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Lei 14267 - 22 de Dezembro de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6632 de 23 de Dezembro de 2003

(vide Lei 17072 de 23/01/2012)

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a criar Fundo Rotativo em Estabelecimentos de Ensino, Núcleos Regionais de Educação, nas Unidades Descentralizadas da Secretaria de Estado da Educação e nas Delegacias de Polícia.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Fundo Rotativo em cada um dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, nos Núcleos Regionais de Educação, nas Unidades Descentralizadas da Secretaria de Estado da Educação e nas Delegacias de Polícia, administrados pelos respectivos dirigentes.

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Fundo Rotativo em cada um dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual, nos Núcleos Regionais de Educação, nas unidades Descentralizadas da Secretaria de Estado da Educação, nas Delegacias de Polícia, nos Estabelecimentos Penais e Unidades Descentralizadas da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, administrados pelos respectivos dirigentes.
(Redação dada pela Lei 17072 de 23/01/2012)

Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Rotativo em cada um dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, nos Núcleos Regionais de Educação, nas Unidades Descentralizadas da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e nas Unidades Descentralizadas da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos administrados pelos respectivos dirigentes. (Redação dada pela Lei 20826 de 30/11/2021)

§ 1º. As respectivas Secretarias fiscalizarão a aplicação dos recursos de cada Fundo Rotativo.

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no § 1º, a Comunidade Escolar fiscalizará a aplicação dos recursos dos Fundos dos Estabelecimentos de Ensino. (Revogado pela Lei 20826 de 30/11/2021) (Revigorado pela Lei 20826 de 30/11/2021)

§ 3º. A critério da Administração poderá ser criado um Fundo Rotativo por grupo de estabelecimentos ou delegacias, gerido por um diretor, servidor ou delegado que para tal for designado.

§ 3º. A critério da administração, poderá ser criado um Fundo Rotativo por grupo de Estabelecimentos e Delegacias, gerido por um diretor, servidor, ou delegado que para tal for designado.
(Redação dada pela Lei 17072 de 23/01/2012)

§ 3º. A critério da Administração poderá ser criado um Fundo Rotativo por grupo de Estabelecimentos, gerido por um diretor ou servidor que para tal designado. (Redação dada pela Lei 20826 de 30/11/2021)

Art. 2º. A receita de cada Fundo Rotativo será composta pelas transferências do orçamento do Estado e contribuições da comunidade, e destinada às despesas da respectiva unidade.

Art. 2º. A receita de cada Fundo Rotativo será composta pelas transferências do orçamento do Estado, contribuições da comunidade e do Poder Judiciário, conforme art. 45, § 1º, do Código Penal, destinadas às despesas da respectiva unidade.

(Redação dada pela Lei 17072 de 23/01/2012)

§ 1º. Os Estabelecimentos de Ensino, os Núcleos Regionais de Educação e as Unidades Administrativas Descentralizadas da Secretaria de Estado da Educação poderão aplicar os recursos:

§ 1º. Os estabelecimentos de Ensino, os Núcleos Regionais de Educação, as Unidades Administrativas Descentralizadas da Secretaria de Estado da Educação, os Estabelecimentos Penais e Unidades Descentralizadas da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, poderão aplicar os recursos:
(Redação dada pela Lei 17072 de 23/01/2012)

§ 1º. Os Estabelecimentos de Ensino, os Núcleos Regionais de Educação, as Unidades Administrativas Descentralizadas da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e as Unidades Descentralizadas da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho poderão aplicar os recursos: (Redação dada pela Lei 20826 de 30/11/2021)

I - na manutenção, reparos, aquisição de material de consumo e outros gastos correntes;

II - mediante prévia autorização, poderão realizar despesas relativas a reformas, melhorias, ampliações, aquisição de equipamentos e materiais permanentes e outras despesas de capital.

§ 2º. As Delegacias poderão aplicar os recursos na manutenção, reparos, aquisição de material de consumo e outros gastos correntes. (Revogado pela Lei 20826 de 30/11/2021)

§ 3º. Fica vedada a realização de qualquer despesa de pessoal.

§ 4º. As despesas praticadas com os recursos de cada Fundo estarão sujeitas às normas de Licitação.

Art. 3º. Cada Fundo será mantido em depósito na instituição financeira indicada pelo Governo do Estado, em conta única e especial, e o resultado de suas aplicações reverterá como receita do próprio programa.

Art. 4º. A administração do Fundo prestará contas da aplicação dos recursos de cada exercício ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos legais.

§ 1º. A prestação de contas dos Fundos Rotativos dos Estabelecimentos de Ensino deverá ser enviada até 31 de janeiro do ano subseqüente ao respectivo Núcleo Regional de Educação e posteriormente à Fundepar.

I - O Núcleo terá 30 dias para analisar a prestação de contas.

II - A Fundepar terá 90 dias para analisar a prestação de contas e enviar ao Tribunal de Contas.

§ 2º. A prestação de contas dos Fundos Rotativos dos Núcleos Regionais de Educação e das Unidades Administrativas Descentralizadas da Secretaria de Estado da Educação deverão ser enviadas até 31 de janeiro do ano subseqüente à Secretaria de Estado da Educação para análise, que as enviará, em até 120 dias, ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º. As prestações de contas dos Fundos Rotativos dos Estabelecimentos Penais e Unidades Descentralizadas da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos deverão ser enviadas até 31 de janeiro do ano subsequente ao Departamento Penitenciário Estadual – DEPEN para análise e parecer, para que, em até 120 dias, a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, após a aprovação, encaminhe ao Tribunal de Constas do Estado.
(Incluído pela Lei 17072 de 23/01/2012)

§ 3º. As prestações de contas dos Fundos Rotativos das Unidades Descentralizadas da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho deverão ser enviadas até 31 de janeiro do ano subsequente à respectiva Secretaria para análise e parecer, para que, em até 120 dias, esta, após a aprovação, encaminhe ao Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Lei 20826 de 30/11/2021)

Art. 5º. O Poder Executivo, por decreto, regulamentará a presente lei.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 10.050, de 16 de julho de 1992 e as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2003.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Mauricío Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado da Educação

Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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