .

Art. 3°. O Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias não recolhido no prazo regulamentar, e averiguado em ação fiscal, sofrerá o acréscimo de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da imposição das demais penalidades cabíveis e da aplicação de qualquer medida para a garantia do crédito fiscal previsto na Legislação Tributária.

Art. 4°. O recolhimento do ICM, nas Agências auxiliares de Rendas será exigido, nos casos em que couber independentemente de Notificação Fiscal e com o acréscimo indicado no artigo anterior.

§ 1°. Quando o contribuinte apresentar, por escrito, autorização do Delegado Regional da Fazenda, poderá efetuar o recolhimento na Agência Auxiliar de Rendas sem o acréscimo referido no artigo anterior.

§ 2°. A autorização de que trata o parágrafo anterior deverá ser solicitada, através de requerimento, ao Delegado Regional da Fazenda, provando o requerente estar estabelecido próximo à Agência Auxiliar de Rendas.

§ 3°. O acréscimo de que trata o artigo 3°, desta Lei, não será exigido dos contribuintes ambulantes que entram no território do Estado, os quais continuarão sujeitos apenas à majoração de 30% (trinta por cento), prevista no inciso V, do artigo 6°, da Lei n° 5.463, de 31 de dezembro de 1966.

Art. 5°. O acréscimo de que trata o artigo 3° desta Lei, efetivamente arrecadado, será distribuido aos funcionários com lotação e em efetivo exercício no DRI, da seguinte forma:
(Revogado pela Lei 6212 de 09/08/1971)

I - 50% (cinqüenta por cento) ao notificante ou autuante;
(Revogado pela Lei 6212 de 09/08/1971)

II - 20% (vinte por cento) para distribuição em partes iguais entre os Agentes de Impostos e Taxas e Agentes Auxiliares de Impostos e Taxas;
(Revogado pela Lei 6212 de 09/08/1971)

III - 5% (cinco por cento) para distribuição em partes iguais entre os ocupantes de Cargos em Comissão do DRI;
(Revogado pela Lei 6212 de 09/08/1971)

IV - 10% (dez por cento) para distribuição em partes iguais aos funcionários que ocupem Funções Gratificadas no DRI; e
(Revogado pela Lei 6212 de 09/08/1971)

V - 15% (quinze por cento) para distribuição em partes iguais aos demais funcionários do DRI.
(Revogado pela Lei 6212 de 09/08/1971)

§ 1°. Quando a Notificação Fiscal ou Auto de Infração forem assinados por mais de um funcionário a percentagem referida no inciso I dêste artigo será dividida entre êles em partes iguais.
(Revogado pela Lei 6212 de 09/08/1971)

§ 2°. A forma de pagamento das quotas referidas neste artigo será regulamentada em Instrução da Secretaria da Fazenda.
(Revogado pela Lei 6212 de 09/08/1971)

§ 3°. A vantagem prevista neste artigo é excluída do limite estabelecido no artigo 3°, da Lei n° 5.739, de 16 de fevereiro de 1968.
(Revogado pela Lei 6212 de 09/08/1971)

Art. 6°. Ficam reduzidas para 15% (quinze por cento) a aplicação da relação percentual, referida no parágrafo 1°, do artigo 51, da Lei n° 5.463, de 31 de dezembro de 1966, nos Processos Administrativos-Fiscais iniciados à partir da data desta Lei.

Art. 7°. O artigo 50, da Lei n° 5.463, de 31 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 50. Quando o contribuinte comparecer espontaneamente à repartição fazendária para sanar qualquer infração não fica sujeito ao ônus da respectiva pena pecuniária.
 §1°. Quando a infração relaciona-se com o recolhimento do tributo, o responsável pelo pagamento deve pagar, além da quantia do impôsto devido, parcela referente ao acréscimo de 10% (dez por cento) sôbre ela calculado.
  §2°. Ocorre denúncia espontânea, para os efeitos dêste artigo, quando o Departamento de Rendas Internas não iniciou qualquer ação fiscal ou quando esta tenha sido iniciada e dela não tenha o infrator sido ainda cientificado"

Art. 8°. Fica alterada para 70% (setenta por cento), a relação percentual referida no artigo 49, da Lei n° 5.463, de 31 de dezembro de 1966.

Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o parágrafo único do artigo 2°, da Lei n° 5.463, de 31 de dezembro de 1966, e disposições gerais em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 12 de junho de 1968.

 

Paulo Pimentel

Luiz Fernando Van Der Broccke

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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