Súmula: Fixa em NCr$ 1.500,00 mensais, os vencimentos dos Secretários de Estado, a partir de 1° de outubro de 1967.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Ficam fixados em NCr$. 1.500,00 (hum milhão e quinhentos cruzeiros novos) mensais, os vencimentos dos Secretários de Estado, a partir de 1° de outubro de 1967, respeitado o art. 61, da Constituição do Estado.
Art. 1°. Ficam fixados em NCr$. 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros novos) mensais, os vencimentos dos Secretários de Estado, a partir de 1° de outubro de 1967, respeitado o art. 61, da Constituição do Estado. (Redação dada conforme Republicação em 22/11/1967)
Art. 2°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta da dotação própria do orçamento do Estado.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 20 de novembro de 1967.
Paulo Pimentel
Rubens Bailão Leite
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado