Súmula: Estende aos funcionários do Poder Judiciário do Estado, as disposições da Lei n° 5.739, de 16 de fevereiro de 1968.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Ficam estendidas aos funcionários do Poder Judiciário do Estado as disposições da Lei n° 5.739, de 16 de fevereiro de 1968, em tudo que lhes fôr aplicável, inclusive data de sua vigência.
Art. 2°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 10 de abril de 1968.
Paulo Pimentel
Rubens Bailão Leite
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado