(vide Lei 5755 de 10/04/1968)
Súmula: Majora em vinte por cento as tabelas de vencimentos dos funcionários civis e militares do Estado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Ficam majorados em 20% (vinte por cento) a partir de 1° de fevereiro de 1968:
I - as tabelas de vencimentos dos cargos efetivos e em comissão do pessoal civil do Poder Executivo;
II - as tabelas de vencimentos dos postos e graduações dos servidores militares;
III - as tabelas de funções gratificadas dos servidores civis e militares do Poder Executivo;
IV - o salário família e espôsa; e
V - os proventos dos inativos.
Parágrafo único. Os proventos dos inativos serão reajustados ex-ofício, integral ou proporcionalmente, obedecendo o critério pelo qual o servidor foi aposentado ou reformado.
Art. 2°. A majoração prevista no artigo anterior, não se aplica aos vencimentos fixados pelas leis números 5.587, de 5 de julho de 1967, 5.651, de 4 de outubro de 1967 e 5.708, de 20 de novembro de 1967 e será deduzido do percentual todo e qualquer aumento concedido no período compreendido entre 2 de fevereiro de 1967 e a data desta Lei.
Parágrafo único. Não se admitirá vinculação ou equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público, na forma do art. 61 da Constituição do Estado.
Art. 3°. Ressalvados os casos da acumulação lícita, não poderá o servidor civil ou militar receber, mensalmente, importância superior aos vencimentos fixados para Secretários de Estado, excluidos para o cômputo dêsse limite, o salário-família, as gratificações adicionais por tempo de serviço, diárias, ajudas de custo, gratificação de função e a gratificação prevista no art. 51 da Lei n° 5.463, de 31 de dezembro de 1966.
Art. 4°. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, por decreto, os novos valôres das Tabelas de vencimento e funções gratificadas, de conformidade com o disposto pelo artigo 1° desta Lei.
Art. 5°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais até a importância de NCr$.45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de cruzeiros novos), destinados a atender as despesas da execução da presente Lei com o pessoal da administração direta e das autarquias do Estado.
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com ressalva do art. 1°, que impõe a eficácia da Lei em prazo certo.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 16 de fevereiro de 1968.
Paulo Pimentel
Rubens Bailão Leite
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado